TJES - 5012267-24.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 18:16
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 11:32
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012267-24.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS SENA REU: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363 Advogados do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA RELATÓRIO LUIS CARLOS SENA propôs a presente ação declaratória de nulidade de cobrança c/c repetição de indébito e danos morais em face de APDDAP CONTRIBUIÇÃO ACOLHER, alegando que vem sofrendo descontos mensais indevidos de R$63,35 em seu benefício previdenciário desde abril/2023, totalizando R$509,20.
Para reforçar sua alegação, aponta que jamais autorizou ou contratou qualquer serviço com a requerida, sendo pessoa simples e de baixa renda.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação, sustentando possuir termo de filiação assinado pelo autor, bem como argumentou que a relação não é de consumo por se tratar de associação sem fins lucrativos, que o autor agiu de má-fé e que procedeu com o cancelamento do vínculo após citação, requerendo a improcedência dos pedidos e condenação do autor por litigância de má-fé.
Em réplica, o autor reiterou que nunca autorizou os descontos e que a ré não apresentou o alegado contrato no momento oportuno. É o relatório.
DECIDO. ll.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o julgamento antecipado da lide é medida cabível no presente caso, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
As partes apresentaram suas manifestações e documentos, e não há indícios de que qualquer diligência probatória adicional poderia alterar o desfecho da controvérsia, razão pela qual se mostra viável a prolação de decisão de mérito, garantindo a celeridade e a eficiência processual.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por força do art. 6º, VIII do CDC foi determinada a inversão do ônus da prova.
A análise jurídica deve considerar que o ordenamento brasileiro estabelece proteções específicas ao consumidor, especialmente em casos envolvendo descontos em benefícios previdenciários, que exigem autorização expressa do beneficiário.
Esta proteção se justifica pela vulnerabilidade do consumidor e pela natureza alimentar do benefício previdenciário.
Examinando o conjunto probatório, observa-se que o autor comprovou os descontos através de extratos do INSS (ID 34461197) e negou categoricamente qualquer contratação.
A ré, por sua vez, embora alegue possuir termo de filiação assinado e documentação digitalizada completa, não apresentou estas provas no momento processual adequado, descumprindo seu ônus probatório.
A análise da conduta processual e material da ré revela elementos significativos que corroboram a tese autoral de inexistência de vínculo associativo legítimo.
O primeiro aspecto relevante é a postura contraditória da ré que, embora afirme categoricamente possuir termo de filiação assinado pelo autor e documentação digitalizada completa, não apresentou tais documentos no momento processual oportuno.
Esta omissão probatória é especialmente significativa considerando que, pela inversão do ônus da prova aplicável ao caso, cabia à ré demonstrar a regularidade da contratação.
O segundo elemento indicativo é o cancelamento unilateral do vínculo associativo pela ré após a citação no processo.
Tal conduta sugere reconhecimento tácito da irregularidade, pois se a contratação fosse legítima, como alega, não haveria razão para o cancelamento imediato após ser cientificada da ação judicial.
Esta atitude pode ser interpretada como tentativa de minimizar danos ou evitar maior exposição, mas acaba por fortalecer a tese de irregularidade na contratação.
Estas circunstâncias ganham maior relevância quando contextualizadas com a vulnerabilidade específica do autor, beneficiário do INSS com renda mensal de R$2.071,64, caracterizando hipervulnerabilidade que demanda proteção especial do ordenamento jurídico.
Além disso, a natureza alimentar dos benefícios previdenciários torna ainda mais grave a realização de descontos sem autorização expressa e inequívoca do beneficiário.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023)(original sem grifo) Nesse ínterim, o conjunto destes elementos - omissão probatória, cancelamento após citação, vulnerabilidade do autor e natureza da verba descontada - configura prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC, violando a boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação e transparência que devem nortear as relações de consumo.
A conduta da ré demonstra padrão de comportamento incompatível com as exigências do mercado de consumo, especialmente considerando o segmento sensível em que atua, envolvendo beneficiários do INSS.
O pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor encontra respaldo legal no art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em análise, os descontos mensais de R$63,35 realizados desde abril/2023, totalizando R$509,20, foram efetuados sem autorização expressa do beneficiário, configurando cobrança indevida.
A ré, embora alegue possuir termo de filiação assinado e toda documentação digitalizada, não apresentou tais provas no momento processual oportuno, descumprindo seu ônus probatório.
Assim, justifica-se a devolução em dobro do valor total descontado (R$509,20 x 2 = R$1.018,40), com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação, conforme Súmula 43 do STJ que determina a incidência da correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Quanto ao dano moral, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para o acolhimento do pedido indenizatório, portanto, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no presente caso, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei.
A jurisprudência reconhece que os inconvenientes causados pela contratação fraudulenta, com utilização de dados pessoais e desconto em benefício previdenciário, não se traduzem em mero aborrecimento insuscetível de recomposição pecuniária.
O dano moral se configura pela violação à boa-fé objetiva, pelo desgaste imposto ao autor para solucionar a situação e pela própria natureza da conduta da ré.
Ademais, a conduta da ré de cancelar o vínculo associativo apenas após a citação sugere reconhecimento tácito da irregularidade.
Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, e atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a compensação ser fixada no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade.
Isto posto, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. lll.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a)DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) RATIFICAR decisão de ID 38357939; c)CONDENAR a ré à devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$1.018,40, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação; d)CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde esta data e juros de mora desde a citação.
A ré será responsável pelos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Ficam as partes advertidas que embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente sujeitarão à multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
19/02/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 21:38
Julgado procedente o pedido de LUIS CARLOS SENA - CPF: *93.***.*08-83 (AUTOR).
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18/02/2025 21:38
Processo Inspecionado
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05/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
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13/09/2024 02:20
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SENA em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
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03/04/2024 02:55
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 21:31
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 12:55
Conclusos para decisão
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26/01/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 14:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2023 13:34
Expedição de carta postal - citação.
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24/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
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24/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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