TJES - 5013966-09.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 5013966-09.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: JONAS DE SOUZA ALVES, EVANDRO DE SOUZA ALVES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ALFREDO APRAHAMIAN DE OLIVEIRA ROMAO, ALINE CEREZA SANTANA AGRAVADO: CARLOS ROBERTO VALIATE Advogado(s) do reclamado: PEDRO SALIM CARONE, REGINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA JONAS DE SOUZA ALVES e EVANDRO DE SOUZA ALVES agravam por instrumento da decisão reproduzida em Id 48029161 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da Vara Única de Vargem Alta, em “Ação de Rescisão Contratual” ajuizada em face de CARLOS ROBERTO VALIATE, deferiu o pedido de tutela de urgência cautelar incidental formulado por este para determinar que “a) os Requerentes apresente [sic] aos autos informação da empresa/pessoa responsável pela secagem do café objeto da lide; b) se abstenha [sic] de efetuar a venda de 30 (trinta) sacas de café, caso já tenha efetuado a venda, realizar o depósito do valor em conta judicial“.
Em suas razões recursais de Id 9824984, os agravantes sustentam, em síntese, que: I) em momento retiraram qualquer saco de café além da sua própria parte, estando os 40% (quarenta por cento) da colheita previstos em contrato; II) não existe qualquer estipulação que obrigue que se informe o local de secagem do café; III) os elementos apresentados pelo agravado não comprovam qualquer fraude ou dívida dos agravantes.
O recurso foi recebido sem o efeito suspensivo (decisão em ID 9870103).
Os agravados não apresentaram contrarrazões (certidão em ID 14035636).
Com a conclusão dos autos, verificou-se que foi proferida sentença em audiência nos autos de origem (5000797-63.2024.8.08.0061 e 5000897-18.2024.8.08.0061), homologando o acordo celebrado entre os litigantes, consoante id. 51693215 daqueles autos. É o relatório.
Decido.
Da detida análise dos autos, e desde logo, verifico ser a hipótese de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, pelo que passo à apreciação monocrática da questão.
Isso porque, proferida sentença no processo de origem, configura-se a relação de prejudicialidade superveniente quanto ao presente recurso.
Nesse sentido, já definiu o C.
Superior Tribunal de Justiça que "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento." (AgInt no REsp n. 1.304.616/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018) Por todo o exposto, ante a ausência superveniente de interesse processual, julgo prejudicado o presente recurso.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as baixas de estilo.
Vitória, data registrada no sistema.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
30/07/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2025 10:50
Prejudicado o recurso
-
06/06/2025 15:12
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
06/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:56
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VALIATE em 21/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:56
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUZA ALVES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JONAS DE SOUZA ALVES em 21/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2024 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2024 14:27
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
10/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
10/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034498-97.2022.8.08.0024
Jessica de Souza Xavier
Mondo Brasile Agencia de Viagens e Turis...
Advogado: Natalia Soares de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2022 20:01
Processo nº 5012097-08.2021.8.08.0035
Cadis Campineira Dist de Prod Alimentici...
Tais Gomes Hoffman
Advogado: Eliana da Penha Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2021 17:58
Processo nº 5011352-94.2025.8.08.0000
Daniel Gomes Moura de Souza
Jorge Rogerio de Souza
Advogado: Paulliany de Sousa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2025 18:28
Processo nº 0001354-43.2025.8.08.0048
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Kaike dos Santos Lucidato
Advogado: Edmar Santos de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2025 00:00
Processo nº 5000179-12.2022.8.08.0022
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Greice Guimaraes Soares
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2022 14:43