TJES - 0000769-94.2023.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000769-94.2023.8.08.0004 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARTA DE ASSIS LOPES QUERELADO: ELISANGELA GONZALES VIEIRA Advogado do(a) QUERELANTE: BRUNO COSTA DE OLIVEIRA - ES36173 Advogado do(a) QUERELADO: FABIOLA BARRETO SARAIVA - ES5770 DECISÃO VISTOS E ETC.
DO RECEBIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO: 2.
Trata-se de Queixa-crime movida por MARTA DE ASSIS LOPES, contra ELISANGELA GONZALEZ VIEIRA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 138, do Código Penal. 3.
Defesa prévia apresentada no Id 61762924. 4.
SUCINTO É O RELATÓRIO.
DECIDO. 5.
Conforme a lição do saudoso Professor Fernando da Costa Tourinho Filho: “a defesa pode dirigir-se contra a ação ou contra o processo.
Na primeira hipótese, ela pode ser direta ou indireta.
Diz-se direta quando o réu se opõe à pretensão deduzida, negando o fato, negando a autoria ou, então, invocando um álibi de molde a tornar impossível o acolhimento da pretensão deduzida.
Diz-se indireta quando o réu, sem negar o fato ou autoria, evoca, em seu prol, uma circunstância que neutraliza a pretensão: arguição de extinção da punibilidade, de uma causa que o isente de pena ou exclua o crime etc.” (Processo Penal, Editora Saraiva, 25ª edição, pág. 565) 6.
Neste mesmo sentido, o ilustre professor ressalta que a defesa pode dirigir-se, também, contra o processo.
Assim, quando o réu evoca uma causa qualquer de nulidade, faça-o singelamente, faça-o de forma especial.
Nesta hipótese, estamos em face das exceções, a qual segundo a doutrina podem ser dilatórias ou peremptórias. 7.
Nessa etapa do processo impera o princípio do in dubio pro societate, não se reclamando do magistrado uma cognição exauriente. É o entendimento do STJ: para recepção da inicial basta a fundamentação calcada nos indícios de autoria e materialidade dos fatos descritos. 8.
A finalidade desse procedimento é possibilitar ao querelado a oportunidade de manifestar, desde logo, alegações que possam resultar na extinção liminar do feito, como a ausência dos pressupostos processuais, das condições da ação, ou até mesmo que os fatos narrados pelo autor estão evidentemente fora do alcance da Lei. 9.
Após essa defesa preliminar, caberá ao magistrado decidir, seja pela rejeição liminar da inicial, seja pelo processamento do feito. 10.
Assim, não se exige uma precisa e minuciosa motivação do ato, pois o legislador não pretende que haja uma antecipação da sentença.
Prevalece, nessa situação, o princípio do in dubio pro societate, sendo a investigação dos fatos deduzidos na inicial uma medida adequada para preservar o interesse público. 11.
Todavia, os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios de autoria na pessoa da querelada, devidamente qualificado nos autos, motivo pelo qual ensejou o recebimento da queixa-crime, uma vez que, todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal descreve, com clareza, fato típico imputado ao acusado, com todas as circunstâncias envolvidas. 12.
Ademais, a petição inaugural está embasada em indícios veementes de materialidade e autoria do ilícito penal, sendo apta e perfeitamente compreensiva em se tratando do primeiro passo rumo à instrução processual, sendo desnecessário exaurir o assunto a que se refere. 13.
Assim sendo, observo a presença de elementos que embasam a justa causa, eis que há indícios de autoria e prova de materialidade do crime descrito na denúncia, supostamente praticado pelos denunciados. 14.
Os depoimentos prestados em sede policial evidenciam a materialidade e autoria delitiva, uma vez que se encontram sobejamente evidenciadas, seja pela declaração consistente das vítimas, corroborado pelas declarações das demais testemunhas, além das provas dos autos. 15.
Ademais, não se verificou elementos aptos a infirmar a credibilidade da prova oral produzida, tendo em vista que a negativa em autodefesa encontra-se isolada do contexto probatório. 16.
Sem mais delongas, vislumbro que no presente caso não se verificam as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude e culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação, razão pela qual, mantenho o recebimento a denúncia. 17.
Assim, designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01 de setembro de 2025 às 16h00min. 18.
Intimem-se as testemunhas, sendo facultado aos Militares a oitiva tanto no batalhão como em suas residências, devendo ser assegurado a qualidade do link para comunicação, ao passo que a testemunha civil, caso não consiga ter acesso à plataforma, poderá ser ouvida em sala especial neste Fórum, devendo o Oficial de Justiça ou pessoa encarregada da Intimação prestar estes esclarecimentos. 19.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público, encaminhando o presente despacho com o link de acesso. 20.
DILIGENCIE-SE.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 14:49
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/07/2025 14:49
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/07/2025 14:49
Expedição de Mandado - Intimação.
-
30/07/2025 14:49
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/07/2025 14:49
Expedição de Mandado - Intimação.
-
30/07/2025 14:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/07/2025 14:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:01
Evoluída a classe de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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28/07/2025 16:59
Evoluída a classe de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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28/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 16:00, Anchieta - 2ª Vara.
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07/05/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:10
Juntada de Petição de defesa prévia
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15/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 14:15, Anchieta - 2ª Vara.
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19/12/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 00:59
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/12/2024 14:55
Recebida a queixa contra ELISANGELA GONZALES VIEIRA (QUERELADO)
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18/12/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:03
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 14:15, Anchieta - 2ª Vara.
-
17/12/2024 15:53
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 16:30, Anchieta - 2ª Vara.
-
17/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 00:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 15:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:26
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 16:30, Anchieta - 2ª Vara.
-
10/12/2024 15:24
Audiência preliminar não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 14:40, Anchieta - 2ª Vara.
-
10/12/2024 14:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 00:24
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 00:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 16:26
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/11/2024 16:26
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:20
Audiência Preliminar designada para 09/12/2024 14:40 Anchieta - 2ª Vara.
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03/09/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:55
Processo Inspecionado
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03/05/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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