TJES - 5015283-04.2023.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5015283-04.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: LEANDRO DETTMANN CAMPISTA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA VOLPATO STURIAO - ES28930 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCILIA WANDA DETTMANN CAMPISTA - ES1187 SENTENÇA Vistos etc...
Cuida este autos de Ação Monitória ajuizada por VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em face de LEANDRO DETTMANN CAMPISTA, todos devidamente qualificados na inicial.
Em apertada síntese, alega a parte autora, locadora de veículos com serviço de carro por assinatura, que o requerido, LEANDRO DETTMANN CAMPISTA, firmou contrato de locação e se encontra inadimplente em diversas parcelas.
A rescisão do contrato decorreu do uso do veículo para atividade de motorista de aplicativo, o que é vedado contratualmente.
Tentativas extrajudiciais para quitação do débito não tiveram êxito.
O débito do requerido se refere a mensalidades, multa de trânsito, quilometragem excedida, ausência de chave reserva e custos com a recuperação do veículo, que foi dificultada de forma intencional pelo devedor.
O débito atualizado totaliza R$ 41.142,75.
A autora sustenta que o não cumprimento da obrigação enseja perdas e danos, conforme artigos 389 e 927 do Código Civil, e que a conduta do requerido foi ilícita.
A petição inicial foi protocolada em 18/05/2023.
Em 10/11/2023, a parte autora requereu o aditamento à petição inicial, alterando o valor da causa para R$ 41.142,75.
Em 21/06/2024, foi proferida uma decisão que deferiu o aditamento à inicial, retificou o valor da causa e determinou a citação pessoal do requerido.
Essa decisão também mencionou o desentranhamento de peças juntadas pela advogada Lucilia Wanda Dettman Campista, por irregularidade na representação processual e por alegações desconexas.
Em 14/12/2024, foi juntada uma certidão de mandado de citação que informava que o réu, LEANDRO DETTMANN CAMPISTA, não foi intimado/citado pois o imóvel estava fechado e moradores não foram encontrados, mesmo após várias tentativas.
Em 18/12/2024, foi encaminhada intimação eletrônica ao requerente para apresentar um novo endereço ou requerer o que entender de direito.
Em 25/02/2025, a parte requerente, VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA, manifestou-se requerendo a decretação da revelia do réu e a conversão da ação monitória em execução.
Argumentou que o réu tinha ciência da demanda e estava se ocultando para frustrar a efetividade da tutela jurisdicional, conforme certificado pelo Oficial de Justiça.
A requerente pediu que fosse oportunizado ao réu o pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de adoção das medidas executórias, tais como penhora online via SISBAJUD, consulta e bloqueio de bens imóveis via RENAJUD, verificação de movimentação financeira via INFOJUD, e utilização da ferramenta SNIPER para localização de ativos ocultos do réu.
O requerido, LEANDRO DETTMANN CAMPISTA, representado por sua advogada, LUCILIA WANDA DETTMANN CAMPISTA, apresentou diversas manifestações no curso do processo, não configuradas como contestação formal.
Essas manifestações incluem alegações de impedimento/suspeição do magistrado que atuava no feito, imputando-lhe a prática de crimes.
Também argumentam que foram vítimas de propaganda enganosa por parte da empresa, que teria prometido "quilometragem livre" e permitido o exercício da profissão de motorista de aplicativo, que, na verdade, era proibido pelo contrato.
Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório.
Fundamento e Decido.
A presente ação, originariamente monitória, tem como objetivo a cobrança de valores decorrentes de contrato de locação de veículo e a rescisão contratual por inadimplemento e suposto descumprimento de cláusulas por parte do requerido.
Inicialmente, cumpre observar que o requerido, LEANDRO DETTMANN CAMPISTA, embora tenha apresentado diversas petições nos autos, não constituiu procurador para a defesa em sentido estrito e não apresentou contestação válida.
A decisão de 21/06/2024 (ID 44962538) já havia determinado o desentranhamento das petições da advogada LUCILIA WANDA DETTMANN CAMPISTA e a retirada de sua representação no sistema PJe, por irregularidade processual.
Assim, considerando que o requerido, devidamente citado (ainda que de forma frustrada em algumas tentativas, conforme certidão de ID 56521671, mas com claros indícios de ciência e ocultação), não apresentou defesa no prazo legal, e a matéria fática pode ser comprovada pelos documentos acostados, DECRETO a revelia do réu LEANDRO DETTMANN CAMPISTA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, decorrente da revelia, é aplicável ao caso, visto que não há elementos nos autos que a infirmem ou que indiquem que a tese autoral seja inverossímil.
Passo à análise do pedido de conversão da ação monitória em execução.
A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, visa a constituição de título executivo judicial, caso o réu não cumpra a obrigação no prazo legal.
No presente caso, a autora busca a satisfação de um crédito decorrente de contrato de locação de veículo e valores acessórios (multas, quilometragem excedida, custos de recuperação).
As planilhas de cálculo apresentadas (IDs 33718802 e 33719206) demonstram a dívida e sua atualização.
Apesar das inúmeras petições do requerido e de sua advogada, as alegações de nulidade contratual e as acusações contra o magistrado, bem como as denúncias de crimes, não constituem, tecnicamente, defesa válida à pretensão monitória.
Tais manifestações, embora extensas e repletas de imputações graves, não abordam o mérito da cobrança em si ou da rescisão contratual de forma apta a desconstituir o direito alegado pela autora ou a justificar o inadimplemento.
A via processual adequada para as alegações de crimes ou má conduta de magistrados ou partes são as denúncias formais aos órgãos competentes (Ministério Público, OAB, Corregedoria), não as petições em um processo cível de cobrança de dívida.
A ausência de apresentação de embargos monitórios válidos no prazo legal, que é a forma adequada de defesa na ação monitória, implica na constituição do título executivo judicial.
Conforme o art. 701, § 2º, do CPC, "Constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, a parte exequente poderá requerer o cumprimento da sentença, na forma e nos casos previstos no Título II do Livro I da Parte Especial deste Código".
Assim, considerando a revelia do requerido e a ausência de embargos monitórios válidos, o direito da autora de constituir o título executivo judicial restou configurado.
A presente ação, portanto, deve ser convertida em título executivo judicial, conforme pleiteado pela parte autora.
No que tange aos pedidos de penhora online, bloqueio de bens e utilização de ferramentas de localização de ativos, tais medidas são inerentes à fase de cumprimento de sentença e execução.
Uma vez constituído o título executivo, a parte exequente poderá requerer o início da fase de cumprimento de sentença, momento em que as medidas constritivas serão analisadas e deferidas, se preenchidos os requisitos legais.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 41.142,75 (quarenta e um mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos) em favor de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA, devendo o valor ser atualizado monetariamente pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo a partir de setembro/2023 (data da atualização da planilha de cálculo ) e acrescido de juros de mora de 7,50% ao mês a partir da data de cada vencimento das parcelas inadimplidas (conforme planilha de cálculos ), e de 10% de multa, também sobre o valor total devido.
Declaro, ainda, a rescisão do contrato de locação de veículo firmado entre as partes, tendo em vista o inadimplemento do requerido e a vedação contratual de uso para atividade de aplicativo.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o pagamento, iniciar-se-á a fase de cumprimento de sentença, mediante requerimento da parte exequente, com acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Condeno o requerido, LEANDRO DETTMANN CAMPISTA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 30 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
30/07/2025 12:48
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 10:15
Julgado procedente o pedido de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-79 (REQUERENTE).
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28/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
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15/03/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:32
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 00:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:15
Juntada de Certidão
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24/10/2024 22:11
Expedição de Mandado - citação.
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21/06/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:01
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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19/10/2023 04:00
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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12/10/2023 04:45
Juntada de Petição de alegação de impedimento /suspeição
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12/10/2023 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2023 01:14
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:51
Juntada de Ofício
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26/09/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:58
Juntada de
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26/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:06
Conclusos para despacho
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21/09/2023 01:36
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:53
Juntada de
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11/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
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05/09/2023 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 18:40
Juntada de
-
05/09/2023 18:37
Juntada de
-
05/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:57
Juntada de
-
05/09/2023 17:34
Expedição de ofício.
-
05/09/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:46
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/08/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 16:50
Juntada de
-
25/05/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/05/2023 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2023 23:01
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 23:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:29
Juntada de Petição de juntada de guia
-
18/05/2023 13:04
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/05/2023 11:16
Juntada de Petição de juntada de guia
-
18/05/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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