TJES - 5001254-52.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:04
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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05/09/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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03/09/2025 08:57
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:57
Decorrido prazo de JOSIMAR BOHRER DIAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:57
Decorrido prazo de PATRICIO LOURENCO MARCOLINO em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001254-52.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: RODRIGO FERREIRA CAMPOS, PATRICIO LOURENCO MARCOLINO REU: JOSIMAR BOHRER DIAS Advogados do(a) REU: ALFREDO TELES FERNANDES - ES28320, NATAN ALVES DE MORAIS - ES36089 Advogado do(a) INVESTIGADO: BRUNA KAROLAYNE PEREIRA BISPO DA SILVA - ES36091 Advogados do(a) INVESTIGADO: ABRAAO LOPES FERREIRA - MG165927, ADILZA CRISTINA SOARES AFONSO - ES19107 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ção penal proposta em face de Rodrigo Ferreira Campos e Josimar Bohrer Dias, incursos na infração penal prevista no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006 e Patrício Lourenço Marcolino, incurso nas infrações penais previstas no artigo 34, caput, e art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, todos devidamente qualificados nos autos.
A defesa de Josimar Bohrer Dias, apresentou pedido de revogação de prisão preventiva formulado sob o ID nº. 74907110, sob o fundamento de que é primário, possui bons antecedentes, exerce ocupação lícita e possui residência fixa, haja vista que reside com a sua genitora e dois filhos menores.
Sustenta, por último, que sua genitora já realizou dois procedimentos cirúrgicos em decorrência de trombose venosa e não tem capacidade para desenvolver as atividades cotidianas e, assim, não possui condições de prover nem a própria subsistência, tampouco a do grupo familiar.
A peça acusatória já foi recebida sob o ID nº. 72914520, e apresentadas as defesas prévias em favor de Rodrigo e Josimar, sob os ID’s 73162975 e 74907126.
O Ministério Público postulou pelo indeferimento do pedido, em parecer de ID sob o nº. . 75399087. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que se trata de pedido de revogação de prisão preventiva intentado por Josimar Bohrer Dias, em virtude de sua segregação cautelar nos presentes autos.
A defesa, alega, em suma, a ausência dos elementos autorizadores da prisão preventiva, o fato de que não integra organização criminosa, é primário, possui bons antecedentes, exerce ocupação lícita, possui residência fixa, além de residir com dois filhos menores e com a sua genitora (doente), e ser o provedor do grupo familiar, motivos pelos quais poderia ser colocado em liberdade mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, mister que se analise a necessidade ou não de se manter o acusado preso.
Para a manutenção da prisão cautelar, exige a lei adjetiva penal a presença do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) e do periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Além disso, tem-se que a proporcionalidade, do ponto de vista constitucional, presta-se a permitir um juízo de ponderação na escolha da norma mais adequada à situação concreta.
Considerando que fundamentação é sinônimo de fato, tenho que no caso em apreço há indícios mais do que suficientes da autoria, por meio do IP nº. 184/2025 de ID nº. 71660438, especificamente pelo BU nº. 58425746, auto de apreensão sob o nº. 2090.3.48529/2025, auto de constatação provisória de natureza e quantidade de drogas e do laudo químico definitivo sob o ID nº. 73127373, dando conta de que os réus foram presos em flagrante na posse de um vultoso material apreendido e pormenorizado de substâncias entorpecentes de diversas espécies, além de diversos materiais para embalo de drogas, um canivete e um dichavador, demonstrando os elementos que integram fumus comissi delicti.
Já o periculum libertatis se funda na necessidade de constrição cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal em razão da gravidade em concreto do delito perpetrado e o efetivo risco à ordem pública.
Na lição de Carrara, citado por Weber Pereira Martins, in Liberdade Provisória, p. 16, “a prisão preventiva responde a três necessidades: de Justiça, para impedir a fuga do acusado; de verdade, para impedir que atrapalhe as indagações da autoridade, que destrua a prova do delito e intimide as testemunhas; de defesa pública, para impedir a certos facínoras, que durante o processo continuem os ataques ao direito alheio”.
Ressalto que o crime apurado é grave (tráfico de drogas) e que a prisão em fagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia em 27/06/2025, conforme fls. 15, do ID 71794598, após o Juízo observar que existem provas suficientes da existência de crime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que o autuado realmente armazenava drogas para fins de traficância, estando presente, neste momento, o fumus comissi delicti.
Desta forma, a liberdade do autuado, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, eis que a quantidade de entorpecentes apreendidos é expressiva, o que denota a gravidade em concreto da conduta e indica a necessidade de se acautelar a Ordem Pública, bem como que medidas cautelares seriam insuficientes para tanto, como decidiu a 6° Turma do STJ no julgamento do RHC 163.214/CE, o que demonstra que em liberdade poderá voltar a cometer atos da mesma natureza, intimidar testemunhas e se evadir do distrito da culpa, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto.
Por ora, frisa-se, colocar o acusado em liberdade é oferecer perigo à sociedade e à saúde pública, razão pela qual manutenção da prisão é medida que se impõe, de sorte que restam inalteradas as circunstâncias que justificam a decretação da prisão preventiva do denunciado.
Acrescento que, neste momento, as decisões devem se orientar no sentido de proteger à coletividade, de forma que a sociedade seja priorizada, principalmente por se tratar de tráfico de drogas e tal fato gerar grande ruína na vida das pessoas, de famílias inteiras e da sociedade como um todo.
No mais, diante dos atos supostamente praticados na inicial, e tomando por base as palavras das testemunhas na fase policial, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes, neste momento.
Nesse prisma, presentes os motivos autorizadores do acautelamento cautelar, há de prevalecer a tranquilidade e a segurança do corpo social, impondo-se a manutenção da custódia cautelar dos denunciados como forma de garantia da ordem pública, diante da concreta periculosidade. “HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
REDISCUSSÃO.
MATÉRIA JÁ APRECIADA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. 1 – A questão relativa à suposta invasão de domicílio e legalidade da prisão preventiva já foi analisada nos autos do HC nº 5006469-12.2022.8.08.0000.
Como se sabe, não deve ser conhecida a ordem de habeas corpus quando se cuidar de mera reiteração de matéria já analisada em anterior impetração, configurando simples repetição de argumentos já examinados. 2 - É firme a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que, “O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso” (HC 146956 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017, DJe 07-12-2017).
Nota-se que, no caso dos autos, nenhuma das situações acima citadas se faz presente, destacando-se que o paciente foi preso em flagrante na posse de grande quantidade de entorpecentes (mais de 53 Kg de maconha), após os policiais receberem denúncias de que o paciente juntamente com terceira pessoa estariam associados para o tráfico de drogas. 3- A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada apontando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo que as peculiaridades do caso concreto indicam a necessidade de acautelamento para garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga encontrada (mais de 53 kg de maconha).
Em decisão devidamente fundamentada, a magistrada manteve a prisão preventiva ressaltando que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade dos agentes e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. 4- Habeas corpus parcialmente conhecido.
Ordem denegada. (CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS – TJES - 20/03/2023)”. “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO MINISTERIAL – ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO – CABIMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Restando demonstrado, in casu, a materialidade delitiva e os indícios de autoria em relação aos recorridos, bem como a necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada aos mesmos e o modus operandi utilizado para atingir o intento criminoso e, ainda, a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, torna-se evidente a possibilidade de decretação da segregação cautelar, eis que preenchidos os requisitos legais para tanto, devendo ser reformada a decisão que indeferiu o pleito ministerial. 2.
Recurso conhecido e provido, para decretar a custódia preventiva dos recorridos. (2° CÂMARA CRIMINAL – TJES – 25/05/2023)”.
Ademais, saliento que a presente demanda tramita em face de três réus e que não foram apresentadas todas as defesas prévias, apesar de devidamente citados, portanto, não há que se falar em possível excesso de prazo.
Outrossim, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, porquanto presentes os pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva, em que é necessário uma correta e detalhada instrução para se garantir o cumprimento da justiça. “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ARTIGO 121, §2º, INCISOS I, III E IV, NA FORMA DO ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 2.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. 3.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. 4.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES.
ART. 319 DO CPP.
NÃO CABIMENTO. 5.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, quando a mesma se encontra baseada nos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, principalmente levando-se em consideração a necessidade de garantia da ordem pública, frente a gravidade concreta da conduta. 2.
Não verificada ilegalidade na tramitação do feito, restando demonstrado, ao menos em análise sumária, que o magistrado a quo está conferindo andamento adequado à marcha processual, conforme se extrai em consulta ao site deste E.
Tribunal de Justiça, em acompanhamento processual. 3.
Quanto a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar do paciente em razão de suas condições pessoais favoráveis, tal situação não é capaz de ensejar, por si só, a liberdade. 4.
Justificada a segregação cautelar com base no risco à ordem pública, considerando a gravidade do delito e a periculosidade in concreto do agente, torna-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais não seriam suficientes ao caso concreto. 5.
Ordem denegada. (2° CÂMARA CRIMINAL – TJES – 18/04/2022)”. “PROCESSO Nº 5001404-36.2022.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WARLLEY DE OLIVEIRA DE ARAUJO COATOR: JUIZO DE SERRA - 4ª VARA CRIMINAL Advogado do(a) PACIENTE: MARCILENE LOPES DO NASCIMENTO - ES15681 EMENTA: HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIENTES PARA A SOLTURA – EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Precedente do STJ.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva e nem tem força para alcançar a sua revogação ou a concessão da liberdade provisória, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão.
Precedentes.
A ocorrência de excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade do feito, o comportamento do litigante e a atuação do órgão jurisdicional.
Diante da complexidade da causa, aliado ao regular impulsionamento do feito, não há de se falar em ocorrência de excesso de prazo para formação de culpa.
Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL), à unanimidade, DENEGAR a ordem de habeas corpus.
Vitória, de de 2022.
PRESIDENTE RELATOR. (1° CÂMARA CRIMINAL – TJES – 20/05/2022)”.
Ante o exposto, presente os requisitos legais do artigo 312 do CPP, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Josimar Bohrer Dias, pelas razões já expostas.
Notifique-se o Ministério Público.
Cobre-se a devolução do mandado de citação do denunciado Patrício Lourenço Marcolino devidamente cumprido, e intime-se a advogada, Dra.
Bruna Karolayne Pereira Bispo da Silva, OAB/ES 36.091 para acostar procuração nos autos, assim como apresentar defesa prévia em favor de seu cliente, no prazo legal.
Diligencie-se com urgência por tratar-se de demanda de reús presos.
IBATIBA-ES, 26 de agosto de 2025.
AKEL DE ANDRADE LIMA Jui de Direito -
26/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:40
Mantida a prisão preventida de JOSIMAR BOHRER DIAS - CPF: *53.***.*02-57 (REU)
-
15/08/2025 14:49
Publicado Intimação - Diário em 04/08/2025.
-
15/08/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
12/08/2025 10:12
Juntada de Petição de habilitações
-
05/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001254-52.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: RODRIGO FERREIRA CAMPOS, PATRICIO LOURENCO MARCOLINO REU: JOSIMAR BOHRER DIAS Advogados do(a) REU: ALFREDO TELES FERNANDES - ES28320, NATAN ALVES DE MORAIS - ES36089 Advogado do(a) INVESTIGADO: BRUNA KAROLAYNE PEREIRA BISPO DA SILVA - ES36091 Advogados do(a) INVESTIGADO: ABRAAO LOPES FERREIRA - MG165927, ADILZA CRISTINA SOARES AFONSO - ES19107 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibatiba - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar a defesa prévia, com urgência.
IBATIBA-ES, 30 de julho de 2025.
EDILMA RIBEIRO MENEZES Diretor de Secretaria -
30/07/2025 09:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 19:31
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/07/2025 19:24
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
28/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 01:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 01:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:41
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:20
Expedição de Mandado - Citação.
-
15/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:06
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
15/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 23:25
Recebida a denúncia contra JOSIMAR BOHRER DIAS - CPF: *53.***.*02-57 (INVESTIGADO), PATRICIO LOURENCO MARCOLINO - CPF: *37.***.*80-01 (INVESTIGADO) e RODRIGO FERREIRA CAMPOS - CPF: *82.***.*96-57 (INVESTIGADO)
-
14/07/2025 23:25
Revogada a Prisão
-
14/07/2025 23:25
Mantida a prisão preventida de JOSIMAR BOHRER DIAS - CPF: *53.***.*02-57 (INVESTIGADO) e RODRIGO FERREIRA CAMPOS - CPF: *82.***.*96-57 (INVESTIGADO)
-
14/07/2025 23:25
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo para PATRICIO LOURENCO MARCOLINO - CPF: *37.***.*80-01 (INVESTIGADO)
-
07/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
06/07/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:23
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/07/2025 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz da Instrução
-
04/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/07/2025 12:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:59
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
28/06/2025 01:44
Recebidos os autos
-
28/06/2025 01:44
Remetidos os Autos (cumpridos) para Afonso Claúdio - Vara Juiz das Garantias 3ª Região
-
27/06/2025 18:38
Juntada de Mandado
-
27/06/2025 14:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 11:00, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
-
27/06/2025 14:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/06/2025 14:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
27/06/2025 08:28
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
26/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 18:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 11:00, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
-
26/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:13
Recebidos os autos
-
26/06/2025 03:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC
-
26/06/2025 03:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:13
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
26/06/2025 03:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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