TJES - 0000458-19.2018.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000458-19.2018.8.08.0024 APELANTE/APELADO: MÁRCIO DA SILVEIRA ALVES APELANTES/APELADAS: LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
E VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO CONCLUÍDA POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE VALORES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a retenção de parte dos valores pagos pelo comprador na hipótese de rescisão contratual por sua iniciativa, em percentual que pode variar entre 10% e 25%, a depender das circunstâncias do caso concreto, em especial os prejuízos comprovadamente suportados pelo vendedor (STJ, REsp 1.224.921/PR; AgInt no AREsp 1.255.233/SP). 2. - Em contratos firmados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, ausente cláusula penal expressa e circunstâncias excepcionais, é razoável a retenção de 25% do valor pago, conforme precedentes do STJ (REsp 1.863.007/SP; AgInt no AREsp 2.598.872/ES). 3. - A cláusula que determina a restituição das parcelas pagas apenas ao final da obra ou de forma parcelada é abusiva, devendo a restituição ocorrer de forma imediata, nos termos da Súmula 543/STJ e do Tema Repetitivo 577 (REsp 1.300.418/SC), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado no Tema 1002 do STJ (REsp 1.741.911/DF). 5. - Se a rescisão contratual decorre de iniciativa do comprador que não teve condição de pagar as parcelas do financiamento contratado e inexistindo prova de conduta abusiva por parte das vendedoras, não há que se falar em danos morais em favor de quem foi o culpado pela rescisão contratual (TJ-MT, Ap.
Cív. 10220114820228110003; TJ-MG, AC 10452140034284001). 6. - Pelo mesmo fundamento, ocorrendo rescisão contratual por culpa do devedor, não se pode falar em direito de repetição de indébito de forma simples ou em dobro, mas somente direito de devolução parcial dos valores de forma simples. 7. - Reconhecida a sucumbência recíproca, é devida a divisão proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. 8. - Recurso de Lorenge Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Villaggio Laranjeiras Empreendimento Imobiliário Ltda. provido parcialmente. 9. - Recurso de Márcio da Silveira Alves desprovido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do E.
TJES, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
E VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MÁRCIO DA SILVEIRA ALVES.
Vitória/ES, 02 de junho de 2025.
RELATOR -
30/07/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 15:02
Conhecido o recurso de MARCIO DA SILVEIRA ALVES - CPF: *39.***.*90-63 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 15:02
Conhecido o recurso de LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELADO) e provido em parte
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12/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - julgamento
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12/06/2025 08:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2025 14:39
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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01/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:35
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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27/08/2024 13:35
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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27/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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