TJES - 5000911-96.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000911-96.2024.8.08.0062 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ROGER MARTINS DA ROCHA SUSCITADO: ANTONIO CARLOS SODRE BARBOSA DE SOUZA, ANTONIO TEODORO RIBEIRO PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de um Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (processo nº 5000911-96.2024.8.08.0062) proposto por ROGER MARTINS DA ROCHA em face de STATION TURISMO VIAGENS E EVENTOS LTDA ME.
O suscitante requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão de seus sócios, ANTONIO CARLOS SODRE BARBOSA DE SOUZA e ANTONIO TEODORO RIBEIRO, no polo passivo da ação de execução (processo de referência nº 5000128-80.2019.8.08.0062) (ID 42541598).
O autor alegou que, após a condenação da empresa requerida ao pagamento de danos materiais e morais e o início do cumprimento de sentença, não foram localizados bens da empresa, a qual se encontra INAPTA junto à Receita Federal por omissão de declarações, indicando o encerramento irregular de suas atividades.
Argumentou, ainda, que a empresa agiu de má-fé com seus credores, e que seu capital social de R$ 80.000,00 deveria ter subsidiado a execução.
Foi apresentada uma decisão anterior que determinava ao peticionante que incluísse o requerimento de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nos autos da execução principal (nº 5000128-80.2019.8.08.0062), e que demonstrasse o abuso da personalidade jurídica (ID 45268448).
Em manifestação posterior, o suscitante informou que já incluiu o requerimento de Incidente no processo nº 5000128-80.2019.8.08.0062 e que já possui decisão nos autos principais, requerendo, assim, a extinção e o arquivamento do presente incidente (ID 62273447).
Conforme despacho anterior, verifica-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser processada nos próprios autos, sem instauração de incidente apartado, em atenção à simplicidade e informalidade do sistema.
Desta forma, o presente incidente, por ter sido peticionado em autos apartados, configura inadequação da via eleita.
Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC (falta de interesse processual na modalidade adequação).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTO o presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Piúma/ES, data da assinatura eletrônica.
Thaís Furtado Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Piúma/ES, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: ROGER MARTINS DA ROCHA Endereço: r. das Palmeiras, 30, Portinho, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: ANTONIO CARLOS SODRE BARBOSA DE SOUZA Endereço: Rua São Paulo, 1890, Ed.
Carrara, apto 101, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-315 Nome: ANTONIO TEODORO RIBEIRO Endereço: Rua Antônio Ataíde, 849, sala 21, Edifício Rafaela, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-290 -
30/07/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 11:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2025 17:01
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ROGER MARTINS DA ROCHA em 07/03/2025 23:59.
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31/01/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de ROGER MARTINS DA ROCHA em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:27
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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