TJES - 0032810-79.2008.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:56
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:56
Decorrido prazo de VIVIANE PONTES SANTANA em 01/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:56
Decorrido prazo de WALTER VENANCIO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:56
Decorrido prazo de CAPITAL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 04:48
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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27/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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26/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S A em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 09:01
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0032810-79.2008.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAPITAL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA, WALTER VENANCIO DA SILVA, VIVIANE PONTES SANTANA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 75426303 foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
Fica(m) o(s) Embargado(s), por seu(s) advogado(s) intimado(s) para contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id nº 39851881, prazo 05 dias Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
12/08/2025 19:00
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 05:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0032810-79.2008.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAPITAL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA, WALTER VENANCIO DA SILVA, VIVIANE PONTES SANTANA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S A Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO - ES5749 Advogado do(a) EMBARGADO: MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CAPITAL COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA, WALTER VENÂNCIO DA SILVA e VIVIANE PONTES SANTANA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Os embargantes se insurgem contra a Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 024.07.060701-5, movida pelo embargado, que visa a cobrança de um débito no valor de R$ 37.117,15 (trinta e sete mil, cento e dezessete reais e quinze centavos), referente à Cédula de Crédito Comercial nº 20/05203-0.
Em sua petição inicial, os embargantes alegaram, em síntese: (I) Ilegitimidade ativa do Banco do Brasil, ao argumento de que 80% do crédito executado foi garantido e satisfeito pelo Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda – FUNPROGER, o que tornaria a União Federal a titular do referido crédito; (II) Incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que, caso o banco atue em nome do FUNPROGER, a competência para julgar o feito seria da Justiça Federal.
No mérito, aduziram: (I) excesso de execução, afirmando a cobrança de encargos sobre a totalidade de um crédito disponibilizado de R$ 100.000,00, quando teriam utilizado apenas R$ 74.612,00.
Apontam, ainda, a capitalização indevida de juros, aplicação de multas em percentual superior ao legalmente permitido (10% ao invés de 2%) e a amortização incorreta dos pagamentos realizados; (II) a inexistência de débito, uma vez que os valores já pagos, somados ao montante satisfeito pelo FUNPROGER, superariam o valor devido.
Requerem, por fim, a condenação do embargado ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 940 do Código Civil.
Regularmente intimado, o banco embargado apresentou impugnação, rechaçando os argumentos dos embargantes e defendendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Foi deferida a produção de prova pericial contábil, contudo, os embargantes, embora intimados por diversas vezes, não efetuaram o depósito dos honorários periciais.
Diante da inércia, a instrução processual foi declarada encerrada, decisão contra a qual não houve recurso.
Foi proferida sentença, que, contudo, foi anulada em sede de apelação, por ter sido considerada dissociada da matéria debatida nos autos, com a determinação de novo julgamento.
Retornados os autos à primeira instância, e após outras diligências, este Juízo, em despacho de fls. 299, indeferiu novo pedido de produção de provas pericial e testemunhal, declarando a preclusão da prova pericial pela inércia anterior dos embargantes e a desnecessidade da prova oral.
Posteriormente, em decisão de fls. 303, o Juízo reverteu o entendimento anterior e determinou de ofício a realização de perícia, cujos honorários seriam rateados.
Novamente intimadas para o pagamento, as partes quedaram-se inertes.
Em 20 de maio de 2024, foi proferido despacho saneador, intimando as partes para requererem o que fosse de direito, sob pena de conclusão para sentença.
Os embargantes, por meio da petição ao ID 53554216, reiteraram o pedido de produção de prova pericial e testemunhal. É o breve relatório.
Decido.
Das Provas Requeridas Inicialmente, indefiro o pleito probatório formulado na petição de ID 53554216.
A questão relativa à produção de prova pericial encontra-se acobertada pelo manto da preclusão.
Conforme o histórico processual, foi concedida aos embargantes, em um primeiro momento, a oportunidade de produzir a referida prova, que se mostrava essencial para a comprovação de suas alegações de excesso de execução.
No entanto, os embargantes, embora devidamente intimados em múltiplas ocasiões para arcar com os custos da perícia, permaneceram inertes.
A inércia da parte em promover os atos necessários para a produção da prova por ela requerida acarreta a perda do direito de produzi-la, conforme decisões proferidas nos autos (fls. 181 e 299/299v).
Não se olvida que, em decisão posterior (fl. 303), o juízo determinou de ofício a realização de perícia contábil, nomeando a Sra.
Ana Raquel Sperandio e estabelecendo que os honorários fossem rateados entre as partes.
Contudo, mesmo diante desta nova e excepcional oportunidade, as partes, mais uma vez intimadas para efetuarem o depósito dos honorários arbitrados, mantiveram-se inertes (fl. 311).
A reiterada inércia das partes em custear a prova técnica demonstra inequivocamente a falta de interesse na sua produção, operando-se a preclusão lógica e temporal.
O processo não pode ficar paralisado indefinidamente aguardando a iniciativa das partes, em detrimento do princípio da duração razoável do processo.
Esgotadas as oportunidades concedidas, impõe-se o julgamento do feito no estado em que se encontra, com base nos elementos probatórios já coligidos aos autos.
Ademais, a prova testemunhal, conforme já decidido anteriormente por este Juízo (fls. 299/299v), mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, que se cinge à análise de encargos contratuais e cálculos financeiros, matéria eminentemente técnica e documental Esgotadas as oportunidades concedidas, impõe-se o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Das Preliminares de Mérito As preliminares de ilegitimidade e incompetência do juízo, arguidas pelos embargantes, encontram-se superadas pela preclusão consumativa, o que impede nova análise por este Juízo.
Com efeito, as questões foram devidamente rechaçadas em duas oportunidades distintas: primeiramente, por ocasião da audiência de saneamento (ata de fls. 131/132 dos autos físicos) e, posteriormente, de forma definitiva, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (acórdão de fls.246/253).
Existindo decisões preclusas sobre o tema, torna-se vedada sua rediscussão, impondo-se a integral rejeição das preliminares.
Do Mérito O mérito da presente demanda envolve a análise da própria exigibilidade do crédito executado.
Os embargantes alegam o excesso de execução, fundado na suposta cobrança de encargos abusivos (capitalização de juros, multa contratual indevida, cálculo sobre valor não utilizado), e defendem a completa inexistência do débito, questionando a validade do aditivo contratual que o consolidou.
Verifica-se que o título que embasa a execução é a Cédula de Crédito Comercial nº 20/05203-0, acompanhada de um Aditivo de Retificação e Ratificação, assinado pelas partes em 06 de junho de 2006.
Tal aditivo representa uma renegociação e confissão da dívida, que na ocasião foi consolidada em R$ 47.300,00 (quarenta e sete mil e trezentos reais), sendo R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais) de principal e R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) de acessórios.
Tais documentos são títulos executivos que possuem presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos moldes do art. 5º da Lei nº 6.840/1980, do art. 10º do Decreto-Lei nº 413/1969 e art. 783 do Código de Processo Civil.
Aos embargantes, portanto, cabia o ônus de provar, de forma inequívoca, os fatos que pudessem desconstituir a força executiva desses documentos, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao confirmar o encargo probatório do devedor, conforme se extrai de recente julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO DE PREMISSA .
SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO . ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, A FIM DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Debate e decisão sobre distribuição do ônus da prova nos embargos à execução não exigem revisão de suporte fático-probatório, afastando assim, o óbice da Súmula 7/STJ . 2.
Recai sobre o embargante, em regra, o ônus da prova no contraste à liquidez, à certeza e à exigibilidade do título executivo, bem como sobre excesso de execução. 3.
A consequência jurídica da ausência de impugnação da conta que instrui a execução não é desconsideração ou exclusão, na sentença dos embargos à execução, dos exequentes cujas contas não foram devidamente impugnadas, mas a improcedência do pedido constitutivo-negativo em relação a esses . 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1993580 SP 2021/0297058-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) [grifou-se] Contudo, as alegações dos embargantes são de natureza complexa e técnica, envolvendo suposta capitalização de juros, aplicação de multa incorreta e cálculo de encargos sobre valores não utilizados.
A comprovação de tais teses não se faz por meras alegações ou por prova testemunhal, mas, indispensavelmente, por meio de uma prova pericial contábil, único meio idôneo para auditar os cálculos e verificar a existência das irregularidades apontadas.
Cientes disso, os próprios embargantes requereram a produção da perícia desde o início do processo.
Ocorre que, como se observa de toda a marcha processual, o deslinde do feito foi paralisado por anos devido a uma única razão: a reiterada inércia dos embargantes em custear a prova que eles mesmos necessitavam para provar seu direito.
O juízo oportunizou a produção da prova por diversas vezes.
Mesmo após a anulação da primeira sentença e o retorno dos autos, este juízo, em uma excepcional tentativa de buscar a verdade real, determinou de ofício a realização de nova perícia, rateando os custos entre as partes.
Ainda assim, os embargantes não depositaram sua parte nos honorários periciais, frustrando, pela última vez, a produção da prova essencial ao caso.
Como consequência direta, as alegações de excesso de execução permanecem no campo hipotético, sem qualquer suporte probatório.
Na ausência de prova em contrário, prevalece a presunção de validade dos cálculos apresentados pelo credor, que se baseiam no contrato firmado entre as partes.
Ademais, reforça a fragilidade da tese dos embargantes o "Aditivo de Retificação e Ratificação" por eles assinado em 06 de junho de 2006, no qual as partes renegociaram e consolidaram o saldo devedor, configurando uma confissão de dívida.
A alegação de que assinaram tal documento sob coação também não veio acompanhada de qualquer início de prova, encargo probatório que incumbia aos embargantes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino o prosseguimento da Ação de Execução nº 0060701-12.2007.8.08.0024.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica GISELLE ONIGKEIT JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 14:04
Expedição de Intimação Diário.
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26/07/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido de WALTER VENANCIO DA SILVA (EMBARGANTE), CAPITAL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA (EMBARGANTE) e VIVIANE PONTES SANTANA (EMBARGANTE).
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26/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
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29/10/2024 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S A em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 18:41
Decorrido prazo de WALTER VENANCIO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:03
Decorrido prazo de CAPITAL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:03
Decorrido prazo de VIVIANE PONTES SANTANA em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S A em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:03
Apensado ao processo 0060701-12.2007.8.08.0024
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08/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2008
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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