TJES - 5010010-82.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010010-82.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IEMA - O INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS AGRAVADO: BASE CONSTRUTORA AMBIENTAL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO - ES13052 Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA FERREIRA PRATES ALVES - ES23730-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – IEMA em face da r. decisão (com cópia no ID nº 9196221) proferida pelo douto Magistrado da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público e Meio Ambiente do Juizado de Cariacica – Comarca da Capital, nos autos da “ação de obrigação de fazer com pedido liminar” proposta contra ele pela BASE CONSTRUTORA AMBIENTAL LTDA, que deferiu a liminar para suspender os efeitos do Termo de Embargo nº 15026 e do Termo de Embargo nº 15027 e determinar ao Requerido que, no prazo de 05 (cinco) dias, viabilize o acesso da Autora ao sistema MTR-ES, para viabilizar a expedição de Manifesto de Transporte de Resíduos - MRT, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de 20.000,00 (vinte mil reais).
No evento 9330376, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido com arrimo no artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, pontuo que o artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal prevê que compete ao relator julgar prejudicado o recurso que tiver perdido o seu objeto.
Nesta hipótese, verifico que o agravo de instrumento foi interposto com o único objetivo de reformar a decisão recorrida, para que fosse indeferido o pedido liminar consubstanciado na suspensão dos efeitos dos Termos de Embargo nº 15026 e 15027, emitido pelo Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA), ora agravante.
Após ser indeferido o pedido liminar recursal, o agravante opôs os Embargos de Declaração colacionados aos autos no evento 9560018, ao qual foi negado provimento.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça informou o que segue (evento 14684662): Em pesquisa no sistema interno deste Órgão (GAMPES), constatou-se que a questão em debate na presente via recursal é objeto do Procedimento Preparatório nº 2024.0011.5800-83 instaurado pela 15ª Promotoria de Justiça Cível de Cariacica com a finalidade de investigar suposto dano ambiental causado pela empresa agravada.
Após apurações realizadas pelo Parquet, fora apresentado no referido procedimento o Ofício OF/Nº 391-2025/DP/MDP/IEMA, datado de 12/06/2025, onde o Diretor Setorial do IEMA informa que proferiu a Decisão nº 0035/2025, revogando os Autos de Intimação e Termo de Embargo/Interdição nºs 15026 e 15027, lavrados em face da empresa Base Construtora Ambiental (cópias em anexo).
Deste modo, considerando que a supradita informação foi apresentada em data posterior aos recursos impetrados (agravo de instrumento e embargos de declaração) e que a pretensão do presente é, justamente, a suspensão dos efeitos dos documentos acima citados, tenho que deva ser intimado o recorrente para informar se persiste seu interesse recursal.
Registro que foi anexado, junto ao Parecer, cópia da Decisão nº 35/2025, subscrita pelo Diretor Setorial do IEMA, Dr.
Gilberto Arpini Sipioni, que comprova terem sido revogados os Termos de Embargo objetos de análise neste recurso, evidenciando, portanto, a perda do objeto.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 1.018, §1º, do CPC, e no artigo 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
29/07/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2025 18:44
Prejudicado o recurso
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29/07/2025 13:08
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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10/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:25
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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30/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:55
Decorrido prazo de IEMA - O INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 31/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 09:21
Decorrido prazo de BASE CONSTRUTORA AMBIENTAL LTDA em 11/12/2024 23:59.
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08/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 12:28
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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22/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/10/2024 01:12
Decorrido prazo de BASE CONSTRUTORA AMBIENTAL LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 18:35
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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02/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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02/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:59
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/07/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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