TJES - 0010729-68.2010.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0010729-68.2010.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DINORAH SIMOES GONCALVES REQUERIDO: HSBC BANK BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: GILSON MEDEIROS DE MELLO - ES10973 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DINORAH SIMOES GONCALVES em face de HSBC BANK BRASIL S.A., posteriormente sucedido por BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A Requerente alega, em sua petição inicial (ID 19652728), ser titular de conta poupança junto à instituição financeira requerida e que, em decorrência dos planos econômicos governamentais, especificamente aos Planos Collor I (abril e maio de 1990) e Collor II (fevereiro de 1991), sofreu prejuízos, pois os rendimentos de sua caderneta de poupança foram creditados em valores inferiores aos devidos.
Sustenta que a instituição financeira não aplicou os índices de correção monetária corretos, resultando em perdas financeiras.
Requer, ao final, a condenação do banco ao pagamento das diferenças de correção monetária não creditadas, acrescidas de juros remuneratórios e moratórios, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminares e prejudiciais de mérito: (i) sua ilegitimidade passiva, especialmente quanto ao Plano Collor I; (ii) a prescrição da pretensão da autora, tanto a vintenária quanto a quinquenal.
No mérito, defendeu a legalidade dos índices aplicados, sustentando que agiu em estrita conformidade com as normas editadas pelo Banco Central e pelo Governo Federal à época, não havendo que se falar em direito adquirido a determinado regime de correção.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos.
O feito foi suspenso por diversas vezes, aguardando o julgamento de recursos repetitivos e da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal (conforme despacho de Fls. 346).
Designada audiência de conciliação (Fls. 355), a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera (Termo de Audiência de Fls. 355).
Em decisão de ID 39381505, foi oportunizado à parte autora aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF, mas não houve manifestação. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já estão suficientemente comprovados por documentos.
II.I - Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Antes de adentrar ao mérito da causa, passo à análise das questões processuais pendentes.
Ilegitimidade Passiva O Requerido alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, especialmente no que tange aos valores bloqueados pelo Plano Collor I, cuja responsabilidade, segundo aduz, seria do Banco Central do Brasil.
A questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.107.201/DF).
O STJ firmou a tese de que as instituições financeiras depositárias são as partes legítimas para responder pelas ações que visam à recomposição dos saldos das cadernetas de poupança afetadas pelos planos econômicos.
A relação jurídica contratual foi estabelecida entre o poupador e o banco depositário, sendo este o responsável pela correta remuneração dos valores.
Quanto aos ativos bloqueados (NCz$), a responsabilidade também recai sobre a instituição financeira, pois a transferência dos valores ao Banco Central não desfez o contrato de depósito.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Prescrição O Requerido sustenta a prescrição da pretensão autoral.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, também em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.107.201/DF), consolidou o entendimento de que, nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e os expurgos inflacionários, os juros remuneratórios se agregam mensalmente ao capital, sendo a pretensão de natureza pessoal.
Assim, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos, conforme o artigo 177 do Código Civil de 1916, e não o de 5 (cinco) anos previsto no art. 178, § 10, III, do mesmo diploma.
Considerando que a lesão ao direito da autora ocorreu com o crédito a menor dos rendimentos em 1990, e a ação foi ajuizada em 2010, não há que se falar em decurso do prazo prescricional vintenário.
Dessa forma, afasto a prejudicial de mérito da prescrição.
II.II - Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Analisando os autos, verifica-se ser incontroverso a existência de relação contratual de caderneta de poupança entre a Requerente e a instituição financeira Requerida, assim como a aplicação dos índices de correção monetária determinados pela legislação dos Planos Collor I e II sobre os saldos das contas de poupança à época.
Em contrapartida, resta controvertida as teses: (i) Se a Requerente possuía direito adquirido à aplicação do índice de correção monetária vigente na data de abertura ou renovação da caderneta de poupança; (ii) Se os índices aplicados pelo Requerido (expurgos inflacionários) foram legítimos ou se geraram prejuízo à Requerente, com base na prova documental; (iii) O correto índice de correção a ser aplicado em cada período; e, (iv) A incidência de juros remuneratórios e correção monetária sobre as diferenças apuradas.
Pois bem.
A matéria em debate foi objeto de ampla análise pelos Tribunais Superiores, culminando em teses firmadas em regime de repercussão geral e recursos repetitivos, que vinculam este juízo.
A análise do direito pleiteado, contudo, depende da comprovação fática da titularidade das contas e da existência de saldo nos períodos reclamados, ônus que, a princípio, incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A Requerente instruiu sua petição inicial com o Extrato Bancário (fls. 22) e Cálculos de Apuração às fls. 23/26, onde comprova a existência da conta poupança nº 0302.408038-6, referente ao período de 01/03/1990 a 01/04/1990 (Plano Collor I).
Este documento (fls. 22), autenticado como cópia de microfilme pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A (sucedido pelo HSBC, e posteriormente pelo Bradesco), comprova de forma inequívoca: a).
A titularidade da conta pela Sra.
Maria Dinorah Simões Gonsalves. b).
A existência de saldo em março de 1990, que, em 01/03/1990, era de NCz$ 223.359,32. c).
A aplicação de correção monetária e juros em 01/04/1990, resultando em um saldo de NCz$ 40.200,00 (valor não bloqueado).
Este extrato é prova suficiente do fato constitutivo do direito da autora no que tange ao Plano Collor I (abril de 1990).
Ele demonstra a existência da relação jurídica e de saldo positivo no período em que ocorreu o expurgo inflacionário.
A alegação do banco réu de que a autora não comprovou o vínculo jurídico para o período do Plano Collor I, portanto, não prospera, pois o documento de fls. 22 é claro a esse respeito.
No que se refere ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), a autora também pleiteia a diferença referente ao Plano Collor II.
O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo julgamento do REsp 1.107.201/DF, firmou a tese de que o índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança em fevereiro de 1991 é o IPC de 21,87%.
No entanto, ao reexaminar os autos, verifico que a autora não juntou extratos bancários que comprovem a existência de saldo em sua conta poupança no período de janeiro/fevereiro de 1991.
O ônus de apresentar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito (a existência da conta com saldo no período) era da parte autora, conforme art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, o pedido referente ao Plano Collor II deve ser julgado improcedente por falta de provas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Requerido, BANCO BRADESCO S.A. (sucessor do HSBC BANK BRASIL S.A.), a pagar à Requerente, MARIA DINORAH SIMOES GONCALVES, as diferenças de correção monetária relativas ao Plano Collor I, apuradas da seguinte forma: (i) Abril de 1990: a diferença entre o índice aplicado e o IPC de 44,80%, incidente sobre os saldos não bloqueados (limitados a NCz$ 50.000,00). (ii) Maio de 1990: a diferença entre o índice aplicado e o BTN de 7,87%.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças de correção monetária referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora para o referido período.
Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da tabela da CGJ/ES desde a data de cada crédito a menor e acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde a mesma data até o efetivo pagamento.
Sobre o valor total apurado, incidirão juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
O montante devido será apurado em fase de liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo ao Requerido arcar com 50% (cinquenta por cento), e a Requerente com 50% (cinquenta por cento).
Registro que a parte autora se encontra amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
24/07/2025 19:39
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DINORAH SIMOES GONCALVES (REQUERENTE).
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23/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
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29/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA DINORAH SIMOES GONCALVES em 28/11/2024 23:59.
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09/10/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:01
Expedição de intimação - diário.
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12/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:12
Conclusos para despacho
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11/02/2023 10:26
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2010
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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