TJES - 5000555-66.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000555-66.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: RONY CLEITON MIGUEL ANDRADE Endereço: Avenida Antônio Lopes Merçon, 1704, CASA, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-398 Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 REQUERIDO (A): Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, ANDAR 7,8,15 a 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de ação movida por RONY CLEITON MIGUEL ANDRADE em face do BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica referente à cobrança de valores em seu benefício, a restituição em dobro da quantia descontada, bem como indenização por danos morais.
Para tanto, alega que o desconto de valores relativos ao serviço de cartão de crédito consignado não foi autorizado, afirmando que jamais contratou tal produto.
Em contestação, a requerida alega preliminarmente a ausência do interesse de agir.
No mérito, aduz a regularidade da contratação e ausência do dever de indenizar.
Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação é apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, razão pela qual, REJEITO a preliminar.
Cotejando os autos, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da instituição financeira de ordem objetiva.
Analisando os presentes autos, não vislumbro razão à parte requerente.
Observa-se que a prova documental apresentada pelo requerido inclui a imagem "selfie" enviada pelo requerente, a qual, em conjunto com a assinatura eletrônica em termo de adesão, confirma que a contratação do cartão consignado foi realizada com a sua anuência.
Esta modalidade de confirmação de identidade, amplamente aceita e regulamentada, cumpre a finalidade de assegurar a autenticidade da contratação e o consentimento informado.
Diante da autorização fornecida e da ausência de evidências que indiquem fraude ou erro substancial na contratação, verifica-se que os descontos realizados pela instituição financeira sobre o benefício do autor encontram-se devidamente respaldados.
O envio da "selfie" configura uma das formas válidas de confirmação de contratação, não havendo prova de que a parte autora foi induzida a erro ou coagida a realizar o contrato.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO COMUM.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário com cláusula de reserva de margem consignável (RMC).
Autora que alega não ter solicitado cartão de crédito.
Comprovação, pelo réu, da regularidade do ajuste.
Vínculo obrigacional demonstrado.
Nulidade da contratação.
Inocorrência.
Modalidade prevista na Lei nº 13.172/2015.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008413220248260100 São Paulo, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 18/10/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL (SELFIE) - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, não há que se falar em irregularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário porquanto traduzem exercício regular de direito da instituição financeira.
Assim, incabível a anulação dos contratos firmados, restituição dos valores descontados ou pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50001473420228130647, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) Ademais, apesar de alegar não ter efetivado a solicitação de cartão, sendo induzido ao erro, uma vez que objetivava apenas a contratação de empréstimo consignado "simples", os documentos apresentados não deixam duvida com relação a anuência do autor aos termos do contrato, inclusive com a transferência efetuada para a conta do requerente.
Neste sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) Não obstante, as circunstâncias específicas verificadas na presente ação inibem a pretensão da parte requerente, considerando o intervalo significativo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação.
Neste ponto, destaca-se que os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados em conta bancária legítima da parte requerente, sem qualquer devolução ou depósito desses valores nos autos.
Dado o longo período transcorrido, durante o qual a parte autora sequer percebeu os descontos, e tendo mantido os valores depositados em sua conta, não se verifica a ocorrência de dano extrapatrimonial, sendo, portanto, necessário afastar o pedido de indenização por danos morais.
Acerca da matéria, a jurisprudência perfilha o seguinte entendimento: APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - FRAUDE – FORTUITO INTERNO -PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCOMFORMISMO DAS PARTES – Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por fraude bancária, que resultou na contratação de cartão de crédito com margem consignável e descontos no benefício previdenciário da consumidora – Impugnada a assinatura dos contratos, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade – Precedente qualificado (tema 1061) – Caracterizada a fraude, acertada a declaração de inexistência dos negócios e devida a repetição do indébito – Repetição em dobro – Art. 42, parágrafo único, do CDC – Precedente qualificado do STJ, considerada a modulação de efeitos – Restituição simples em relação às cobranças anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, nas posteriores a esta data – Falta de comprovação da má-fé do banco e configurada violação da boa-fé objetiva – Dano moral inocorrente – Desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral – Precedentes do STJ – Peculiaridade do caso, cuja fraude foi descoberta após decurso de longo tempo, evidenciando inexistir sofrimento indenizável – Afastado o dano moral, fica prejudicada a parte do recurso da autora que visava majorar o valor da indenização - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015775220238260337 Mairinque, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 26/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FRAUDE ASSINATURA CONSTATADA QUE NÃO ILIDE O REPASSE DOS VALORES E EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CAPITAL RECEBIDO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LONGO PRAZO ENTRE OS PRIMEIROS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (MAIS DE 3 ANOS).
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS COMPROVADAS E SAQUES REALIZADOS PELO AUTOR.
PLENA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embora ilegais os descontos fruto de contrato fraudulento, não há que se falar em devolução por parte da instituição financeira dos valores descontados, pois o autor se beneficiou do capital recebido.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (reserva de margem consignável), bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que o autor possuía plena ciência dos termos do contrato, mormente porquanto o autor não negar a contratação e ter recebido transferências bancárias em sua conta corrente, não havendo falar, consequentemente, em ilegalidade na contratação.
A jurisprudência deste colegiado é no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08406049820168120001 Campo Grande, Relator: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) Sendo assim, não há como acolher a tese autoral, de forma que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 10:26
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido de RONY CLEITON MIGUEL ANDRADE - CPF: *42.***.*85-11 (REQUERENTE).
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09/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 10:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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28/05/2025 12:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 10:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 12:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 12:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 12:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:44
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 23:56
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2025 12:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a RONY CLEITON MIGUEL ANDRADE - CPF: *42.***.*85-11 (REQUERENTE)
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20/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 12:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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20/01/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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