TJES - 0015574-61.2016.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0015574-61.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO, OLENIR MARIA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANGELA LUCIA DIAS - ES17778 REQUERIDO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CYRELA MALASIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA MALUF ELIAS - SP110819 SENTENÇA Segundo o disposto no art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, podendo fazê-lo a qualquer tempo do processo.
Nesse caso, não cabe ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, mas tão somente verificar se as partes são capazes, se o objeto é lícito e possível e se o ato é regularmente formal.
No caso vertente, não vislumbro qualquer óbice à homologação da transação de fls. 401/403, eis que versa sobre direito patrimonial de caráter privado, as partes são capazes, o acordo encontra-se formalizado por documento particular de transação, estando assinado pelos litigantes (arts. 841 e 842 do CC) e já restou cumprido (id. 57187251).
Assim sendo, HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais a transação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Custas e honorários advocatícios na forma acordada.
Entretanto, por força do art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes.
Publique-se, registre-se, intimem-se e certifique-se o trânsito em julgado, já que as partes renunciaram ao prazo recursal.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
30/07/2025 12:22
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 15:57
Homologada a Transação
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17/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
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20/02/2024 04:29
Decorrido prazo de CYRELA MALASIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 19/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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