TJES - 5023085-55.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5023085-55.2024.8.08.0012 Nome: ALCEMIR DA VITORIA Endereço: Rua Machado de Assis, 46, casa, Sotelândia, CARIACICA - ES - CEP: 29140-675 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rodovia BR-262, - lado ímpar, Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-261 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por ALCEMIR DA VITORIA em face de BANCO DO BRASIL SA.
O autor alega que possui conta corrente no banco réu e que, em 31/10/2024, a instituição financeira reteve integralmente o valor de R$4.709,01, depositado por sua ex-empregadora a título de verbas rescisórias, para quitar dívidas preexistentes.
Relata que, mesmo após informar ao gerente sobre a natureza alimentar e impenhorável da verba, apresentando o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, o banco se recusou a liberar o montante, o que o deixou em situação de dificuldade financeira.
Diante da conduta que considera ilegal e abusiva, requer, em sede de tutela de urgência, a liberação dos valores.
No mérito, pleiteia a restituição em dobro da quantia retida e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão ID. 54133384 deferindo a tutela de urgência.
O réu, Banco do Brasil S.A., em sua contestação (ID 57182055), preliminarmente impugna o pedido de gratuidade de justiça e argui a falta de interesse de agir, sustentando que a demanda perdeu o objeto, uma vez que a questão foi resolvida administrativamente.
No mérito, defende a licitude da retenção, afirmando que agiu em exercício regular de direito, com base em cláusula contratual que autoriza o débito em conta para quitação de dívidas.
Nega a ocorrência de ato ilícito e, por consequência, a existência de danos a serem reparados.
Sustenta que a situação se trata de mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável, e rechaça o pedido de restituição em dobro por ausência de má-fé.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência realizada (ID 72680558). É a síntese da demanda, em que pese dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O feito comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (AgInt no AREsp 1904219/RJ, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 04/04/2022).
Dessarte, considerando-se que a prova oral não é essencial para o deslinde do feito, entendo pela inutilidade da mesma, razão pela qual indefiro-a e conheço diretamente do pedido, para julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Outrossim, reputo prejudicada a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, na medida em que não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95, cabendo à parte reiterar a matéria em grau recursal, se for o caso.
Por fim, o banco réu argui a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a demanda perdeu seu objeto, uma vez que a questão foi resolvida administrativamente.
Verifico que, após o ajuizamento da demanda, as partes celebraram uma renegociação da dívida, o que resultou na liberação dos valores e na criação de uma nova relação contratual.
A controvérsia original, referente à restituição material e à forma de quitação do débito, foi, portanto, superada pela transação posterior.
Ainda que o autor alegue vício de consentimento nesta nova repactuação, a análise de sua validade constitui uma nova causa de pedir, que extrapola os limites da lide original e deve ser discutida em ação própria.
Dessa forma, acolho a perda superveniente do objeto no que tange aos pedidos de obrigação de fazer e de restituição de valores, merecendo ser revogada a tutela antes deferida.
Superadas essas questões, passo a análise do mérito, concernente apenas à pretensão indenizatória por dano moral.
Deve ser ponderado que a requerida, por se tratar de instituição financeira, está submetida ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, que estende suas normas aos serviços de natureza financeira e de crédito.
A matéria, inclusive, já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula nº 297, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (DJ 09.09.2004, p. 00149).
Além disso, o CDC prevê, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, especialmente mediante a inversão do ônus da prova, nos casos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica ou econômica, conforme estabelece o art. 6º, inciso VIII. É incontroverso nos autos o aprovisionamento integral da verba rescisória do autor, no valor de R$4.709,01, para quitação de dívidas.
O ponto central da lide consiste em aferir a legalidade desta conduta.
As verbas de natureza salarial e rescisória gozam de proteção legal, sendo, em regra, impenhoráveis, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem mitigado essa regra em situações excepcionais, admitindo a penhora de parte da remuneração para a satisfação de créditos não alimentares, desde que seja preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, limitando-se, na maioria dos casos, a um patamar em torno de 30%.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto.
Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
De acordo com a "jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1.990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2102674 SP 2023/0366706-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) No caso concreto, o banco réu superou em muito o limite legal ao reter 100% dos valores, praticando ato ilícito e abusivo.
Ainda que no momento do bloqueio o banco não possuísse ciência de que o crédito era referente a verba rescisória, indubitavelmente teve conhecimento do fato após ser notificado pelo autor sobre a natureza alimentar do crédito, no dia 31/10/2024 (ID 53972994) e mesmo assim, o réu persistiu na retenção ilegal.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO - RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, PARA SALDAR DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - TUTELA DE URGÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 603, DO STJ. - Consoante o disposto no art. 300, do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". - Consoante o disposto na Súmula nº 603, do STJ, "é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.". - A retenção integral de salário para saldar eventual dívida perpetrada por instituição financeira constitui conduta reprovável, mesmo quando existente cláusula autorizando a prática da medida, autorizando o deferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela parte, de restituição da quantia retida indevidamente. (TJ-MG - AI: 10000180292385001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 21/06/2018, Data de Publicação: 27/06/2018) Comprovada a falha na prestação de serviços pelo banco réu, passo à análise dos danos extrapatrimoniais decorrentes.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassou, em muito, a esfera do mero aborrecimento.
A conduta do banco réu, ao se apropriar da integralidade de verbas de natureza rescisória – que, por lei, gozam de proteção e caráter alimentar –, privou o autor de seus recursos essenciais em um momento de vulnerabilidade, logo após o término de seu vínculo empregatício.
A retenção indevida da verba de subsistência, mesmo após o autor ter comprovado sua origem, representa uma ofensa direta à sua dignidade e tranquilidade, gerando angústia, insegurança e humilhação.
A situação de ter de buscar a via judicial para ter acesso a um dinheiro que é seu por direito configura o abalo moral passível de reparação.
No tocante ao quantum, devemos levar em conta que o dano moral não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a conduta dos agentes (art. 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante o exposto, REVOGO A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA(ID 54133384) e JULGO EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos de obrigação de fazer e de restituição de valores, por perda do objeto, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC; Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor ALCEMIR DA VITORIA, a título de indenização por dano moral, com juros de mora pela SELIC a contar da citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplicada também desempenha tal função).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
30/07/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 10:17
Julgado procedente em parte do pedido de ALCEMIR DA VITORIA - CPF: *86.***.*20-30 (REQUERENTE).
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30/07/2025 10:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 13:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 18:38
Expedição de Termo de Audiência.
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22/01/2025 19:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/01/2025 00:34.
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22/01/2025 02:28
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 00:49
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:31
Expedição de Mandado - citação.
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07/11/2024 07:03
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 20:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 13:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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