TJES - 0003746-63.2017.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003746-63.2017.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
REQUERIDO: ADRIANA VESCOVI LUCAS Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO SCHULZE - SC7629 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE GENIVALDO DE SOUSA - ES24212 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A em face de ADRIANA VESCOVI LUCAS (devidamente qualificados nos autos), com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando reaver o veículo descrito na petição inicial e que foi alienado fiduciariamente em garantia, conforme contrato celebrado entre as partes, afirmando-se que a requerida se encontra inadimplente com as prestações do financiamento.
Pela decisão de fls. 42/42v, foi deferida liminar de busca e apreensão do bem.
Conforme certidão de fl. 45, o bem foi apreendido e a requerida citada/intimada.
Na sequência, a requerida ofereceu a contestação de fls. 56/68, na qual alega que renegociou a dívida, ficando acordado que o saldo remanescente seria pago em 25/07/2017.
Contudo, foi surpreendida com a busca e apreensão ocorrida em 06/07/2017.
A ré informa que realizou o depósito judicial do valor da dívida.
Requereu, assim, a revogação da medida liminar e a revisão de cláusulas abusivas quanto a tarifas/taxas, juros e encargos previstos no contrato firmado.
Intimado para se manifestar quanto à purgação da mora (fl. 82), o autor permaneceu inerte. Às fls. 84/85, a requerida reiterou o pedido de revogação da liminar. Às fls. 91/91v, o Juízo revogou a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo, bem como determinou a devolução do bem à ré. Às fls. 93/97, o autor opôs embargos de declaração.
Manifestação da requerida às fls. 99/101. À fl. 107, o autor informou que restituiu o veículo à requerida. À fl. 111, o autor requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito. Às fls. 125/127, a requerida chamou o feito à ordem. Às fls. 133/133v, foi proferida decisão na qual o Juízo rejeitou os embargos de declaração. Às fls. 136/137, a requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide e a fixação de multa em razão da demora na devolução do veículo. À fl. 141, o autor informou a interposição de agravo de instrumento. Às fls. 155/159v, foi juntada cópia do malote digital contendo o acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pelo autor, ao qual foi negado provimento.
Ao ID 29682384, foi certificado que houve a conversão do processo físico em trâmite no sistema eJud para o sistema PJe.
Então, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo abaixo as razões de decidir, observando-se as diretrizes do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, registro que o presente processo está incluído na listagem da “Meta 02 do CNJ”, o que lhe confere preferência legal para julgamento, nos termos do art. 12, § 2º, VII, do CPC.
Nesse contexto, justifico seu imediato julgamento, sem observância da ordem cronológica disponível no site do TJES.
Passando ao exame do caderno processual, constato, inicialmente, que não foi apontada a existência de vícios processuais hábeis a invalidar o processo e, compulsando os autos, não encontrei irregularidades que devam ou possam ser conhecidas de ofício.
Ainda, não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais pelas partes, permitindo o imediato enfrentamento do mérito.
Outrossim, verifico ser caso de imediato julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produzir outras provas.
Destarte, o julgamento antecipado é de rigor.
A par disso, passo ao imediato enfrentamento do meritum causae.
Conforme relatado, trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, por meio da qual visa o autor reaver o veículo descrito na petição inicial, alienado fiduciariamente em garantia, conforme contrato celebrado entre as partes, sob a alegação de inadimplência da ré.
A liminar de busca e apreensão foi deferida e cumprida, com a apreensão do veículo objeto da lide.
Citada, a requerida purgou a mora e o veículo lhe foi restituído por determinação judicial.
Logo, verifico a hipótese do § 2º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969: “§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” Assim, nada mais há a deliberar quanto a este ponto, devendo ser confirmada a consolidação da propriedade do bem em favor da parte requerida.
A requerida pleiteia a aplicação da multa fixada na decisão de fls. 91/91v, em razão da não devolução do veículo no prazo de cinco dias.
Verifico que foi preparado mandado de restituição e depósito do bem (fl. 92) logo após a prolação da decisão.
No entanto, não consta nos autos o espelho de cadastro do mandado na Central de Mandados, o que leva a crer que a ordem não foi efetivamente expedida.
Além disso, não foi expedida a notificação do autor acerca da decisão, via diário eletrônico.
O autor tomou ciência da decisão ao opor embargos de declaração, os quais, em tese, suspendem o cumprimento da decisão embargada, salvo se declarado o intuito protelatório.
Na decisão que analisou os embargos, o Juízo entendeu expressamente pela ausência de caráter protelatório.
Logo, a multa por descumprimento da ordem judicial não é cabível.
Por fim, verifico que a requerida alegou também a ilegalidade das tarifas/taxas, juros e encargos previstos no contrato firmado.
Analisando-se as teses defensivas, evidencia-se a total ausência de verossimilhança em seus argumentos.
Isso porque as partes celebraram contrato de crédito, com garantia fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial, sendo certo que o negócio jurídico previu todas as taxas e encargos questionadas (pacta sunt servanda).
Ademais, afigura-se inviável, em sede de ação de busca e apreensão, promover a revisão contratual, para modificar o valor das prestações mensais ou promover a exclusão de encargos contratuais, à medida que o rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69 não permite pedido contraposto ou oferecimento de reconvenção.
Nesse sentido, já decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Pedido de tutela antecipada deduzido em contestação - Impossibilidade - Ação, ademais, que não tem natureza dúplice, não admitido pedido contraposto ou reconvenção - Pedido de revogação da liminar - Descabimento - Agravante que não afasta a presença dos requisitos do artigo 911/69 para sua concessão - Recurso impróvido" (TJSP, Apel.
Nº 2020031-51.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Luis Fernando Nishi, 32ª Câmara de Direito Privado). (g.n.) Ora, a requerida não pode se aproveitar de sua inadimplência para simplesmente alegar a existência de cláusulas contratuais abusivas ou ilegais.
Como é cediço, o único meio de liberação do devedor seria por meio de ação de consignação em pagamento e de revisão das cláusulas contratuais, para efetivo depósito das prestações objeto de impugnação.
Diante disso, rejeito a tese revisional apresentada na defesa.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 3º § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e demais dispositivos legais acima citados, DECLARO quitada a dívida, bem como consolidadas em mãos da parte ré a posse e a propriedade do bem descrito nos autos, devendo a parte autora providenciar a baixa na restrição à venda sobre o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea a, do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que, atento aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
EXPEÇA-SE alvará com urgência e independentemente do trânsito em julgado, para transferência em favor da parte autora do depósito judicial de fls. 73/73v.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”).
Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria.
Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
30/07/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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13/06/2025 18:25
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:33
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 04/03/2024 23:59.
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06/02/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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