TJES - 5006151-90.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5006151-90.2022.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: SONIA MARIA LEAL Advogado do(a) REQUERENTE: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS - SP77133 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO AUGUSTO FONSECA LIMA - ES34941 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de SONIA MARIA LEAL, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Conforme certidão ID 61190799, não foi possível a intimação pessoal da parte autora por não ter esta mantido atualizado o seu endereço perante esta Unidade Judiciária para fins de intimação.
Intimado por meio eletrônico (ID 61764429), o advogado da parte, de igual modo, manteve-se silente, conforme certificado nos autos(ID 70678624). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil que o processo será extinto, sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
O §1º do mesmo artigo estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
No caso dos autos, foi tentada a intimação pessoal da parte autora no endereço informado, não tendo sido possível sua localização, conforme certidão de fl. 273 verso.
Aplica-se à hipótese o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, comunicando qualquer alteração ao juízo.
A ausência de tal providência configura desídia processual, demonstrando o desinteresse no prosseguimento do feito.
Por fim, a diligência imprescindível neste caso era o apontamento do endereço da parte requerida, vez que esta sequer foi citada nos autos até o momento.
Destarte diante da ausência de pressuposto de regularidade processual (ausência de citação) e da impossibilidade de intimação pessoal da parte autora no endereço informado nos autos que gera uma ausência de promoção de atos e diligências que lhe competiam, é imperativa a extinção do feito por abandono da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CARIACICA-ES, 27 de julho de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM Nº 1070/2024 -
30/07/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 10:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:15
Desentranhado o documento
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10/06/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2024 15:40
Expedição de carta postal - intimação.
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17/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 17:00
Expedição de carta postal - intimação.
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11/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 01:41
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 01/08/2024 23:59.
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01/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 14:02
Processo Inspecionado
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03/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:06
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 20:39
Juntada de Petição de habilitações
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23/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 01:44
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 15/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:14
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 07:53
Decorrido prazo de SONIA MARIA LEAL em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/01/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 16:03
Expedição de Mandado - citação.
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31/01/2023 15:36
Expedição de Mandado - citação.
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10/10/2022 19:03
Decorrido prazo de SONIA MARIA LEAL em 06/10/2022 23:59.
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04/10/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 13:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/07/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 12:39
Desentranhado o documento
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27/07/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 08:54
Expedição de Mandado - citação.
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20/07/2022 23:22
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 14:38
Conclusos para decisão
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06/05/2022 16:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 16:15
Juntada de Certidão
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04/05/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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