TJES - 5003595-05.2024.8.08.0026
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:27
Publicado Intimação eletrônica em 27/08/2025.
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28/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5003595-05.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA BORGES VALADAO LONARDELI REU: BANCO RCI BRASIL S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de Id. nº 71176824.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 02:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/08/2025 02:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:49
Decorrido prazo de HELENA BORGES VALADAO LONARDELI em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Publicado Decisão - Carta em 21/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 Número do Processo: 5003595-05.2024.8.08.0026 REQUERENTE: HELENA BORGES VALADAO LONARDELI Advogado do(a) REQUERENTE: ISAI SAMPAIO MOREIRA - SP114510 Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Alameda Araguaia, 731, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 DECISÃO/CARTA Vistos etc.
Cuida-se de ação revisional de contrato proposta por HELENA BORGES VALADAO LONARDELI em face de BANCO RCI BRASIL S/A.
Afirma a parte autora que a cédula de crédito bancário firmada entre as partes possui abusividades quanto aos juros remuneratórios, que estariam sendo cobrados valores diversos daqueles pactuados, e a outras taxas.
Por isso, requer, liminarmente, determinação para os juros sejam reduzidos e autorização para depósito judicial do valor incontroverso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando o que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária à autora.
Superada essa questão, passo a analisar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
A esse respeito, insta salientar que o art. 300, caput e § 3º, do CPC prevê, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença desses requisitos.
Isso porque o parecer técnico trazido pela requerente no ID 56266766 não demonstra, por meio de cálculos, que foram cobrados juros diversos daqueles pactuados.
O referido documento tão somente apresenta uma tabela com os dados do financiamento dizendo que a taxa aplicada pelo banco requerido é diferente da constante no contrato de financiamento, sem, todavia, esclarecer de que forma chegou-se a tal conclusão.
Convém salientar que, não evidenciada a aventada ilegalidade, mostra-se indevida a redução do valor da parcela com base em laudo unilateral elaborado pela própria parte interessada, em violação ao princípio constitucional do contraditório, ressalvada a reapreciação desta matéria após a contestação, com base nos elementos de convicção que forem carreados aos autos (TJSP; AI 2042334-78.2024.8.26.0000; Ac. 17836508; São Bernardo do Campo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 27/04/2024; DJESP 09/05/2024; Pág. 1662).
Além disso, consoante a pacífica orientação da jurisprudência pátria, o depósito apenas parcial do valor que o fiduciante entende devido não é suficiente para afastar os efeitos da mora.
Apenas à guisa de exemplificação, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
DEPÓSITO PARCIAL OU DO VALOR TOTAL DA PARCELA.
EFEITOS DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DE POSSE. […] A proposta de depósito de valor incontroverso do débito não é suficiente para afastar o direito do credor. À vista do art. 300, §3º, CPC de 2015, o depósito deve ser feito a tempo e modo contratados, não sendo este o judicial.
Não se defere a manutenção de posse do bem que garante o contrato ao devedor, já que caso configurada a mora, nada impede ao credor de exercer seu direito de cobrança, de reintegração na posse do bem arrendado ou de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (TJMG; AI 1.0702.14.080015-3/003; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; DJEMG 07/06/2017) Por essas razões e sem prejuízo de uma análise mais verticalizada da questão após a instrução do processo, indefiro a liminar pleiteada.
Considerando as peculiaridades do caso e ante a improvável conciliação entre as partes neste momento processual, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para que conteste, em 15 dias, o pedido autoral.
Havendo resposta, à réplica.
Diligencie-se, servindo este de carta de citação.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito Advertências: 1.
O prazo para contestar é de 15 dias, contados da juntada do AR aos autos; 2.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte demandada como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Diligências para o cartório: Após a apresentação de contestação, deverá a parte demandante ser intimada para, em 15 dias: 1.
Apresentar réplica (art. 350, CPC); 2.
Havendo alegação de ilegitimidade passiva ou de não ser a parte responsável pelo prejuízo invocado, se for aceita a indicação, alterar a petição inicial, para os fins do art. 338, caput e § 2º, CPC; 3.
Na hipótese de propositura de reconvenção, apresentar resposta.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121108555027500000053294254 2.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24121108555048600000053296110 10.
DECL HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 24121108555061400000053296111 9.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121108555081100000053296112 4.
PARCELA Documento de comprovação 24121108555097400000053296113 7.
CONTRACHEQUE Extratos atualizados conta bancária 24121108555118300000053296114 13.IRF Documento de comprovação 24121108555134300000053296115 6.CARTEIRA DE TRAB Documento de Identificação 24121108555148600000053296116 3.DOC DO VEICULO Documento de comprovação 24121108555164000000053296117 12.
LAUDO - HELENA BORGES VALADAO Documento de comprovação 24121108555179600000053296118 11.
DECON - Helena Borges Valadadão Documento de comprovação 24121108555205300000053296119 5.
CONTRATO Documento de comprovação 24121108555224500000053296120 1.
CNH Documento de Identificação 24121108555254200000053296123 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121609585207200000053300757 Despacho Despacho 24121814484674200000053591001 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021914454928400000056447126 Petição (outras) Petição (outras) 25022618023217000000056923586 Decisão Decisão 25050713041228400000060260461 -
19/05/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 14:47
Não Concedida a Medida Liminar a HELENA BORGES VALADAO LONARDELI - CPF: *90.***.*57-38 (REQUERENTE).
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15/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 13:04
Declarada incompetência
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29/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de HELENA BORGES VALADAO LONARDELI em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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26/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5003595-05.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA BORGES VALADAO LONARDELI REU: BANCO RCI BRASIL S.A Fica(m) a(s) parte(s) devidamente intimada(s), através dos seu(s) respetivo(a)(s) advogado(a)(s): > REQUERENTE: HELENA BORGES VALADAO LONARDELI - Advogado do(a) REQUERENTE: ISAI SAMPAIO MOREIRA - SP114510 FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA/MANIFESTAR - despacho - (ID 56586110) Itapemirim, 19 de fevereiro de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA [Documento assinado eletronicamente] -
19/02/2025 14:51
Expedição de #Não preenchido#.
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18/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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