TJES - 5000371-57.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 Agravo de Instrumento nº 5000371-57.2025.8.08.9101 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PONTO BELO AGRAVADO: MARLUCIA DIAS BRITO Ação de origem: 5000336-41.2025.8.08.0034, em trâmite no Juízo de Mucurici - Vara Única - DECISÃO MONOCRÁTICA - Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PONTO BELO contra decisão proferida nos autos do processo nº 5000336-41.2025.8.08.0034, que determinou o seguinte: "[...] DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para: a) Determinar que o MUNICÍPIO DE PONTO BELO – ES se abstenha de suspender os vencimentos da parte autora, MARLÚCIA DIAS BRITO; b) Determinar que o MUNICÍPIO assegure a permanência da autora em unidade de trabalho diversa do hospital municipal, preferencialmente na sala de vacinação ou outro setor compatível com suas condições clínicas, até nova deliberação. [...]".
Pretende o ora agravante a reforma da referida decisão proferida, sob alegação de ausência dos requisitos ensejadores da tutela de urgência. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Recebido o agravo de instrumento, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória recursal, na forma do inciso II, do art. 932, do CPC/2015.
A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Compulsando os autos, no entanto, nota-se que a decisão proferida pelo juízo originário está pautada em razões de fato e de direito, sendo devidamente fundamentada, com destaque para o seguinte trecho, in verbis: “[...] A medida ora deferida, embora excepcional, se justifica pelas peculiaridades singulares do caso, que revelam situação de extrema vulnerabilidade emocional da parte autora, a exigir atuação protetiva imediata deste Juízo, com fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), proteção à saúde (art. 6º da CF) e eficiência e razoabilidade na Administração Pública (art. 37 da CF).[...]” Sendo assim, se verifica a existência dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, em especial pela análise desde já ressalvada na decisão agravada, tendo em vista que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, podendo ser revista a qualquer tempo, sem prejuízo à parte contrária, em caso de improcedência dos pedidos lançados na ação originária.
Por tais razões, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se o agravante, devendo comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve o cumprimento da decisão guerreada.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se o Ministério Público com atuação no âmbito desta Turma Recursal para, se assim entender, intervir no feito.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data consoante registro eletrônico no Sistema.
Gustavo Henrique Procópio Silva Juiz de Direito -
30/07/2025 10:33
Expedição de intimação - diário.
-
29/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 13:24
Expedição de intimação - diário.
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24/07/2025 13:24
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2025 20:55
Conclusos para decisão a GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA
-
05/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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