TJES - 0036663-48.2013.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0036663-48.2013.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) AUTOR: IGREJA METODISTA WESLEYANA REU: ESPOLIO DE ORSINA RIBEIRO ARAUJO, ESPÓLIO DE MALVINO COUTINHO DE ARAÚJO INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CIDADE SALÉM, LUIZ CARLOS ALVARENGA, ESPÓLIO DE JURACY ARAÚJO PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVENTARIANTE: WALMIR ARAUJO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SP223922 Advogados do(a) INTERESSADO: NEI LEAL DE OLIVEIRA - ES4761, Advogados do(a) REU: NEI LEAL DE OLIVEIRA - ES4761, Advogado do(a) INVENTARIANTE: NEI LEAL DE OLIVEIRA - ES4761 SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada pela IGREJA METODISTA WESLEYANA em face de ESPÓLIO DE ORSINA RIBEIRO DE ARAÚJO e outros, objetivando a declaração de domínio sobre imóvel descrito na petição inicial.
O feito foi inicialmente distribuído à 5ª Vara Cível de Serra.
Contudo, após o Estado do Espírito Santo manifestar interesse, alegando tratar-se de área pública , o processo foi redistribuído a esta Vara da Fazenda Pública.
Ao longo da tramitação, o juízo determinou por diversas vezes que a parte autora promovesse atos indispensáveis ao prosseguimento do feito, tais como a juntada de planta georreferenciada do imóvel para sua correta delimitação, a identificação dos confrontantes e a regularização da representação processual.
Em despacho de ID 31372651, a parte autora foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao processo, sob pena de extinção.
Diante da sua inércia, certificada no ID 33670690 , foi determinada a sua intimação pessoal para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (ID 41615412).
A intimação pessoal foi devidamente cumprida, conforme Aviso de Recebimento juntado no ID 43461027.
Todavia, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 49707449.
Intimado, o Estado do Espírito Santo manifestou-se favorável à extinção do processo (ID 49813919).
Os demais réus com representação nos autos também foram intimados e não se opuseram à extinção.
Por fim, o Ministério Público, em seu parecer (ID 66374589), opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.
O caso em tela amolda-se perfeitamente ao disposto no inciso III do referido artigo, que prevê a extinção quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Para a caracterização do abandono, a legislação processual exige o cumprimento de dois requisitos: Requisito objetivo: A inércia da parte autora por mais de 30 dias na prática de atos de sua competência.
Requisito formal: A prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o §1º do mesmo artigo 485.
Ambos os requisitos foram preenchidos no presente caso.
A parte autora deixou de cumprir determinações essenciais para o andamento do feito por longos períodos, superando em muito o prazo legal de 30 dias.
Ademais, a exigência formal foi rigorosamente observada.
A autora foi intimada pessoalmente por via postal com Aviso de Recebimento (ID 43461027) para dar andamento ao processo, após determinação expressa do juízo (ID 41615412).
Mesmo após a intimação pessoal, a parte autora quedou-se inerte, configurando de forma inequívoca o abandono da causa, como certificado pela secretaria deste juízo (ID 49707449).
Corrobora a presente decisão o parecer do Ministério Público, que destacou que a última manifestação da autora nos autos ocorreu em abril de 2022, há quase três anos, e opinou pela extinção do feito com base no art. 485, II e III, do CPC.
Desta forma, a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Fixo honorários advocatícios em favor dos réus que apresentaram defesa e constituíram advogado nos autos, de forma eqüitativa em R$ 3000,00 (três mil reais) para cada um deles (ainda que a parte tenha mais de um procurador, o valor deverá ser rateado entre eles), considerando que o processo foi extinto de forma anômala.
Fica suspensa a exigibilidade, eis que a autora está amparada pela assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
SERRA-ES, 21 de julho de 2025.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
30/07/2025 10:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 10:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 10:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 04:31
Decorrido prazo de NEI LEAL DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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01/09/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 15:17
Processo Inspecionado
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18/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:16
Conclusos para decisão
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09/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
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29/05/2023 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:05
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
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27/03/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 17:37
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 28/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:34
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:49
Decorrido prazo de IGREJA METODISTA WESLEYANA em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:39
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ORSINA RIBEIRO ARAUJO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:39
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JURACY ARAÚJO PEREIRA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:39
Decorrido prazo de NEI LEAL DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
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24/10/2022 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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24/10/2022 17:23
Desentranhado o documento
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24/10/2022 17:23
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
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21/10/2022 14:15
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2013
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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