TJES - 5003682-35.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003682-35.2022.8.08.0024 RECORRENTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CLAUDIO LEITE PIMENTEL – OAB/RS 19.507 RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ADIDAS DO BRASIL LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11844008), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e, RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 11844008), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 9419259), proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, reformando em parte a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado pela Recorrente, em face de GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum denegou a segurança pleiteada, que visava afastar a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, reconhecendo apenas a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal.
O Acórdão objurgado ostenta o seguinte teor, in verbis: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
EDIÇÃO EM 2022.
PRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL.
REFERÊNCIA EXPRESSA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR. 190/2022.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A tese firmada no Tema 1093 da Repercussão Geral preceitua que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021). 2.
Assim, mesmo com o advento da EC n. 87/2015, que concedeu ao Estado destinatário a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual do ICMS, é necessária a edição de lei complementar regulamentadora, nos termos dos arts. 146 e 155, §2º, XII da CF. 3.
No dia 04/01/2022 foi publicada a Lei Complementar n. 190/2022, que disciplinou a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, passando o Estado do Espírito Santo a defender a possibilidade de sua cobrança imediata, eis que o diploma normativo não majorou nem instituiu nova espécie de tributo, mas apenas regulamentou a Lei Estadual n. 11.181/2020. 4.
Sobre o tema, esta Corte vem reconhecendo a prescindibilidade de observância ao princípio da anterioridade anual, eis que (a) o ICMS-DIFAL foi instituído no Estado do Espírito Santo pela Lei Estadual n. 11.181/2020, que passou a produzir efeitos com o início da vigência da Lei Complementar n. 190/2022; (b) inexiste ofensa ao princípio da segurança jurídica, posto que o STF modulou os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da cobrança sem lei complementar; e (c) a EC 87/2015 não agravou a situação do contribuinte, pois apenas atenuou a concentração da arrecadação de ICMS nos Estados produtores e mais industrializados, que negava qualquer proveito aos Estados destinatários (a conferir: Agravo de Instrumento n. 5006613-83.2022.8.08.0000, Relatora: Desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível do TJES, Data da decisão: 19/08/2022). 5.
A cobrança, contudo, deve respeitar a anterioridade nonagesimal, pois o art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022 faz referência expressa quanto à observância da alínea “c” do inciso III do art. 150 da CF. 6.
Recurso conhecido e provido parcialmente para reformar em parte a sentença e conceder parcialmente a segurança, declarando a inexigibilidade do diferencial de alíquota pelo prazo de noventa dias a contar da data de publicação da Lei Complementar n. 190/2022. (TJES Apelação Cível nº: 5003682-35.2022.8.08.0024, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) JANETE VARGAS SIMOES, data do julgamento: 05/08/2024) Opostos Embargos de Declaração, restaram eles desprovidos. (id. 10876000).
Irresignada, a Recorrente sustenta, em síntese, no Recurso Especial (id. 11844008), a ocorrência de violação aos artigos 86 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022; e artigos 4º, §2º, 12, incisos XIV, XV e XVI, e 13, incisos IX e X, e §§ 3º, 6º e 7º, todos da Lei Complementar nº 87/96.
No Recurso Extraordinário (id. 11845083), a Recorrente sustenta a ocorrência de violação ao artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.
Contrarrazões (id. 12829838) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Com efeito, a respeito da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), verifica-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal ao analisar a controvérsia relativa à “necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015” decidiu, no julgamento do RE 1.287.019/RG-DF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.093), que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir) para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Após a edição da aludida Lei Complementar, exsurge a discussão relacionada ao momento da incidência tributária estabelecida em lei estadual posterior à Emenda Constitucional 87/2015, mas anterior à Lei Complementar 190/2022, considerado o disposto no artigo 3º, da referida lei complementar e o artigo 150, III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, acerca do princípio da anterioridade tributária.
Sob esse prisma, no início do ano de 2022, foram opostas as ADI’s nº 7066, 7070 e 7078, nas quais se discutiu a constitucionalidade do artigo 3º, da Lei Complementar nº 190/1022, que previu a aplicação da regra da anterioridade nonagesimal, sem especificar se a observância deve ser da anterioridade anual ou de exercício.
A propósito, as aludidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram julgadas improcedentes pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, “reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação”, restando pendente apenas a publicação dos Acórdãos de julgamento.
A despeito da análise da temática no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, o Excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 1.426.271 RG/CE, reconheceu a repercussão geral da questão relativa à “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022” (Tema 1.266).
Confira-se, por oportuno e relevante, a Ementa de afetação do aludido precedente vinculante: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL.
EC 87/2015.
ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
ART. 150, III, B E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA OBJETO DE ANÁLISE NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.066/DF, 7.070/DF E 7.078/CE.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (STF, RE 1426271 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Em que pese a matéria submetida à repercussão geral seja idêntica àquela decidida nas ADI’s nº 7066, 7070 e 7078, os Eminentes Ministros do Excelso Supremo Tribunal Federal, consignaram, na Decisão de afetação do aludido paradigma, que “embora as decisões proferidas por esta Suprema Corte, em processos do controle normativo abstrato, possuam eficácia erga omnes e efeito vinculante, não existe, tal como sucede em relação aos recursos extraordinários submetidos à sistemática da repercussão geral, mecanismo processual que imponha, aos órgãos judiciários a quo, a responsabilidade (i) de negarem seguimento aos apelos extremos que estejam em conformidade com o entendimento firmado por esta Casa, (ii) de exercerem, quando o acórdão recorrido estiver contrastando com o precedente vinculante, o concernente juízo de retratação ou (iii) de admitirem apenas os processos cujo o juízo de retratação tenha sido refutado.
Daí a importância de, mesmo existindo processo do controle abstrato em tramitação ou julgado definitivamente por este Supremo Tribunal Federal, submeter questão de idêntico teor à sistemática da repercussão geral.
A racionalização da prestação jurisdicional por meio do instituto da repercussão geral provou-se hábil meio de realização do direito fundamental do cidadão a uma tutela jurisdicional mais célere e mais eficiente.
O sistema de gestão qualificada de precedentes garante, ainda, maior segurança jurídica ao jurisdicionado, ao permitir que o entendimento desta Suprema Corte, nos temas de sua competência, seja uniformemente aplicado por todas as instâncias judiciais e em todas as unidades da federação”.
Isto posto, considerando o liame do núcleo da tese recursal com a matéria submetida à sistemática de repercussão geral, ainda pendente de julgamento pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO até o pronunciamento do Pretório Excelso sobre o mérito da questão enfocada (RE 1.426.271 RG/CE – Tema 1.266), o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa.
Por conseguinte, postergo o juízo de admissibilidade do Recurso Especial e Extraordinário, haja vista a eventual possibilidade de modificação do Acórdão impugnado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, por medida de economia processual.
Após o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
30/07/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 11:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1266)
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06/05/2025 18:52
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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25/03/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:31
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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05/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/01/2025 16:09
Juntada de Petição de recurso especial
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09/12/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 17:56
Juntada de Certidão - julgamento
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22/10/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2024 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 18:39
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 16:43
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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19/09/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:16
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:10
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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04/09/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:19
Conhecido o recurso de ADIDAS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-94 (APELANTE) e provido em parte
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13/08/2024 11:41
Juntada de Certidão - julgamento
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13/08/2024 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 13:31
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2024 14:39
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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19/06/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:20
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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03/06/2024 15:20
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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03/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:00
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Certidão - Juntada diversas • Arquivo
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