TJES - 5018251-95.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5018251-95.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VIVA LA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A EXECUTADO: FABIO MOREIRA FERREIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de obrigação condominial, nos termos do inciso X, do art. 784 do CPC/15.
Compulsando este caderno processual, verifica-se que foi realizada a penhora eletrônica de veículo automotor registrado em nome do executado (ID’s 63058330 e 65048885).
Destarte, embora devidamente intimado, a referida parte não compareceu à audiência de conciliação realizada neste feito, oportunidade em que poderia, querendo, oferecer embargos à execução (§1º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95) (ID’s 66983687 e 69860003).
Diante disso, o condomínio exequente pugna pelo depósito judicial do bem móvel constrito, assim como pela sua alienação judicial.
Pois bem.
De pronto, indefiro o pedido de depósito judicial do veículo penhorado nesta demanda, posto que tal medida não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam os feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2 da Lei 9.099/95).
Sem embargo disso, expeça-se mandado de localização, depósito e avaliação do bem móvel em questão.
Cumprida tal diligência, designe-se data para a realização de hasta pública única, nos termos do Enunciado 79 do FONAJE, a ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, expedindo-se, para tanto, o competente edital, a ser fixado no átrio deste 3º Juizado Especial Cível de Serra.
Ademais, em consonância com o §1º, do art. 880 do CPC/15, fixo como preço mínimo o montante correspondente à 80% (oitenta por cento) do valor atualizado da avaliação (parágrafo único, do art. 891 do CPC/15), cujo pagamento deverá ser efetuado mediante única parcela, sem a necessidade de apresentação de garantia.
Intimem-se os litigantes do teor desta decisão, para os devidos fins.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
30/07/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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29/05/2025 17:53
Expedição de Termo de Audiência.
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29/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 02:19
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 16:43
Expedição de Termo de Penhora.
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13/02/2025 16:19
Processo Inspecionado
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13/02/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 17:07
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/07/2024 14:20
Expedição de Mandado - citação.
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27/06/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 17:50
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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