TJES - 5000226-32.2025.8.08.0005
1ª instância - Vara Unica - Apiaca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 05:08
Juntada de Certidão
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31/07/2025 05:08
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000226-32.2025.8.08.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELINA DE SOUZA SANTOS, ANDREIA DE SOUZA SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO BPN BRASIL S.A Advogado do(a) REQUERENTE: ADSON FIGUEIREDO DE AGUIAR - ES37142 Advogado do(a) REQUERIDO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por CELINA DE SOUZA SANTOS, representada por ANDREIA DE SOUZA SANTOS SILVA em desfavor de BANCO BPN BRASIL SA, todos qualificados no processo em epígrafe.
Deflagra-se dos autos que a parte embargante manifestou seu desinteresse na continuidade da demanda, por intermédio de sua representante.
Dessa forma, sobreveio o pedido de desistência da parte autora (ID 72826487).
Uma vez intimada, a parte requerida se manifestou no ID 73031064. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Dispõe o art. 485, VIII, do CPC, que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação, somente sendo necessária a anuência do requerido, quando já efetivada a citação (§ 4°).
No presente caso, verifica-se que a requerida foi intimada e se manifestou sobre o aludido pedido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
APIACÁ-ES, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 12:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 12:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:31
Extinto o processo por desistência
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24/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 13:45, Apiacá - Vara Única.
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15/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:41
Juntada de Petição de desistência da ação
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10/07/2025 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 01:19
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:03
Juntada de Petição de habilitações
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24/06/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:35
Desentranhado o documento
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24/06/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2025 14:34
Juntada de Ofício
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24/06/2025 13:51
Juntada de Informações
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24/06/2025 13:22
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 13:45, Apiacá - Vara Única.
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24/06/2025 12:48
Juntada de Informações
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24/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 16:44
Juntada de Informações
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17/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:13
Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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