TJES - 5000990-17.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000990-17.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DUTRA DOS REIS SARTORE, PATRICK SARTORE DE SOUZA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 Advogados do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Gol Linhas Aéreas S.A., contra a sentença proferida nos autos (Id. 61882265).
A embargante alega a existência de omissão na decisão, argumentando que a sentença não considerou o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024, no tocante ao marco temporal de aplicação da correção monetária pelo IPCA e da incidência de juros de mora pela taxa SELIC.
Os embargados, apresentaram contrarrazões (Id. 62823343), aduzindo que a pretensão da embargante é de rediscussão do mérito da decisão e que os embargos teriam caráter protelatório, pugnando pela sua rejeição e pela aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o breve relatório.
Decido. (fundamentação) Inicialmente, cumpre observar que os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta omissão na sentença por não ter explicitado o marco temporal de 30/08/2024 para a aplicação dos parâmetros de atualização monetária (IPCA) e juros de mora (SELIC), conforme a Lei Federal nº 14.905/2024.
Argumenta que a decisão deveria ter expressamente se pautado por esse marco temporal para o período posterior a 30/08/2024.
A sentença embargada condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor.
Quanto aos consectários, previu que o valor seria "corrigido com base no IPCA a contar do arbitramento do valor e juros de mora com base na SELIC".
Consigno dos autos que o evento danoso ocorreu em 26/08/2022, e a sentença (data de arbitramento) foi proferida em 31/01/2025.
Pois bem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em se tratando de condenação por danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
A Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, entrou em vigor em 30/08/2024.
Com as alterações, os artigos passaram a ter o seguinte teor: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º.
A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos A sentença embargada, ao determinar a correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (31/01/2025), está em harmonia com a Súmula 362/STJ e com o índice previsto na nova redação do art. 389 do Código Civil.
No que tange aos juros de mora, a sentença fixou-os com base na SELIC a contar do arbitramento.
Contudo, dado que o evento danoso (26/08/2022) é anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), a omissão reside em não ter discriminado o período de incidência dos juros de mora anterior à vigência da nova lei e a forma de aplicação da SELIC em seu caráter de juros de mora.
A Súmula 54 do STJ estabelece que os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso.
A nova lei de 2024 passou a reger a taxa de juros a partir de sua vigência.
Dessa forma, há uma omissão na sentença ao não explicitar a aplicação dos juros de mora de forma segmentada, para compatibilizar a Súmula 54/STJ com a lei nova.
Dessa forma, recebo os embargos por serem tempestivos, e com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC, acolho-os para sanar a omissão apontada, procedendo à retificação do teor da sentença, sem alteração de seu conteúdo essencial.
Assim, onde se lê: “1) Condenar a requerida a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, que deve ser corrigido com base no IPCA a contar do arbitramento do valor e juros de mora com base na SELIC.” Passe a constar: “1) Condenar a requerida a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do arbitramento (31/01/2025).
Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (26/08/2022), até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), deverá incindir exclusivamente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, §1º, ambos do Código Civil.” Mantenho inalteradas as demais disposições da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 21 de julho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/07/2025 21:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
-
15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de PATRICK SARTORE DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de AMANDA DUTRA DOS REIS SARTORE em 14/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:54
Decorrido prazo de PATRICK SARTORE DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:54
Decorrido prazo de AMANDA DUTRA DOS REIS SARTORE em 17/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:53
Decorrido prazo de PATRICK SARTORE DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:53
Decorrido prazo de AMANDA DUTRA DOS REIS SARTORE em 17/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:53
Decorrido prazo de PATRICK SARTORE DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:53
Decorrido prazo de AMANDA DUTRA DOS REIS SARTORE em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:50
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
19/02/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
14/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 14:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido de AMANDA DUTRA DOS REIS SARTORE - CPF: *49.***.*20-90 (AUTOR) e PATRICK SARTORE DE SOUZA - CPF: *55.***.*92-45 (AUTOR).
-
25/10/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 17:48
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2024 15:30 Iúna - 1ª Vara.
-
18/10/2024 17:48
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/10/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:52
Audiência Conciliação designada para 18/10/2024 15:30 Iúna - 1ª Vara.
-
07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de PATRICK SARTORE DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 04:04
Decorrido prazo de AMANDA DUTRA DOS REIS SARTORE em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 20:01
Proferida Decisão Saneadora
-
15/02/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:31
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/10/2023 17:08
Expedição de carta postal - citação.
-
17/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:19
Juntada de Petição de juntada de guia
-
12/06/2023 12:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/06/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005648-53.2025.8.08.0048
Jose Afonso Balbino
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 15:49
Processo nº 0000114-22.2025.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Daniel Oliveira dos Santos
Advogado: Eliade Freire da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 00:00
Processo nº 0007705-45.2019.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Wesley Ribeiro dos Santos Coutinho
Advogado: Aluana Pereira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2019 00:00
Processo nº 0009003-78.2018.8.08.0024
Aline de Alcantara Cruz
Candido Moreira Mattos
Advogado: Marcio Chrisostomo Conceicao da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:27
Processo nº 0001835-92.2014.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Nicolas Souza de Oliveira
Advogado: Rui Edsiomar Alves de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2014 00:00