TJES - 5001781-66.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº: 5001781-66.2025.8.08.0011 REQUERENTE: JOÃO BOSCO XAVIER DO ROZÁRIO, inscrito no CPF nº *51.***.*09-04 – AUSENTE- Pedido de desistência conforme doc. id. 70050458.
REQUERIDA: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, inscrita no CNPJ: 40.***.***/0001-10 representada neste ato pelo preposto Sr.
GUILHERME OSLAIN BASPHARD ALMEIDA – CPF: *65.***.*86-09, com endereço à Rua Nova Jerusalém, n° 1069, Chácara Santo Antônio/SãoPaulo/SP, CEP: 03410-000.
Advogada da Requerida: LARISSA TEIXEIRA FLORÊNCIO, OAB/SP 493.719 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 03 (três) dias do mês de Junho de 2025 (dois mil e vinte e cinco) às 15:15 horas, na Sala de Audiência de Conciliação do 1º Juizado Especial Cível, no Ed. do Fórum “Desembargador Horta de Araújo”, nesta cidade de Cachoeiro de Itapemirim, perante esta Conciliadora Beatriz Freitas Carvalho, com supervisão da Chefe do Setor de Conciliação Monara Thomazini Nespoli, com orientação do Dr.
Roney Guerra, com as formalidades de estilo, realizado o pregão, bem como aguardada a entrada das partes em ambiente virtual, através de audiência em videoconferência da qual tomaram ciência as partes do id, senha e link através de intimação nos termos que constam da certidão id.
N° 63552754, juntada aos autos, sob orientação do Juiz togado, constato a presença da parte Requerida acompanhada de sua patrona em ambiente virtual e a ausência da parte Requerente, com pedido de desistência da ação id. 70050458.
Aberta a Audiência, não foi possível propor a conciliação tendo em vista a ausência da parte autora.
Esta conciliadora verificou que existe pedido de desistência formulado nos autos id. 70050458.
Dada a palavra a patrona da parte requerida se manifestou nos seguintes termos: “Ao MM.
Juiz, Requer que conste em ata a oposição quanto ao pedido de desistência e que seja avaliada pelo juízo a aplicação da litigância de má-fé nos termos do enunciado 90: O enunciado 90 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) afirma que a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem julgamento do mérito, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Em outras palavras, o autor pode desistir da ação a qualquer momento, independentemente da concordância do réu, sem que isso gere prejuízo ao réu.
O enunciado 90 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) afirma que a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem julgamento do mérito, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Em outras palavras, o autor pode desistir da ação a qualquer momento, independentemente da concordância do réu, sem que isso gere prejuízo ao réu, mesmo que ele seja o vencedor”.
Tendo em vista o requerimento de desistência formulado pela parte autora, o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: “Relatório dispensável nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O pedido de desistência formulado pela autora, encontra respaldo legal, uma vez que o reclamante pode desistir da ação sem anuência do requerido.
Neste sentido o Enunciado 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: ‘Enunciado 90 - (novo) A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento’.
Posto Isso, JULGO EXTINTO o processo, por sentença, e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.
Intimada a requerida neste ato, dispensada a intimação da requerente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo às 15 horas e 42 minutos. -
06/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:54
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
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06/06/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:38
Expedição de Certidão - Intimação.
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05/06/2025 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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05/06/2025 10:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/06/2025 10:46
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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02/06/2025 15:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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02/06/2025 14:57
Juntada de Petição de desistência da ação
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02/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO BOSCO XAVIER DO ROZARIO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO BOSCO XAVIER DO ROZARIO em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2025 13:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 03:47
Publicado Decisão - Carta em 26/02/2025.
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01/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5001781-66.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BOSCO XAVIER DO ROZARIO REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: NINA MARIA MOURA - ES19443 DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSPEÇÃO 2025 Em apertada síntese, alegou a parte Requerente que vem sofrendo descontos proveniente de contrato de cartão de crédito consignado vinculado ao Banco Requerido que nunca contratou.
Em análise aos documentos juntados verifico que assiste razão ao autor.
Vejamos.
Tratando-se de alegação de fato negativo (no sentido de que nunca contratou), maiores esforços (provas), não se pode exigir da parte requerente.
Nessa hipótese, o perigo do dano ou risco ao resultado útil se presume, ou seja, decorre da natureza da lesão ao direito, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário, que é diminuído em função de um desconto, aparentemente, ilegítimo.
E em se tratando de fato negativo, maiores esforços (provas e elementos de convicção) não se podem exigir da parte Requerente quando simplesmente afirma “não fiz”.
E decorre ainda da natureza da lesão ao direito invocado, dado o seu caráter alimentar, inerente a valores advindo da previdência social, que é diminuído em função de descontos, aparentemente ilegítimos e não desejados, quando não, geram também uma “intranquilidade psíquica” na mente de pessoas que administram sua saúde financeira de forma equilibrada, acreditando, portanto, em nada dever.
Situações como a presente tem sido corriqueira, num aumento considerável de fraude, quando não, captações em massa de pessoas que sequer tomam conhecimento por inteiro daquilo que estariam contratando, e mais, são pessoas em estado de hipervulnerabilidade, idosas, aposentadas, pensionistas, hipossuficientes diante do Código de Defesa do Consumidor é hipossuficiente diante do Estatuto do Idoso.
Mesmo sendo a contratação ser de “livre iniciativa”, de livre mercado, e de intervenção mínima do Estado na economia e vontade das pessoas, contudo,
por outro lado, deve-se combater os excessos, a fraude e o abuso de direito que aparenta só ocorrer.
Este Magistrado, por ora, irá requisitar apoio da Autoridade Policial Competente para que proceda averiguações neste sentido e caso ainda haja a constância e/ou aumento de ações neste neste Primeiro Juizado Especial Cível, por um período razoável, este Juízo irá informar ao Ministério Público com atribuições na matéria consumerista e idosos, assim como, fará comunicação à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
O caso envolvendo um certo número indeterminado de idosos, não está sendo mais só de Justiça, mas sim, talvez seja, caso de polícia (apuração de ilícitos criminais).
Convém destacar a reversibilidade da medida.
Portanto, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e consequentemente, DETERMINO ao requerido que SUSPENDA imediatamente os descontos do empréstimo do Contratos de Cartão de número de contrato nº 600507341-3 em nome da parte Requerente (JOAO BOSCO XAVIER DO ROZARIO - CPF *51.***.*09-04), mas com a rubrica de RCC com descontos de R$ 241,90 incluído desde 27/06/2024 em um total de limite de cartão de R$ 7.401,93.
Oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento do autor (JOAO BOSCO XAVIER DO ROZARIO - CPF *51.***.*09-04 - NIT 103.26868.42-6) referentes ao empréstimo/produto CONTRATO nº 600507341-3”, no prazo de 05 dias, vinculado ao benefício nº 201.368.641-7.
Tomando por base tais informações, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo, assim, ao réu a prova de ter o requerente contratado o empréstimo consignados em folha de pagamento, e ainda ter autorizado o desconto em folha de pagamento, apresentando para tanto, o contrato e tratativas devidamente firmadas pela parte autora, (física ou digital) com cópia nítida dos documentos apresentados e/ou gravações telefônicas/áudios/vídeos (mídia) para a permissão de realização do negócio jurídico.
E caso positivo, da existência de permissão, como segunda exigência por parte deste Juízo, fica a instituição demandada ainda com o ônus em demonstrar, que no momento da contratação, a parte autora estaria ciente por explicação de cada cláusula, “item por item”, das consequências daquilo que estariam contratando.
Não basta dar uma folha ou papéis para assinar.
Não basta referências no geral (uma assinatura para tudo), pois o público capitaneado são na maioria de idosos aposentados ou pensionistas com velocidade de compreensão reduzida.
SERVE a presente decisão como mandado/ofício/e-mail.
Como a situação vem ocorrendo com uma certa frequência e já de algum tempo, por ora, oficie-se à Delegacia com atribuições em Defesa do Consumidor para que, a Autoridade Policial competente, verifique fatos como o do presente processo, que vem se repetindo de maneira similar nesta cidade e Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, (pelo menos ações protocoladas neste sentido junto a Primeiro Juizado Especial Cível) que noticiam referidas condutas em tese duvidosas, a investigar, portanto, eventual prática de crime envolvendo a instituição financeira ora demandada, em contratação com eventual emprego de fraude em detrimento de pessoas em situação de hipervulnerabilidade.
INTIME-SE as partes dos termos desta decisão.
SERVE a presente decisão como mandado/ofício.
DILIGENCIE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito AO PROCURADOR DO INSS - Cachoeiro de Itapemirim/ES: Endereço: Rua Vinte e Cinco de Março, 536, Centro, Cachoeiro de Itapemirim - ES AO: ILMO SR.
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL - 7ª REGIONAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Rua Alcebíades Sarmento, 33 - Waldir Furtado Amorim, Cachoeiro de Itapemirim, Espírito Santo, CEP. 29313-764.
Tel. (28) (28)3526-1744 - (28) 31555080 (28) 35218248 (28) 35211856 - E-mail: [email protected] / [email protected]>/ [email protected]> FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação - Sala: Sala de audiência de Conciliação 02 Data: 03/06/2025 - Hora: 15:15 - nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida.
Link abaixo: 1JEC Conciliação 02 está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5001781-66.2025.8.08.0011 - sala 02 - Horário: 3 jun. 2025 03:15 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*42.***.*82-90?pwd=QcbIWFyPlxppboU0wJ9LIKaeTEMxSW.1 ID da reunião: 842 6888 2790 - Senha: 1jec ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63548101 Petição Inicial Petição Inicial 25021916391532900000056464874 63549806 Procuracao e AJG Joao Bosco Xavier Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021916391557100000056464878 63549808 CNH João Bosco Documento de Identificação 25021916391578300000056464880 63549811 Comprovante de residencia Joao Bosco Documento de comprovação 25021916391599000000056464883 63549812 historico creditos INSS e descontos Documento de comprovação 25021916391626100000056464884 63549826 Planilha descontos RCC Consig PDF Documento de comprovação 25021916391649600000056464898 63549827 Extrato contrato INSS cartão consignado Documento de comprovação 25021916391671800000056464899 63549831 Empréstimo Banestes Documento de comprovação 25021916391693700000056464902 63549832 Emprestimo Bradesco Documento de comprovação 25021916391714700000056464903 63552754 Certidão Certidão 25021917230095500000056468458 63566683 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021918202141100000056480344 REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: RUA NOVA JERUSALEM, 1069, CHACARA SANTO ANTONIO (ZONA LESTE), SÃO PAULO - SP - CEP: 03410-000 -
24/02/2025 12:58
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 08:33
Processo Inspecionado
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21/02/2025 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 18:21
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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