TJES - 5000337-15.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000337-15.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA DE SOUZA COSTA ZULCOM REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: HORDALHA GOMES SOARES OLIVEIRA - ES12695 SENTENÇA Renata de Souza Costa Zulcom moveu o presente cumprimento de sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
Instada, a autarquia ré manifestou-se nos autos e apresentou o cálculo do valor devido, Id. 66499908.
A exequente, por sua vez, concorda com os cálculos apresentados, Id. 67754837. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Verifico que a exequente concorda com os cálculos apresentados pela autarquia ré.
Por este motivo, ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela executada de Id. 66499908, referentes ao valor principal e honorários advocatícios sucumbenciais.
Após o transitado em julgado da presente decisão, expeçam-se os competentes Precatórios/RPV's ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Lei 12.153/09 e da Resolução nº 38/2018 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, devendo constar os dados necessários para seu pagamento, bem como o destacamento dos honorários, caso existam.
Caso tenha havido a nomeação de perito e este realizado a perícia e apresentado o laudo pericial, expeça-se o RPV ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região em favor do perito.
Com a juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado, expeça-se alvará em favor do perito.
Caso o pagamento dos honorários periciais tenha sido realizado pela Seção Judiciária da Justiça Federal através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, conforme dispõe a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, expeça-se RPV ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para reembolso pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS do pagamento realizado.
Após a juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado, intime-se o requerente.
Caso seja requerido, autorizo desde já a expedição de alvará em favor do requerente, referente ao valor principal, e de seu advogado, referente aos honorários advocatícios de sucumbência.
Sem custas nesta fase processual de cumprimento de sentença.
Tendo havido a condenação do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ao pagamento das custas na fase de conhecimento, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo e expedição da guia de custas (DUA PJES).
Após, intime-se o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS para ciência e, em seguida, expeça-se RPV Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o pagamento das custas processuais.
Havendo a juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado, expeça-se alvará ao banco depositário, determinando o saque do valor contido na conta informada pelo TRF da 2ª Região e o recolhimento do DUA PJES.
Após a realização do recolhimento do DUA PJES, caso exista saldo remanescente na conta informada pelo TRF da 2ª Região, tal valor deverá ser devolvido ao Tribunal pelo banco depositário por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme dispõe a Resolução nº 38/2018 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Por fim, após a realização das operações pelo banco depositário, deverá ser remetido a este Juízo cópia dos respectivos comprovantes, a fim de ser juntado aos autos.
Intimem-se todos.
Por derradeiro, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Iúna-ES, 18 de julho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/07/2025 20:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de RENATA DE SOUZA COSTA ZULCOM - CPF: *21.***.*84-96 (REQUERENTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (REQUERIDO) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQU
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09/05/2025 17:31
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:18
Processo Inspecionado
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17/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:04
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA COSTA ZULCOM em 06/11/2024 23:59.
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03/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:43
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Iúna - 1ª Vara.
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20/09/2024 13:20
Realizado cálculo de custas
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17/09/2024 15:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Iúna
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17/09/2024 15:06
Transitado em Julgado em 16/09/2024 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (REQUERIDO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0908-91 (REQUERIDO) e RENATA DE SOUZA COSTA ZULCOM - CPF: *21.***.*84-96 (REQUERENTE).
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16/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 04:48
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA COSTA ZULCOM em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 10:25
Julgado procedente o pedido de RENATA DE SOUZA COSTA ZULCOM - CPF: *21.***.*84-96 (REQUERENTE).
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05/04/2024 17:23
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:29
Processo Inspecionado
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01/04/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 11:17
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2024 14:53
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/02/2024 14:30 Iúna - 1ª Vara.
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26/02/2024 14:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:29
Expedição de Mandado - intimação.
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01/02/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/02/2024 14:30 Iúna - 1ª Vara.
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31/01/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2023 13:37
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 21:46
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 16:52
Expedição de citação eletrônica.
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02/03/2023 14:15
Indeferida a petição inicial
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01/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
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01/03/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 15:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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