TJES - 0008227-40.2017.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0008227-40.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL RAMOS, KAIQUE DALARMELINA GOMES, CARLOS MULLER DOS SANTOS SIQUEIRA SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO 1.
Transcorrido o prazo de ID 69893138 sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública para apresentar razões recursais em favor do acusado GABRIEL RAMOS. 2.
Em relação aos réus CARLOS MULLER DOS SANTOS SIQUEIRA e KAIQUE DALARMELINA GOMES, entendo ser caso de extinção da punibilidade pela prescrição em concreto.
Recebimento de Denúncia às fls. 277, em 09/10/2017.
No dia 27/01/2025 (ID 61815431) foi proferida sentença condenatória, condenando os acusados a uma pena de 01 (UM) ANO e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.
A Defesa do acusado Carlos interpôs Recurso de Apelação e apresentou Razões, pleiteando a extinção da punibilidade, pela prescrição retroativa.
O MPE, em contrarrazões, manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento, desde logo, da prescrição in casu. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigna-se que, como o Órgão Ministerial não interpôs recurso de apelação, resta agora afastada a hipótese de AUMENTAR a pena fixada em Sentença em segundo grau, o que torna possível a análise do pedido defensivo desde logo.
Considerando que a prescrição pode ser conhecida ofício ou por mera petição nos autos, para fins de celeridade, evitando-se a subida dos autos, passo a decidir.
Não obstante a condenação do acusado, tendo em vista a pena aplicada na sentença condenatória, agora sem possibilidade de ser aumentada, há de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa.
De acordo com a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, a prescrição retroativa refere-se à prescrição da pretensão punitiva do Estado ao réu, levando-se em conta o montante de pena aplicada na sentença, ou seja, quando há sentença condenatória sem recurso da acusação ou improvido este, o prazo prescricional retrocede, contando do trânsito em julgado até o marco interruptivo anterior (NUCCI, Guilherme de Souza Manual de Direito Penal: Volume Único / Guilherme de Souza Nucci. - 19. ed.- Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 961.).
Considerando o quantum de pena fixada na sentença, o prazo prescricional aplicável é de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do Código Penal.
No presente caso, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia até a data da publicação da sentença transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos e, com isso, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa, nos termos do art. 109, VI, do CP.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado CARLOS MULLER DOS SANTOS SIQUEIRA e KAIQUE DALARMELINA GOMES, nos termos dos artigos 107, IV, 109, VI e 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro.
Havendo arma apreendida no feito, encaminhe-se ao Comando do Exército, nos termos do art. 25, Lei 10.826/03.
Certifique-se o Cartório também quanto à inexistência de qualquer restrição junto ao BNMP ou à Polinter.
Havendo fiança recolhida nos autos, proceda-se nos termos do art. 336 parágrafo único e 337, do CPP.
Anote-se, comunique-se e, tudo cumprido, arquivem-se, com as cautelas e formalidades de estilo.
Serra/ES, na data da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
30/07/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 17:47
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:18
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:03
Juntada de Mandado - Intimação
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18/05/2025 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL RAMOS em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:56
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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30/04/2025 13:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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27/04/2025 00:05
Decorrido prazo de KAIQUE DALARMELINA GOMES em 22/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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16/04/2025 09:33
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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16/04/2025 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 02:05
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:04
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/04/2025 21:17
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/04/2025 21:17
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/04/2025 21:13
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:30
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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31/10/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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