TJES - 5009248-96.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:50
Expedição de Mandado - Citação.
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03/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:43
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao(à) Advogado do(a) REQUERENTE: WALLACE ROCHA DE ABREU - ES13971, para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos da Carta de citação/intimação do(a) REQUERIDO: CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA, onde os Correios informam que o(a) mesmo(a) "MUDOU-SEº" (ID 76337313), no prazo de 10 dias, sob pena de EXCLUSÃO.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 19/08/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
19/08/2025 08:35
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 08:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/08/2025 15:39
Publicado Decisão - Carta em 01/08/2025.
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15/08/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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13/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 Ofício nº: PROCESSO Nº 5009248-96.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RR RESTAURANTE E CHURRASCARIA LTDA, CNPJ nº 45.***.***/0001-09 REQUERIDO: CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA, BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REQUERENTE: WALLACE ROCHA DE ABREU - ES13971 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL / OFÍCIO 1.
Analisando os autos, considero presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta a não realização da negociação originadora do débito que deu causa ao protesto inserido em seu desfavor, prova de fato negativo, aliás, de difícil produção, razão porque injusta seria a consequente restrição de crédito, de modo que a noticiada ausência de referida transação impediria, pois, efetivação de medidas constritivas por parte dos réus, porque o correspondente protesto não estaria baseado em causa legítima.
Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, segundo regras de experiência comum, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3.
O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da restrição creditícia, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação do protesto são muito mais severos que sua imediata suspensão, de modo que a sua perpetuação pode gerar, por si, prejuízos creditícios de difícil reparação. 4.
Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos efeitos do protesto em desfavor da autora. 5.
Entendo, portanto, razoável a suspensão dos efeitos do protesto, ao menos durante o curso da lide, limitando-se a ordem de suspensão apenas quanto aos fatos noticiados na inicial. 6.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência em caráter liminar pleiteada na inicial para determinar a suspensão dos efeitos do protesto do título consignado no documento ID 73453279, até ulterior comando.
Expeça-se ofício ao Oficial de Protestos, sob cuja guarda o título permanecerá. 7.
Citem-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 8.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito. 9.
Serve a presente decisão como ofício para os devidos fins de direito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) e de OFÍCIO via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO: Documento ID 73453279.
FINALIDADE: a) CITAÇÃO DOS RÉUS abaixo descritos de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. b) INTIMAÇÃO DO AUTOR E DOS RÉUS para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial.
OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Tópico: Audiência de Conciliação Horário: 22 jan. 2026 15:45 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*73.***.*78-78?pwd=nxmTLGmajRhdP0ZK9MRsNSubNmJyFi.1 ID da reunião: 873 9587 8678 Senha: 2Jecivel OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes.
OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência.
OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 2º Juizado Especial Cível Data: 22/01/2026 Hora: 15:45 ADVERTÊNCIAS AOS RÉUS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS AO AUTOR: 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73451884 Petição Inicial Petição Inicial 25072114275739600000065231567 73454552 CNH Digital-1 Documento de Identificação 25072114275763100000065234026 73453267 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072114275780400000065231597 73453268 ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº 03 Documento de comprovação 25072114275803400000065231598 73453269 Conversa Whatsapp Documento de comprovação 25072114275828000000065231599 73453270 Reclamação Reclame Aqui 1 Documento de comprovação 25072114275850200000065231600 73453271 Reclamação Reclame Aqui 2 Documento de comprovação 25072114275871100000065231601 73453272 Reclamação Reclame Aqui 3 Documento de comprovação 25072114275888100000065231602 73453273 Reclamação Reclame Aqui 4 Documento de comprovação 25072114275910300000065231603 73453274 Reclamação Reclame Aqui 5 Documento de comprovação 25072114275929400000065231604 73453275 Reclamação Reclame Aqui 6 Documento de comprovação 25072114275947300000065231605 73453276 Reclamação Reclame Aqui 7 Documento de comprovação 25072114294226900000065232806 73453277 NOTIFICAÇÃO DE PROTESTO 3 TABELIONATO Documento de comprovação 25072114295973100000065232807 73453278 NOTIFICAÇÃO DE PROTESTO 71183 Documento de comprovação 25072114302173800000065232808 73453279 download_certidao Documento de comprovação 25072114303827500000065232809 73462448 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072115060271100000065241319 73612008 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25072308592960600000065375394 73612010 Certidao Simplificada Junta Comercial ES Documento de comprovação 25072308592980300000065375396 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito AUTOR(ES) Nome: RR RESTAURANTE E CHURRASCARIA LTDA RÉU(S) Nome: CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA Endereço: Avenida Vieira de Carvalho 115, 172, 8 ANDAR, República, SÃO PAULO - SP - CEP: 01210-901 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Charles Schnneider, 1555, ( Bosque Flamboyant ) - até 1697/1698, Parque Senhor do Bonfim, TAUBATÉ - SP - CEP: 12040-000 Nome: 3° TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES Endereço: Rua Moreira, Edifício New Plaza n° 8, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim-ES. -
30/07/2025 15:06
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
30/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:14
Concedida em parte a tutela provisória
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23/07/2025 08:59
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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21/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2026 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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21/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2025 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2025 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2025 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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