TJES - 0019041-18.2019.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0019041-18.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO SOUZA DE AZEVEDO, DANILO REZENDE BRUNO DE AZEVEDO REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, ASSOCIACAO FEMININA DE EDUCACAO E COMBATE AO CANCER, GAL - GRUPO ANESTESIOLOGIA LTDA, SANTA RITA ASSISTENCIA PEDIATRICA S/S LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL RESENDE ZAVATARIO SIMOES - ES24628 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDERSON REBELIN - ES25396, GIANE VIEIRA DE OLIVEIRA - ES27300 Advogado do(a) REQUERIDO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA - ES8821 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA DE PINHO DA SILVA - ES21146, RODRIGO REIS MAZZEI - ES5890 SENTENÇA DANILO REZENDE BRUNO DE AZEVEDO, legalmente incapaz, neste ato representado por seu genitor, TIAGO SOUZA DE AZEVEDO, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, em face de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, ASSOCIACAO FEMININA DE EDUCACAO E COMBATE AO CANCER, GAL-GRUPO ANESTESIOLOGIA LTDA e SANTA RITA ASSISTENCIA PEDIATRICA S/S LTDA, aduzindo, em síntese a ocorrência de falhas na prestação de serviços médico-hospitalares prestados ao autor incapaz, que resultaram em danos de ordem moral, pleiteando a devida compensação pecuniária.
Atribuíram à causa o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Devidamente citados, os requeridos, CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, ASSOCIACAO FEMININA DE EDUCACAO E COMBATE AO CANCER e GAL-GRUPO ANESTESIOLOGIA LTDA apresentaram suas contestações.
Contestação (fls. 33), apresentada por CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S.A., impugnando, preliminarmente, (I) a gratuidade deferida à parte autora; (II) inépcia da inicial e, no mérito, argui pela ausência de negativa e da comprovação de liberação do atendimento.
Réplica (fls.97-100).
A requerida SANTA RITA ASSISTENCIA PEDIATRICA S/S LTDA, embora regularmente citada, não apresentou defesa no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 54762134).
Decisão saneadora (fls.104-105), mantendo a gratuidade concedida aos autores; rejeitando as preliminares suscitadas e, por fim, deferindo o pedido de denunciação a lide do Hospital Santa Rita Assistência Pediátrica S/S LTDA e GAL- GRUPO DE ANESTESIOLOGIA S/S LTDA.
Contestação (fls. 118-147), apresentada por GAL- GRUPO DE ANESTESIOLOGIA S/S LTDA.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram satisfação quanto ao conjunto probatório acostados aos autos, não havendo razão para dilação da fase instrutória.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade dos hospitais, no que tange aos serviços prestados, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Da Revelia Decreto à revelia da requerida SANTA RITA ASSISTENCIA PEDIATRICA S/S LTDA, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.
Cumpre registrar, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado com base no conjunto probatório dos autos e no princípio do livre convencimento motivado.
Ademais, havendo pluralidade de réus e tendo alguns deles contestado a ação, os efeitos da revelia não se aplicam, nos termos do art. 345, I, do CPC, caso as alegações de fato formuladas pelo autor sejam contrariadas pela defesa apresentada pelos demais litisconsortes.
MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil das instituições requeridas por supostos danos morais sofridos pelo autor incapaz em decorrência de atendimento médico-hospitalar.
A responsabilidade dos profissionais liberais, incluindo os médicos, é, por sua vez, subjetiva, conforme o parágrafo 4º do mesmo artigo, exigindo a comprovação de culpa.
No caso dos autos, a parte autora alega a ocorrência de erro médico, imputando a responsabilidade aos hospitais onde o atendimento foi realizado, bem como à equipe de anestesiologia e pediatria.
Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação da conduta ilícita (ação ou omissão culposa ou dolosa), do dano experimentado e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A responsabilidade civil, para ser configurada, pressupõe a existência de três elementos indissociáveis: a conduta ilícita (ato culposo ou doloso), o dano e o nexo de causalidade entre eles.
A ausência de qualquer um desses pressupostos afasta o dever de indenizar.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a responsabilidade do hospital é objetiva, mesmo quando o dano decorre de ato de médico que não possui vínculo de emprego com a instituição, mas que utiliza de suas instalações.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL .
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA.
COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3.
Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Precedentes . 5.
Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Ademais, a responsabilidade da equipe de anestesiologia também deve ser analisada.
A jurisprudência entende que, em regra, a responsabilidade do anestesista é subjetiva, mas o grupo de anestesiologia pode responder solidariamente.
Quanto à ré SANTA RITA ASSISTENCIA PEDIATRICA S/S LTDA, a sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, faz presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
No caso em tela, a parte autora fundamenta sua pretensão na frustração de sua expectativa de que os exames fossem realizados de forma imediata. É compreensível a expectativa do autor em realizar todos os exames no hospital de forma imediata, mas isso não pode ser confundido com danos morais, já que tais consistem em instituto jurídico que pressupõe a ocorrência de conduta ilícita de outrem, conduta esta que não se mostra presente no caso dos autos.
A simples postergação de um procedimento não caracteriza, por si só, uma falha no serviço.
A análise de eventual ilicitude depende do contexto clínico.
A alegada "demora" na realização do exame de tomografia não decorreu de uma conduta imprudente, imperita ou negligente da médica Requerida, inexistindo qualquer ato ilícito no não comparecimento do especialista diante de quadro estável, sem gravidade e sem necessidade de ser atendido durante a madrugada.
A decisão de realizar um exame em horário diurno, em detrimento do período noturno, quando o paciente se encontra clinicamente estável, insere-se na discricionariedade técnica da equipe médica e não representa negligência.
Ademais, ainda que, por hipótese, se considerasse a demora como uma falha, a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência do dano moral.
O dano moral indenizável não decorre de meros aborrecimentos, dissabores ou frustrações.
Exige-se uma ofensa concreta a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem ou a integridade psíquica, que extrapole a normalidade da vida cotidiana.
Ainda que amparado pela teoria da asserção e com a devida distribuição do ônus probatório, a conjuntura probatória dos autos é insuficiente para demonstrar que a espera pela realização do exame tenha causado ao autor incapaz angústia, sofrimento ou humilhação, tampouco demonstra caracterização de imprudência, negligência ou imperícia dos demandados, desabonando qualquer pretensão de reparação pecuniária.
Portanto, por não se verificar a presença da conduta ilícita e, ainda, pela ausência de comprovação do dano moral, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Nada mais havendo, passo à conclusão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
30/07/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
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26/07/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido de DANILO REZENDE BRUNO DE AZEVEDO - CPF: *42.***.*12-48 (REQUERENTE) e TIAGO SOUZA DE AZEVEDO - CPF: *83.***.*48-19 (REQUERENTE).
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11/04/2025 17:57
Conclusos para decisão
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19/02/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:57
Decorrido prazo de DANILO REZENDE BRUNO DE AZEVEDO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:57
Decorrido prazo de GAL - GRUPO ANESTESIOLOGIA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:57
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA DE AZEVEDO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:57
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO FEMININA DE EDUCACAO E COMBATE AO CANCER em 17/12/2024 23:59.
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15/11/2024 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 02:40
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA DE AZEVEDO em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:40
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA DE CASSIA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:40
Decorrido prazo de DANILO REZENDE BRUNO DE AZEVEDO em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:40
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
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20/03/2023 14:54
Decorrido prazo de DANILO REZENDE BRUNO DE AZEVEDO em 23/02/2023 23:59.
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02/03/2023 15:23
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA DE AZEVEDO em 23/02/2023 23:59.
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02/03/2023 15:23
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 23/02/2023 23:59.
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28/02/2023 19:21
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA DE CASSIA LTDA em 23/02/2023 23:59.
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27/02/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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