TJES - 5038319-41.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5038319-41.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELLINGTON PESCA EXECUTADO: GILBERTO GONZAGA DE OLIVEIRA, LUIZA SIRENE DA SILVA OLIVEIRA, GILBERTO GONZAGA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - ES7076, RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933 Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO TURETA - ES22080 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Wellington Pesca em face de Gilberto Gonzaga de Oliveira, Luiza Sirene da Silva Oliveira e Gilberto Gonzaga de Oliveira Junior, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.978.495,50 (um milhão, novecentos e setenta e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), consubstanciada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida.
A petição inicial (Id. 50659064) foi instruída com o título executivo (Id. 50659082), demonstrativo de débito (Id. 50659083) e demais documentos pertinentes.
Em despacho inicial (Id. 52001737), foram fixados honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, determinando-se a citação dos executados para pagamento em 3 (três) dias.
Após tentativas de citação via postal que se mostraram infrutíferas (Ids. 54028964 e 54040215), o executado Gilberto Gonzaga de Oliveira foi citado por Oficial de Justiça, conforme certidão de Id. 55695601, lavrada em vinte e nove de novembro de 2024.
Os executados, em petição conjunta datada de vinte e três de janeiro de 2025 (Id. 61823782), apresentaram Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese: i) o cabimento da via eleita para discutir matérias de ordem pública que não demandam dilação probatória; ii) a ocorrência de excesso de execução, decorrente da aplicação de juros e correção monetária desproporcionais, que teriam elevado a dívida de R$ 1.093.161,98 (um milhão, noventa e três mil, cento e sessenta e um reais e noventa e oito centavos) para R$ 1.774.097,73 (um milhão, setecentos e setenta e quatro mil, noventa e sete reais e setenta e três centavos) em um curto período; iii) a abusividade da multa contratual de dez por cento (10%) cumulada com honorários contratuais de vinte por cento (20%); e iv) a existência de vício de consentimento, sob a modalidade de coação indireta, na assinatura do termo de confissão de dívida.
Requereram a suspensão da execução, o reconhecimento do excesso, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais.
O exequente, devidamente intimado, apresentou resposta (Id. 63100272), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento da exceção por inadequação da via eleita, por ausência de procuração e por falta de indicação do valor incontroverso.
No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título, a validade das cláusulas pactuadas, a ausência de prova de coação e a correção dos cálculos apresentados, requerendo a integral rejeição da objeção, com a condenação dos excipientes em honorários, e o regular prosseguimento do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
I.
Da Representação Processual De início, verifico que a exceção de pré-executividade foi protocolada sem o correspondente instrumento de mandato outorgado pelos executados aos seus subscritores.
Trata-se de vício sanável, atinente à regularidade da representação processual.
Assim, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, cumpre oportunizar à parte a correção do defeito.
II.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado, admitido pela doutrina e pela jurisprudência, para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento na Súmula n.º 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso dos autos, os excipientes levantam teses de naturezas distintas.
A alegação de vício de consentimento por coação indireta, por sua natureza, exige a produção de provas para além dos documentos já constantes dos autos, sendo, portanto, matéria incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser discutida, se for o caso, em sede de embargos à execução.
Por outro lado, as alegações de excesso de execução, fundadas na suposta abusividade de encargos contratuais (juros, multa e honorários), podem, em tese, ser examinadas nesta via, desde que sua análise se restrinja à prova documental pré-constituída, sem necessidade de incursão probatória complexa.
Ainda que superada a questão do cabimento em relação ao excesso de execução, a pretensão dos excipientes encontra óbice intransponível em requisito legal específico.
O Código de Processo Civil, ao tratar dos embargos à execução, estabelece no artigo 917, § 3º, que, ao alegar excesso de execução, o executado deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
O § 4º do mesmo dispositivo complementa que a não indicação do valor correto ou a não apresentação do demonstrativo implicará a rejeição liminar da arguição de excesso.
Embora tais dispositivos estejam topologicamente inseridos no capítulo referente aos embargos, o Superior Tribunal de Justiça e a doutrina majoritária entendem que tal exigência se aplica, por analogia, à exceção de pré-executividade quando por meio dela se alega excesso de cobrança.
Tal medida visa prestigiar a boa-fé processual e a celeridade, impedindo a formulação de defesas genéricas e protelatórias.
No presente caso, os executados limitaram-se a impugnar de forma genérica os encargos e o valor total da dívida confessada, sem, contudo, apontar o valor que consideram devido, tampouco apresentar uma planilha com os cálculos que, em sua ótica, seriam os corretos.
A simples alegação de que o montante é desproporcional, desacompanhada da indicação do quantum debeatur e da respectiva memória de cálculo, equivale à ausência da própria arguição, nos termos da legislação processual.
A ausência de cumprimento do ônus processual específico de delimitar o excesso e demonstrar o cálculo correspondente impede a análise da matéria, conduzindo à rejeição da tese.
Ainda que assim não fosse, apenas para reforçar a fundamentação, observa-se que a execução está lastreada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, título que, por si só, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 784, III, do CPC).
Os encargos ali pactuados – correção pelo IPCA, juros de mora de um por cento (1%) ao mês e multa de dez por cento (10%) – não se revelam, de plano, ilegais ou teratológicos em uma relação jurídica de natureza civil e paritária.
Da mesma forma, a estipulação de honorários contratuais para a hipótese de cobrança judicial encontra amparo no artigo 389 do Código Civil e não se confunde com os honorários sucumbenciais.
A discussão sobre a origem da dívida confessada ou a sua evolução antes da novação representada pelo título executado demandaria, como dito, dilação probatória, inadequada para esta sede.
Portanto, por todos os ângulos, a rejeição da exceção é medida que se impõe.
Ante o exposto: (i) INTIMEM-SE os excipientes para, no prazo de quinze (15) dias, regularizarem sua representação processual, juntando aos autos o respectivo instrumento de mandato, sob pena de os atos praticados serem considerados inexistentes, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC. (ii) REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade (Id. 61823782).
Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO os executados/excipientes, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do exequente/excepto, os quais fixo em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
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26/07/2025 16:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/04/2025 17:47
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 21:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/12/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 01:34
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 13:54
Expedição de Mandado - citação.
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08/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2024 14:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:47
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2024 12:47
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2024 12:47
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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