TJES - 5000638-83.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000638-83.2025.8.08.0062 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: GERMANO SANTOS FRAGOSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GERMANO SANTOS FRAGOSO em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA, todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial (Id. 67422276), a parte autora relata que, na qualidade de cidadão, fiscaliza os atos da Administração Pública Municipal e identificou uma contratação, no valor de R$742.372,75 (setecentos e quarenta e dois mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), da empresa ROYAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS para a prestação de serviços de ornamentação temática para o calendário festivo do município, com foco inicial na celebração da Páscoa.
O autor alega ter ficado surpreso com o valor expressivo e, por isso, em 07/03/2025, protocolizou pedido de informações junto ao requerido, com base na Lei de Acesso à Informação, para esclarecer se os itens decorativos seriam incorporados ao patrimônio público e quais locais seriam ornamentados.
Sustenta que o prazo para resposta se esgotou sem qualquer manifestação da municipalidade.
Diante da omissão e da proximidade do feriado, o requerente afirma ter percorrido a cidade e constatado que apenas uma praça, localizada no início da orla, havia sido ornamentada.
Aduz que os enfeites instalados eram escassos e aparentavam incompatibilidade com o montante contratado, o que o levou a intencionar o ajuizamento de futura ação popular para apurar a legalidade do ato.
Argumentando que os itens decorativos são temporários e poderiam ser removidos a qualquer momento, o que configuraria risco de perecimento da prova, postula, em sede de tutela de urgência, a realização de inspeção judicial com registro fotográfico do local.
Ao final, pleiteia a homologação da prova produzida e a condenação do requerido ao pagamento de custas em caso de resistência.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Por meio da decisão de Id. 67506559, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a realização de inspeção judicial com registro fotográfico dos ornamentos por Oficial de Justiça, em razão do risco de perecimento da prova.
Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação do Município requerido para, querendo, manifestar-se.
A certidão de Id. 67791595 informa que o mandado de citação e inspeção foi cumprido em 24/04/2025.
O Oficial de Justiça certificou ter citado o Município de Piúma, na pessoa de sua representante legal, e juntou aos autos oito fotografias do local inspecionado, conforme determinado.
Não houve apresentação de manifestação ou defesa pela parte requerida. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente procedimento de produção antecipada de prova rege-se pelo disposto nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil e possui como finalidade precípua a documentação e preservação de determinado elemento probatório para futura utilização em processo judicial.
No caso em tela, o requerente fundamentou seu pedido no art. 381, inciso I, do CPC, alegando o fundado receio de que a verificação dos fatos se tornasse impossível com o decurso do tempo, dada a natureza transitória da decoração.
Tal risco foi prontamente reconhecido por este Juízo na decisão de Id. 67506559, que deferiu a medida em caráter de urgência .
A diligência foi devidamente cumprida por Oficial de Justiça, que procedeu à inspeção do local e ao registro fotográfico dos itens, conforme certificado no Id. 67791595.
O Município requerido, por sua vez, foi regularmente citado para ter ciência do ato, optando por não se manifestar, o que, de todo modo, não obsta o prosseguimento do feito, cuja natureza de jurisdição voluntária não comporta, em regra, a apresentação de defesa de mérito (art. 382, § 4º, do CPC).
Cumpre ressaltar que, nesta via processual, não há emissão de juízo de valor sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos, nem sobre as suas consequências jurídicas, conforme expressa vedação contida no art. 382, § 2º, do CPC.
A atividade jurisdicional se esgota na produção e homologação da prova.
Uma vez produzida a prova e assegurado o seu registro formal, exaure-se o objeto da presente ação, que atingiu sua finalidade.
Desta forma, a extinção do processo é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a prova produzida nos autos, consistente na certidão de inspeção e nos registros fotográficos de Id. 67761291.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
30/07/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:26
Julgado procedente o pedido de GERMANO SANTOS FRAGOSO - CPF: *95.***.*61-01 (REQUERENTE).
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07/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:58
Juntada de Informações
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26/04/2025 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 01:17
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:27
Juntada de Informações
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22/04/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 17:14
Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 17:14
Processo Inspecionado
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22/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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