TJES - 5029213-21.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5029213-21.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA MOREIRA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE - ES16110 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência formulado por JOÃO BATISTA MOREIRA em face de UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Em síntese, requer a autorização, custeio e o fornecimento do medicamento Teclistamabe, prescrito por médica responsável, como a única opção terapêutica viável no tratamento do mieloma múltiplo refratário que acomete o autor, vez que o pedido formulado administrativamente foi negado pela Requerida, que alegou que tal medicamento não se encontra no rol da ANS. É o breve relatório.
Decido.
Recebidos os autos em Plantão Judiciário nesta data.
A parte autora anexou documentação médica clara e objetiva, a qual demonstra que o fármaco foi indicado após a tentativa, sem êxito, de múltiplas linhas terapêuticas, sendo a sua utilização urgente e imprescindível para evitar o agravamento do quadro clínico e risco de morte.
A negativa da Requerida fundamentou-se na alegada ausência do medicamento no rol de cobertura obrigatória da ANS.
No entanto, tal alegação não se sustenta à luz da legislação vigente, tampouco encontra amparo nos precedentes dos diversos Tribunais, os quais têm reconhecido, de forma reiterada, que o rol da ANS possui natureza exemplificativa.
Além disso, havendo prescrição fundamentada por profissional habilitado e cobertura contratual para a doença, não cabe à operadora de saúde restringir os meios de tratamento indicados, sob pena de violar o equilíbrio contratual e comprometer a eficácia do direito fundamental à saúde.
Ademais, verifica-se que foi juntado aos autos as comprovações necessárias nos moldes do art.2 § 13 da Lei 14.454/2022, que assim impõe: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR)(grifo nosso) Estando todos os pré-requisitos devidamente comprovados, estando o medicamento inclusive registrado regularmente junto à ANVISA, afastando qualquer dúvida quanto à sua autorização sanitária para uso no território nacional.
Ainda, destaca-se os recentes julgados proferidos por este Tribunal de Justiça, que assim entende: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ABEMACICLIBE.
CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO .
RECUSA NO FORNECIMENTO.
ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Não cabe à operadora do plano de saúde limitar ou excluir no contrato de prestação de serviços o tratamento indicado ao restabelecimento da usuária, se há previsão de cobertura para a doença.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não escolher o tipo de tratamento, medicamento ou material prescrito pelo médico.
Precedente do STJ. 2 .
A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Precedentes do STJ. 3.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais, caso dos autos . 4.
Por meio da Resolução Normativa nº 477, o Ministério da Saúde incluiu no rol de procedimentos obrigatórios da ANS o medicamento abemaciclibe para o “tratamento de pacientes, com câncer de mama localmente avançado ou metastático”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00334101720198080024, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA COMPROVADOS – NECESSIDADE DO MEDICAMENTO ATESTADA POR PROFISSIONAL A ÁREA MÉDICA QUE ACOMPANHA A EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DA MENOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Diante de laudo médico emitido por especialista na área, resta demonstrada a verossimilhança nas alegações autorais, justamente porque foi comprovada a necessidade de que a autora se submeta ao tratamento na forma como indicado pelo profissional da área médica que acompanha a evolução do seu quadro clínico, o qual detém conhecimento específico para apontar o método mais adequado para o paciente.
Precedentes deste e .
TJES. 2.
A urgência apontada pela médica não necessariamente guarda relação com uma suposta justificativa para obter o medicamento, podendo ser relacionada exatamente com a resposta positiva obtida através do tratamento, associada com eventual impossibilidade financeira dos genitores em mantê-lo.
Portanto, também restou configurada a urgência, já que o sobrestamento da decisão recorrida terá reflexos diretos no desenvolvimento e na saúde da recorrida, enquanto sua manutenção implicará exclusivamente em reflexos econômicos para a agravante, o que demonstra a evidente prevalência do primeiro em relação ao segundo . 3.
Sob outro prisma, esta c.
Primeira Câmara já manifestou entednimento no sentido de que “a alegação de que o tratamento indicado para a agravada não está incluído em rol da ANS (Agência Nacional de Saúde), por si só, não permite à operadora de saúde recusar a respectiva cobertura, tendo em vista tratar-se de enumeração exemplificativo” e que “os procedimentos não previstos no rol da ANS, [...] possui natureza meramente exemplificativa” (TJES, AI n. 5003516-75.2022.8 .08.0000, Primeira Câmara Cível, Relator Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, DJe 13-08-2022). 4 .
Também convém ressalvar que foi sancionada, recentemente, a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, a qual afasta a taxatividade do rol da ANS.
Com efeito, se uma doença é coberta pelo plano de saúde, a operadora não pode limitar as formas de seu tratamento, nos moldes da prescrição médico do profissional que acompanha o paciente, segundo as técnicas mais modernas, sob pena de tornar inócua a manutenção da vida e da saúde. 5 .
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50069469820238080000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Desta forma, a negativa de cobertura, no caso em tela, viola o princípio da boa-fé objetiva contratual (art. 422 do Código Civil), bem como representa clara ofensa ao direito fundamental à saúde e à vida, consagrados nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.
O contrato de plano de saúde tem por finalidade assegurar ao consumidor o acesso adequado à assistência médica, sendo abusiva qualquer cláusula que esvazie esse objetivo essencial.
Além disso, fazendo a analogia nos moldes da súmula Súmula 608 do STJ, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva às prestadoras de serviço por falhas na prestação, e o art. 51, IV e §1º, considera nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que a UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize, forneça e custeie, no prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o medicamento TECLISTAMABE, conforme posologia indicada nos laudos médicos anexos, bem como o que se fizer necessário para a continuidade do tratamento indicado ao paciente, de forma contínua e enquanto perdurar a necessidade do tratamento.
FIXO multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD, para garantir a efetivação da tutela jurisdicional.
CUMPRA-SE a presente decisão com urgência, inclusive por Oficial de Justiça de Plantão, ante a natureza emergencial do caso.
CITE-SE o Requerido para apresentar defesa, no prazo legal.
DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização da representação processual do Requerente, nos termos do art. 104, §1º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte Requerente, através de sua Patrona, para ciência desta decisão.
SIRVA COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
DILIGENCIE-SE e INTIME-SE conforme necessário.
VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz Plantonista -
29/07/2025 21:50
Recebidos os autos
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29/07/2025 21:50
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
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29/07/2025 21:25
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 21:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 21:07
Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 19:54
Conclusos para decisão
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29/07/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:46
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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29/07/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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