TJES - 5018219-40.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5018219-40.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: VIA CAFÉ - COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SCALZER RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO INADIMPLEMENTO.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por VIA CAFÉ - COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colatina nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de ANTONIO CARLOS SCALZER, que indeferiu pedido liminar para compelir o réu à entrega de 6.000 sacas de café.
A agravante alega inadimplemento contratual e risco à sua atividade empresarial em razão da não entrega da mercadoria.
Requer, em sede recursal, a antecipação dos efeitos da tutela para obtenção da entrega imediata das sacas de café.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela provisória de urgência, especialmente quanto à existência de prova inequívoca do inadimplemento contratual e à reversibilidade dos efeitos da medida pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela provisória de urgência exige, cumulativamente, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
A mera existência do contrato firmado entre as partes, embora com cláusula de obrigação de entrega, não comprova de forma inequívoca o inadimplemento do réu, sendo necessária a instrução probatória mínima para averiguar o cumprimento ou descumprimento da obrigação contratual. 5.
A concessão da medida sem a oitiva da parte contrária caracterizaria indevido adiantamento do mérito e violaria o contraditório, especialmente quando o inadimplemento ainda carece de confirmação. 6.
A entrega de mercadoria fungível em grande quantidade, como as 6.000 sacas de café requeridas, representa medida de difícil reversão, subsumindo-se à vedação do § 3º do art. 300 do CPC, ante o risco de irreversibilidade da decisão. 7.
A jurisprudência consolidada orienta no sentido de que, ausente prova pré-constituída do inadimplemento, não se pode deferir medida satisfativa em caráter liminar, devendo a matéria ser submetida à regular instrução do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência para compelir o réu ao cumprimento de obrigação de entrega pressupõe a demonstração inequívoca do inadimplemento contratual. 2.
A medida que implique entrega imediata de bens de fácil circulação e comercialização, sem contraditório, representa risco de irreversibilidade e não deve ser deferida liminarmente. 3.
A existência de contrato com cláusula de obrigação não é suficiente, por si só, para justificar a tutela antecipada sem prova robusta da mora ou inadimplemento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, §§ 1º a 3º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutPrv no REsp n. 1.993.172/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24.06.2024.
STJ, AgInt na Pet n. 16.599/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 28.05.2024.
TJMG, AI 1109703-06.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Marco Aurelio Ferenzini, j. 17.08.2023.
TJSP, AI 2264419-45.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti, j. 23.03.2023. -
30/07/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 13:24
Conhecido o recurso de VIA CAFE - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0004-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:58
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 16:51
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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05/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/04/2025 13:50
Desentranhado o documento
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01/04/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 15:53
Decorrido prazo de VIA CAFE - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2024 16:10
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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21/11/2024 16:10
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 22:40
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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