TJES - 0001977-68.2019.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA CONCESSIONADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
REFORMA PARCIAL DO VALOR DA CAUSA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Roberto da Silva Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Mimoso do Sul, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória movida em face da ECO101 Concessionária de Rodovias S/A.
O autor alega que o acidente automobilístico ocorreu devido à omissão da concessionária na adequada manutenção da rodovia, especificamente pela presença de óleo na pista.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da causa fixado pelo juízo de primeira instância deve ser reformado; e (ii) verificar se há comprovação do nexo causal entre a alegada omissão da concessionária e o acidente, a fim de aferir sua responsabilidade civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme os critérios estabelecidos no art. 292 do CPC.
No caso, o juízo de primeira instância equivocou-se ao considerar como base de cálculo do pensionamento um montante superior ao devido.
Assim, a correção do valor da causa é cabível, reduzindo-o para R$ 199.897,64, em observância ao disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. 4.
A responsabilidade civil da concessionária de rodovias, como prestadora de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, sujeitando-se à teoria do risco administrativo.
Contudo, a configuração da responsabilidade exige a comprovação do nexo causal entre a conduta omissiva e o dano sofrido. 5.
No caso concreto, o boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, documento dotado de presunção juris tantum de veracidade, não menciona a existência de óleo na pista no momento do acidente.
Ademais, as testemunhas ouvidas não apresentaram elementos capazes de demonstrar que a substância foi determinante para o capotamento do veículo. 6.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade objetiva da concessionária, conforme consolidado no Tema 1122, aplica-se aos casos em que há prova suficiente da falha na prestação do serviço.
No entanto, a ausência de prova do nexo causal entre a alegada omissão da concessionária e o acidente impede o reconhecimento da responsabilidade e o deferimento da indenização pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para reformar o valor da causa.
Tese de julgamento: 1.
O valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico almejado pelo autor, podendo ser corrigido de ofício pelo julgador quando inadequadamente fixado. 2.
A responsabilidade civil objetiva da concessionária de rodovia exige a comprovação do nexo causal entre a omissão na prestação do serviço e o dano alegado. 3.
O boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser afastado apenas mediante prova robusta em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 291, 292, 373, I, 1.009, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.854.487/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 30/10/2024; STJ, Tema 1122; STF, ARE 991.086-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 21/03/2018; TJRJ, APL 1051826-57.2011.8.19.0002, Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo, DORJ 04/09/2018. -
11/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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11/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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11/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:01
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 21:15
Julgado improcedente o pedido de ROBERTO DA SILVA SANTOS - CPF: *89.***.*64-39 (REQUERENTE).
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23/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 03:59
Conclusos para despacho
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03/07/2024 03:57
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:51
Decorrido prazo de ROGERIO TORRES em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:39
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
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24/05/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 11:54
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:03
Processo Inspecionado
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14/05/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:35
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ROGERIO TORRES em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
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17/06/2023 04:05
Decorrido prazo de ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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