TJES - 0001194-31.2015.8.08.0060
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 SENTENÇA Refere-se à ação de ação de busca e apreensão proposta na data de 01/12/2015, por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. em face de MARCELO MELO DA SILVA.
Deferida a liminar em 14/04/2016 (f. 22), até a presente data não se logrou êxito na localização do bem, e, via de consequência, a citação da ré, mesmo após consulta de endereço deste, vide f. 26, não tendo a autora se diligenciado no sentido de localização do bem e, via de consequência, citação do réu, conforme se depreende dos autos, ao reverso, os autos permanecem sem regular impulsionamento desde o ano de 2019, quando determinada sua intimação para indicação de endereço, conforme se verifica da f. 35 e seguintes.
Relatoriado.
Decido.
Inicialmente, torno sem efeito o comando de ID 67701866, uma vez que, o caso é de extinção, sem resolução do mérito, nos termos a seguir.
Trata-se de ação de ação de busca e apreensão proposta na data de 01/12/2015, sendo relevante assinalar que no decorrer do iter procedimental As tentativas de localização do bem e, via de consequência, cumprimento da liminar, restaram inexitosas, obstando, por conseguinte, a citação da requerida, a teor do art. 3º, § 3º do Decreto-lei 911/69.
Consoante defendido pela doutrina, o ato de citação constitui pressuposto ao desenvolvimento regular do processo, nos termos da lição de Cleanto Guimarães Siqueira, citado no voto proferido pelo Desembargador TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, no julgamento da Apelação Cível nº *40.***.*23-02: Seguindo a moderna tendência da processualística de harmonizar-se, sempre, com as matrizes constitucionais dos institutos do processo, a ‘citação’, enquanto ato de ius vocatio, corporifica, nela mesma, duas realidades jurídicas hoje indissociáveis.
Assim, a citação traduz, para o ambiente do processo, a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa [...].
Em um segundo momento, a citação atua como um pressuposto processual.
Nesse sentido, a regra do art. 214 do Código de Processo Civil é clara ao estabelecer que ‘para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu. (A Defesa no Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 195/196). À luz de tais fundamentos, concluiu o Desembargador (ainda lastreado no anterior Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo hígida a conclusão à luz do novo diploma) que “não localizado o devedor após diversas tentativas, e não requerida a citação por edital ou a conversão em ação de depósito, a extinção do feito com base no inciso IV do art. 267 é medida que se impõe”. (Destaquei).
Assim, observa-se que o autor desta demanda, ante a falta de localização do bem, ignorou, pois, a determinação de impulsionamento do feito.
Neste ponto, se faz pertinente registrar que a jurisdição cível é inerte, cabendo a parte interessada realizar os pleitos que entende cabíveis a fim de ser apreciado pelo Juízo.
A conclusão alhures encontra amparo, inclusive, na orientação hodierna do e.
Tribunal de Justiça, donde se concluiu pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ante a falta de citação dos réus, devendo ser levado em consideração que, in casu, a demanda fora proposta no ano de 2015 e, até a presente data, tal diligência não se implementou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU .
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Ação de Busca e Apreensão na qual o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil ( CPC), em razão da ausência de citação do réu.
O Banco Autor, ora Apelante, recorre, sustentando que a sentença deve ser anulada, alegando que não foi previamente intimado pessoalmente, conforme exige o art . 485, § 1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a necessidade de prévia intimação pessoal do autor, antes da extinção do processo por ausência de citação do réu, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de prévia intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC é aplicável exclusivamente às hipóteses de abandono da causa pelo autor, nos termos do inciso III do mesmo artigo.
A extinção do processo, no presente caso, se fundamenta na ausência de citação do réu, prevista no art . 485, IV, do CPC, para a qual não há necessidade de prévia intimação pessoal do autor, conforme estabelece o § 3º do referido artigo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto processual de validade, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, independentemente de prévia intimação do autor.
Diante da falta de citação do réu e da ausência de cumprimento das determinações judiciais pelo autor, correta a decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exigência de prévia intimação pessoal do autor prevista no § 1º do art. 485 do CPC aplica-se exclusivamente à hipótese de abandono de causa, não sendo necessária na hipótese de extinção do processo por falta de citação do réu, prevista no art. 485, IV, do CPC .
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos III e IV, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.872 .705/PE, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/06/2022; TJE, Apelação Cível nº 5002566-56.2021.8 .08.0047, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, julgado em 27/08/2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50005419620238080048, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, j. 16/10/2024).
EMENTA: APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR – FALTA DE CITAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência deste TJES e do STJ, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, como no caso de falta de citação, torna dispensável a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC . 2.
A extinção do processo decorreu da ausência de pressuposto válido e regular, e não de abandono pela parte autora, já que a apelante não indicou o endereço para a citação do requerido, atraindo a aplicação do art. 485, IV, do CPC, sem a necessidade de intimação pessoal. 3 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50000384420248080047, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, j. 10/10/2024).
Concluo, assim, que a hipótese em tela comporta o julgamento sem julgamento do mérito nos moldes acima evidenciados.
DISPOSITIVO Com base nesse preciso tracejamos, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fulcrado no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas, caso haja remanescentes, serão custeadas pelo autor.
Deixo de fixar honorários, em razão da não triangularização processual.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
30/07/2025 15:05
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 18:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:24
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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