TJES - 0003366-20.2017.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0003366-20.2017.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOACIR DA LUZ CARVALHO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO, MALLUS IND COM E CONFECCOES LTDA - EPP, SILVANETE FURTADA SILVA, JORGE MAIR KUSTER, EUGENIO REIS BICALHO Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA - ES16561, JUSEMAR DA SILVA PEREIRA - ES31105 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676, MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - ES15081 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO DA SILVA VIEIRA - ES13869 Advogados do(a) REQUERIDO: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056, JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS - ES16159 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico movida por JOVACIR DA LUZ CARVALHO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA - SICOOB LESTE CAPIXABA, MALLUS IND.
COM.
E CONFECÇÕES LTDA - EPP, SILVANETE FURTADA SILVA, JORGE MAIR KUSTER e EUGÊNIO REIS BICALHO.
O processo encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
A questão preliminar de incompetência territorial arguida pela primeira ré já foi devidamente analisada e decidida, com a consequente remessa dos autos a esta Comarca de Linhares, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas.
Passo à análise das questões pendentes e à organização da instrução.
I.
Das Questões Processuais Pendentes (Gratuidade de Justiça) Tanto a parte autora quanto os réus MALLUS IND.
COM.
E CONFECÇÕES LTDA EPP, SILVANETE FURTADA SILVA, JORGE MAIR KUSTER e EUGÊNIO REIS BICALHO formularam pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Houve impugnação recíproca.
Os réus alegam que o autor possui condição financeira para arcar com as custas, pois detém propriedades rurais altamente produtivas.
Por sua vez, o autor impugna o pedido dos réus, argumentando que a pessoa jurídica possui patrimônio líquido consolidado milionário e que os réus pessoas físicas residem em condomínios de luxo, não tendo comprovado a alegada hipossuficiência.
Diante da controvérsia e da insuficiência de elementos para aferir a real condição econômica das partes, e com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, determino as seguintes diligências: Intime-se o autor, Sr.
JOVACIR DA LUZ CARVALHO, para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de suas 05 (cinco) últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), sob pena de indeferimento do benefício.
Intimem-se os réus SILVANETE FURTADA SILVA, JORGE MAIR KUSTER e EUGÊNIO REIS BICALHO para que juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de suas 05 (cinco) últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se a ré MALLUS IND.
COM.
E CONFECÇÕES LTDA - EPP para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos balanços patrimoniais e balancetes contábeis desde o exercício de 2017 até a presente data, a fim de comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os ônus processuais.
A análise dos pedidos de gratuidade de justiça será realizada após o cumprimento das determinações supra ou o decurso do prazo.
II.
Das Questões de Mérito (Aplicação do CDC e Ônus da Prova) A parte autora sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, por equiparação da cooperativa de crédito a uma instituição financeira.
A primeira ré (SICOOB) refuta essa tese, argumentando que o crédito foi concedido como bem de capital (capital de giro rotativo ) para pessoa jurídica, não se enquadrando em relação de consumo, e que o autor figura apenas como avalista.
Assiste razão à parte ré.
O contrato objeto da lide, "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO", foi firmado para a finalidade de "capital de giro rotativo" da empresa MALLUS IND.
COM.
E CONFECÇÕES LTDA - EPP.
Tal operação não caracteriza relação de consumo, mas sim ato de fomento à atividade empresarial, não sendo o crédito destinatário final na acepção do art. 2º do CDC.
A vulnerabilidade alegada pelo autor decorre de sua condição de saúde, e não de sua posição como consumidor.
Dessa forma, afasto a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Consequentemente, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
A distribuição da carga probatória seguirá a regra geral do art. 373 do CPC.
III.
Da Fixação dos Pontos Controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: A condição de saúde mental do autor na data da celebração do negócio jurídico (04/05/2016) e se tal condição o tornava relativamente incapaz para os atos da vida civil.
A ocorrência de vício de consentimento, especificamente dolo, por parte da ré Silvanete Furtada Silva, consistente em supostamente ter induzido o autor a assinar o contrato aproveitando-se de seu estado de saúde.
A existência ou não de benefício econômico, direto ou indireto, auferido pelo autor em decorrência do empréstimo concedido à empresa MALLUS, considerando a relação de união estável com a sócia.
A natureza da propriedade dos bens imóveis dados em garantia fiduciária: se eram patrimônio exclusivo do autor ou bens comuns do casal, adquiridos na constância da união estável com recursos da entidade familiar.
A regularidade do procedimento de notificação extrajudicial para a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária (SICOOB).
IV.
Da Distribuição do Ônus da Prova Conforme regra do art. 373 do CPC e afastada a inversão do ônus da prova, a distribuição ocorrerá da seguinte forma: Incumbe à parte Autora (Jovacir) provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a sua incapacidade relativa à época do ato, o vício de consentimento (dolo), e a irregularidade no procedimento de notificação.
Incumbe às partes Rés provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a plena capacidade do autor ao tempo do ato, a inexistência de dolo, o benefício econômico auferido pelo autor e a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade.
V.
Dos Meios de Prova Renovo a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, informarem as provas que pretendem produzir de acordo com os pontos controvertidos fixados.
VI.
Dispositivo Pelo exposto: Determino que as partes juntem aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, os documentos fiscais e contábeis elencados no item I desta decisão, para fins de análise dos pedidos de gratuidade de justiça.
Fixo os pontos controvertidos na forma do item III.
Distribuo o ônus da prova na forma do item IV.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir para cada um dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão.
Caso desejem a produção de prova oral, deverão, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
30/07/2025 10:27
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 21:11
Proferida Decisão Saneadora
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27/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de EUGENIO REIS BICALHO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de JORGE MAIR KUSTER em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de SILVANETE FURTADA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de MALLUS IND COM E CONFECCOES LTDA - EPP em 26/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 19:36
Processo Inspecionado
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26/01/2024 15:14
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 01:37
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA VIEIRA em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:30
Decorrido prazo de JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:30
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:39
Decorrido prazo de JUSEMAR DA SILVA PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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