TJES - 0001905-20.2006.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001905-20.2006.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ NOGUEIRA CAMPOS, MARIA JOSE BIANCARDE EXECUTADO: ADIANA DALAPICOLA PEREIRA DO NASCIMENTO ANTUNES, JOSE FERNANDES NEVES Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO PICOLI BRITO - ES11143 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE FERNANDES NEVES - ES2516 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, por meio da petição de fls. 401/405 (ID 70174396 –0001905-20.2006.8.08.0038, Vol. 4.0.1, págs. 1/9), as partes celebraram composição amigável, ocasião em que o advogado da executada assumiu a condição de fiador.
Ademais, observo, ainda, que no ID 52060282, a parte exequente requereu o bloqueio e a indisponibilidade do veículo TOYOTA COROLLA XEi, placa MTW-9056, via sistema RenaJud, bem como a expedição de mandado de penhora e apreensão do referido bem, localizado no endereço profissional do executado, com sua imediata colocação sob a guarda do credor, na condição de depositário fiel.
Pois bem.
Diante dos documentos constantes do ID52060282, defiro provisoriamente o pedido de restrição (transferência) do veículo pelo sistema RENAJUD.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação com as cautelas de praxe.
Diante das nuances do caso (fiador - art. 827 do Código Civil), o encargo de depositário do bem ficará com o próprio executado.
Registro que não sendo comprovado pelo exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, o exaurimento de todas as medidas expropriatórias em face do devedor principal, poderei refluir da restrição supra.
Intimem-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
30/07/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:08
Processo Inspecionado
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17/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 01:33
Decorrido prazo de FABRICIO PICOLI BRITO em 09/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 03:17
Decorrido prazo de FABRICIO PICOLI BRITO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:17
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES NEVES em 20/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2006
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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