TJES - 0021272-18.2019.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0021272-18.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GS COMERCIO INTERNACIONAL LTDA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE FELIX AMARAL - ES18032, LAURA MARIA DE SOUZA PESSOA - ES15732 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito com tutela de urgência proposta por GS COMERCIO INTERNACIONAL LTDA. em face do BANCO SAFRA S A.
Da inicial Alega a parte autora, em síntese, que era correntista do banco requerido e que foi pactuado entre as partes o contrato nº 002306222 de cédula de crédito bancário (mútuo), no qual foi estabelecido que o valor do empréstimo seria de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a taxa de juros de 1,050000% ao mês, com vencimento final previsto para 07/01/2019.
Todavia, alega que no decorrer do contrato, surgiram cobranças não previstas e não acordadas entre as partes, as quais vêm causando problemas para a empresa Requerente, sendo que o banco requerido condicionou a solução da negociação mediante a realização de nova operação de crédito pelo requerente.
Posteriormente, não houve novas tentativas de solução entre as partes.
Assim, requer a declaração de inexigibilidade do débito lançado na conta-corrente da Requerente, com a condenação do Banco Requerido ao ressarcimento do valor em dobro da cobrança indevida no valor de R$ 14.247,15 (quatorze mil e duzentos e quarenta e sete reais e quinze centavos).
Da contestação Contestação de fls. 103/108, em que requerido suscita preliminar de ausência de interesse processual e alega brevemente que houve culpa única e exclusiva da parte autora, eis que possuía prévio conhecimento dos valores a serem cobrados na sua conta-corrente e que deve ser observado o pacta sunt servanda.
Réplica de id 47847614. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, vislumbro que o feito ainda não está maduro para julgamento diante da pendência de questões a serem esclarecidas, assim, passo ao seu saneamento, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil (CPC).
Passo à análise das preliminares pendentes de apreciação.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O requerido afirma que a petição inicial deve ser indeferida e, consequentemente, o feito deve ser extinto, sem análise do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, notadamente pela ausência de pretensão resistida e ausência de requerimento administrativo.
Inicialmente, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 e reproduzida pelo artigo 3º, do CPC: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Nesse sentido, eis o posicionamento jurisprudencial atual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a tentativa de resolver a demanda pelas vias administrativas e a pretensão resistida pela parte ré.
II.
Questão em discussão2.
A questão central envolve a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a configuração do interesse de agir e o ajuizamento de ação judicial, bem como a possível violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
Razões de decidir 3.
Ao condicionar o interesse processual à prévia tentativa de solução administrativa, a sentença recorrida violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui requisito legal para o ajuizamento de demandas judiciais, sendo o interesse de agir caracterizado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Portanto, o recurso deve ser provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito. lV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a configuração do interesse de agir viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo ser imposta como requisito para o ajuizamento de ação judicial. (TJMA; AC 0804026-32.2024.8.10.0060; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro; DJNMA 15/10/2024) (grifo nosso) Além disso, observa-se que o Requerido apresenta resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Portanto, REJEITO a preliminar em tela.
Considerando a inexistência de outras preliminares ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado.
Ultrapassada as questões alhures, hei por bem fixar os pontos controvertidos, sendo eles: i) a existência de vícios do consentimento no contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 002306222 e ii) se os descontos efetuados pela Demandada são lícitos.
Com relação à distribuição do ônus probatório, diante da relação de natureza consumerista mantida entre as partes, entendo ser devida a inversão do ônus da prova, vez que é possível vislumbrar na espécie a presença dos pressupostos estabelecidos pelo art. 6º, VIII do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica, jurídica e financeira da requerente.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram, bem como manifestarem interesse na produção de outras provas, justificando sua relevância e pertinência.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, 02 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0079/2025) -
30/07/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
-
11/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
07/12/2024 23:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 01:21
Decorrido prazo de LAURA MARIA DE SOUZA PESSOA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:37
Decorrido prazo de BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003386-04.2024.8.08.0069
Priscilla Ribeiro Pratti
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Edson Marcos Ferreira Pratti Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2024 15:29
Processo nº 5001686-14.2024.8.08.0062
Gelson Benachio Gabriel
Cereais do Nico LTDA
Advogado: Danilo Besteti dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2024 18:06
Processo nº 5002999-12.2025.8.08.0050
Elizeth Ferreira de Oliveira
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Vitor Adami Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2025 14:17
Processo nº 5001240-74.2025.8.08.0062
Jorge Eduardo Madsen
Advogado: Janine Vieira Paraiso Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2025 17:14
Processo nº 0000164-58.2015.8.08.0060
Sigma do Brasil - Granitos e Marmores Ei...
Orvalho Comercio e Montagem de Moveis Lt...
Advogado: Adilson Lopes da Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2025 04:38