TJES - 0002190-69.2018.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) Número do Processo: 0002190-69.2018.8.08.0045 REQUERENTE: VALDEIR FRANCISCO ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517, PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496 Nome: MUNICIPIO DE VILA VALERIO Endereço: Avenida Padre Francisco, 564, CENTRO, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29785-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, no importe de 30%.
O embargante alega a existência de omissão, contradição e erro material, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado pontos relevantes suscitados nos autos, além de apresentar incongruência entre os fundamentos e o dispositivo.
Contudo, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
No caso concreto, a sentença foi clara ao analisar os argumentos da parte autora e concluir pela improcedência do pedido autoral, com base nos elementos constantes nos autos, especialmente quanto ao respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Não se verifica, na fundamentação ou no dispositivo, qualquer vício que justifique a oposição dos embargos.
As alegações da parte embargante traduzem mera inconformidade com o julgamento de mérito.
Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou erro material, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente por: DIEGO FRANCO DE SANTA’NNA Juiz de Direito -
30/07/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 13:17
Embargos de declaração não acolhidos de VALDEIR FRANCISCO ALVES (REQUERENTE).
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24/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 14:27
Juntada de Mandado
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30/11/2023 15:10
Expedição de Mandado - intimação.
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28/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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