TJES - 0001261-56.2016.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0001261-56.2016.8.08.0061 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRENO CARLOS VIEIRA GABURRO, WEVERTON CALDON DE SOUZA Advogado do(a) REU: EDIMAR PEDRUZZI PIZETTA - ES25900 Advogado do(a) REU: CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do espírito Santo em face de BRENO CARLOS VIEIRA GABURO e WEVERTON CALDON DE SOUZA, ambos pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 28, da Lei 11.343/06, em concurso formal com o crime do art. 244-B da Lei 8069/90.
Narra a denúncia que: “Emergem dos autos do presente inquérito que no dia 11 de setembro de 2016, durante patrulhamento de rotina realizado pela Polícia Militar, o denunciado Weverton fora abordado juntamente com um menor de 17 anos, os dois portavam duas buchas de maconha para o consumo pessoal.
Indagados pelos policiais sobre a pessoa que lhes venderam as drogas, esses informaram que adquiriram do denunciado Breno, na localidade de Pombal de Baixo e que Breno atende os usuários pela báscula de sua casa.
A partir dessa informação os policiais se dirigiram até o local onde Breno estaria comercializando os entorpecentes.
Ao chegarem à residência indicada os policiais avistaram pela báscula que Breno estava com uma porção de maconha em uma das mãos e ao ser chamado pelos policiais, Breno tentou fugir dispensado a droga na cozinha da residência, porém foi capturado pelos policiais.” Recebimento da denúncia à fl. 39.
Sentença julgando parcialmente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para, consequentemente, condenar o réu BRENO CARLOS VIEIRA GABURRO pela prática do delito previsto no art. 33, §4° c/c 40, VI, ambos da Lei n° 11.343/06 e o réu WEVERTON CALDON DE SOUZA pelo delito tipificado no art. 33, §2° c/c 40, VI, ambos da mesma lei.
Recurso de apelação interposto por Breno Carlos Vieira Gaburro contra a r.
Sentença prolatada.
A defesa do réu requereu a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, sustentando nulidade no ato de busca domiciliar, ausência de Laudo definitivo, bem como ausência da comprovação de que o apelante realizava mercancia dos entorpecentes ilícitos encontrados.
Subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria, para que seja reconhecida a atenuante referente à menoridade relativa, aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado em patamar superior ao mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 270/285).
Contrarrazões de apelação do Ministério Público pugnando pelo conhecimento do recurso e que lhe seja dado parcial provimento para conceder regime inicial de cumprimento de pena (fls. 287/296).
A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se às fls. 301/305, pelo improvimento dos recursos.
Negado provimento aos recursos de apelação. (fls. 313/316).
Embargos de declaração opostos pela defesa de BRENO CARLOS VIEIRA GABURRO (fls. 318/328), em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto.
O embargante sustenta que o acórdão impugnado teria incorrido em omissão e contradição.
A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se, às fls. 330/332, pelo conhecimento dos embargos para no mérito negar-lhe provimento.
Negado provimento ao recurso interposto (fls. 335/341).
Recurso especial interposto pela defesa de BRENO CARLOS VIEIRA GABURRO (fls. 343/352), sustentando que o acórdão fustigado violou os artigos 386, VII do Código de Processo Penal e 33, 94° da Lei n° 11.343/06 .
Contrarrazões recursais do Ministério Público pugnando pelo não conhecimento do recurso, em face do não preenchimento de seus requisitos de admissibilidade. (fls. 358/360).
Decisão inadmitindo o recurso (fls. 362/364).
Agravo em recurso especial interposto pela defesa de BRENO CARLOS VIEIRA GABURRO (fls. 364/371), para reformar a decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu o recurso especial interposto.
Contrarrazões do Ministério Público pugnando pelo não conhecimento do agravo interposto.
Caso ultrapassada a questão prefacial, pugnou pelo seu desprovimento, mantendo-se intacta a decisão recorrida, por seus jurídicos fundamentos (fls. 375/377) Decisão concedendo a ordem de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de Origem, absolvendo os pacientes pelo delito de tráfico de drogas, desclassificando a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 (fls. 438/441).
Manifestação ministerial pugnando pela extinção da punibilidade e o arquivamento do feito, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa, visto que o Superior Tribunal de Justiça desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n° 11.343/06 (fl. 445). É o Relatório.
DECIDO.
Versam os autos acerca de ação penal em que o Ministério Público do Estado do Espírito Santo denunciou BRENO CARLOS VIEIRA GABURO e WEVERTON CALDON DE SOUZA pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 33 e 28, da Lei 11.343/06, em concurso formal com o crime do art. 244-B da Lei 8.069/90.
Em decisão de fls. 438/441, o Superior Tribunal de Justiça desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, que prevê pena de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Conforme manifestação ministerial à fl. 445, diante da desclassificação, a conduta em questão prescreve em 2 (dois) anos, conforme previsão expressa do art. 30 da Lei 11.343/06 c/c art. 109, inciso VI, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 14 de setembro de 2016 (fl. 39).
Da data do recebimento da denúncia até a presente data, transcorreram mais de 02 (dois) anos, restando configurada a prescrição da pretensão punitiva.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal e artigo 30 da Lei n. 11.343/06, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de BRENO CARLOS VIEIRA GABURO e WEVERTON CALDON DE SOUZA, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A intimação dos réus está dispensada na forma do enunciado FONAJE n° 105.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.
R.
I.
VARGEM ALTA-ES, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 10:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:27
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/05/2025 17:49
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:06
Processo Inspecionado
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05/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:41
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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