TJES - 5009694-35.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009694-35.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LOCKIN LOCACAO - EIRELI - EPP AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LOCKIN LOCACAO - EIRELI - EPP em face da r. decisão integrada por decisão de embargos de declaração (cópias nos ids. 14341877 e 14341878) proferida nos autos da Ação de Desapropriação ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER-ES, que determinou o levantamento de 80% do valor depositado em juízo, na forma do art. 33, §2º, do DL 3365/1941.
Em suas razões recursais em id. 14341874.
Na sequência, em petição de id. 14571399, requer a desistência do recurso, posto que o d.
Juízo exerceu juízo de retratação. É o breve relatório.
Decido com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
A doutrina pátria ensina que a desistência é espécie de fato extintivo do direito de recorrer, sendo normatizada por regra específica, qual seja, o art. 998 do CPC, que assim dispõe: “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Trata-se, portanto, de ato unilateral, que independe de consentimento da parte contrária e que é causa superveniente de inadmissibilidade recursal.
Nesse sentido, cito: […] 1.
A desistência de recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que, uma vez manifestado conforme a formalidade legal e antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a sua homologação. 2.
Desistindo a parte recorrente, prevalece a decisão anteriormente recorrida, no caso em tela, o acórdão regional.
Conclusão que coincide com pedido realizado nos autos pelo ora agravante, sob a roupagem de declaração de perda do objeto recursal. 3.
Agravo interno da PETROBRAS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.222.084/RJ, rel.
Min. , Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 6/8/2021.) Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido no caput do artigo 932 do CPC c/c art. 160 do RITJES, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
30/07/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 16:17
Homologada a Desistência do Recurso Agravo (inominado/ legal) de LOCKIN LOCACAO - EIRELI - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (AGRAVANTE).
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18/07/2025 16:17
Negado seguimento a Recurso de LOCKIN LOCACAO - EIRELI - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (AGRAVANTE)
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17/07/2025 18:27
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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07/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 08:16
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:47
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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02/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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02/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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30/06/2025 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:56
Declarada suspeição por JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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27/06/2025 18:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/06/2025 08:15
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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27/06/2025 08:15
Recebidos os autos
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27/06/2025 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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27/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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