TJES - 0000871-47.2010.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GENIVALDO DALMASIO PANCIERI em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 17:07
Juntada de Alvará
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28/02/2025 00:35
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000871-47.2010.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: GENIVALDO DALMASIO PANCIERI, ALDAIR MENEZES ANACLETO, LEANDRO PANCIERI, FABIO DALMASIO PANCIERI Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168 Advogado do(a) EXECUTADO: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO, em face de GENIVALDO DALMASIO PANCIER, ALDAIR MENEZES ANACLETO, LEANDRO PANCIERI e FABIO DALMASIO PANCIERI, qualificados nos autos.
Alega o executado GENIVALDO que teve a quantia de R$ 1.012,74 bloqueada em sua conta-corrente, oriunda de seu salário, sendo que o bloqueio ocorreu em 31/08/2022, por ordem deste Juízo.
Requer o desbloqueio da quantia penhorada, sob o argumento de que os valores são impenhoráveis, por se tratarem de salário.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
O pedido é intempestivo.
O bloqueio dos valores ocorreu em 31/08/2022, conforme informado pelo próprio embargante.
O mandado de intimação devidamente cumprido foi juntado aos autos em 29/06/2024, com prazo de 05 dias para manifestar-se.
Contudo, o executado deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado ao ID 52119790, em 06/10/2024.
A petição de desbloqueio foi apresentada somente em 09/12/2024, portanto, intempestivamente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores, convolando-se em penhora.
Para tanto, efetuei a transferência para depósito judicial, conforme anexo.
Efetuei também a transferência de R$ 2.629,15 bloqueados nas contas de ALDAIR MENEZES ANACLETO, e R$ 253,34 de LEANDRO PANCIERI, para depósito judicial, convolando-os em penhora.
Expeçam-se os respectivos alvarás de transferência para conta indicada ao ID 52616492.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 06:47
Decorrido prazo de LEANDRO PANCIERI em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 06:47
Decorrido prazo de GENIVALDO DALMASIO PANCIERI em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 06:47
Decorrido prazo de FABIO DALMASIO PANCIERI em 09/07/2024 23:59.
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29/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:13
Juntada de Informações
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08/11/2023 17:02
Expedição de Mandado - intimação.
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12/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:47
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2011
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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