TJES - 0016821-48.2012.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0016821-48.2012.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: UNIMAN MANUTENCAO LTDA INTERESSADO: MV INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: SARA MORAES DELFINO - ES26796 Advogado do(a) INTERESSADO: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG74441 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico tratar-se de cumprimento de sentença, em que o executado foi citado (fl. 312) e não efetuou o pagamento da dívida.
Foram realizadas tentativas de bloqueio de valores em nome do executado, por meio dos sistemas Bacenjud e Sisbajud (fls. 330/332 e 363/368), sem êxito.
Também foram efetuadas consultas ao sistema Renajud, em duas ocasiões (fls. 329 e 372), não tendo sido localizado qualquer veículo de propriedade do executado.
Consulta ao sistema Infojud revelou que o executado não apresentou declarações fiscais nos anos analisados (fl. 373).
Diante dessas informações, realizei consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do executado no site da Receita Federal, constatando-se que a empresa encontra-se com a situação cadastral inapta desde 16/04/2021, em razão de omissão de declarações.
Dessa forma, é possível concluir que a empresa foi, de fato, dissolvida irregularmente, e todas as diligências empreendidas para localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de ID 47872825.
A título de esclarecimento, registro que entendo ser incumbência da parte interessada a realização de pesquisas voltadas à identificação de bens imóveis, e não deste Juízo.
Quanto à expedição de mandado de penhora e avaliação, considerando tratar-se de empresa do ramo da construção civil que encerrou suas atividades, é improvável que o Oficial de Justiça localize bens penhoráveis no endereço do antigo estabelecimento.
Registro que configurou-se nos autos a hipótese de suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC.
Assim, tenho que é o caso de suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, nos termos do referido dispositivo legal, em conjugação com o § 1º.
Destaco que, decorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente informe diligências aptas a impulsionar a execução, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, quando então passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC.
Ressalto que, a qualquer tempo, o credor poderá requerer o desarquivamento dos autos, caso sejam localizados bens penhoráveis ou a parte executada (art. 921, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, considerando que a execução restou frustrada, SUSPENDO a tramitação processual e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpram-se as seguintes diligências: I – INTIME-SE a parte exequente para ciência.
II – Em seguida, cumpra-se a ordem de suspensão do feito.
III – Decorrido o prazo da suspensão, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Manifestando-se a parte exequente, façam os autos conclusos.
V – Na hipótese de inércia, desde logo, determino o arquivamento provisório do feito, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
VI – Decorrido o referido lapso temporal, INTIME-SE a parte exequente para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o § 5º do art. 921 do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
20/07/2025 14:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
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01/08/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:27
Conclusos para decisão
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30/09/2023 01:23
Decorrido prazo de UNIMAN MANUTENCAO LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 12:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2012
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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