TJES - 0028032-52.2016.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0028032-52.2016.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: VILA VELHA COMERCIO DE FRIOS LTDA, JUAREZ SAIDLER, RAISSA ABIB SAIDLER, DILMA DIAS DE SOUZA ANDRADE SAIDLER Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a) INTERESSADO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, JOAO PAULO SABADINI DE JESUS - ES25853, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 Decisão.
Na manifestação de id 61839155, a terceira executada arguiu a nulidade da decisão de id 54067690, que determinou a penhora online via SISBAJUD nas contas bancárias da parte executada, bem como requereu o desbloqueio dos valores penhorados em suas contas bancária, por se tratarem de verbas impenhoráveis.
Da nulidade Na manifestação em questão, afirma a terceira executada que a decisão que deferiu o pedido de penhora online em desfavor dos executados é nula, tendo em vista que a presente execução se encontra suspensa.
Contudo, registro desde já que o feito não está suspenso, tendo em vista que a determinação de fls. 60 determinou meramente que se aguardasse o julgamento dos embargos, sendo dado prosseguimento ao feito logo em seguida, às fls. 67 e seguintes.
Ademais, registro que os embargos à execução em apenso não foram recebidos na forma do artigo 919, §1º do CPC, ou seja, não possuem efeito suspensivo.
Diante disso, indefiro o pedido de reconhecimento da nulidade da decisão de id 54067690, uma vez que a presente execução não encontra-se suspensa.
Da impenhorabilidade No id 54067690 foi deferido o pedido da parte exequente no sentido de ser realizada penhora online nas contas da parte executada, sendo juntado o recibo de protocolo dos valores.
No id 61839155, a terceira executada apresentou petição requerendo que os valores bloqueados na sua conta fossem liberados tendo em vista a impenhorabilidade dos valores.
Afirma que os valores contidos nos bancos em que ocorreram as penhoras são decorrentes de rescisão contratual, sendo portanto verbas alimentares, impenhoráveis na forma do artigo 833, incisos IV do CPC.
De fato, é sabido que conforme dispõe o artigo 833, inciso IV do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Destaco que recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, fixou entendimento no sentido de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até quarenta salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico, atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. (...) 11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. (...) 18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA: 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ - Processo: REsp 1660671 / RS - RECURSO ESPECIAL: 2017/0057234-0 – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) - Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento: 21/02/2024) In casu, através dos documentos de id 61839155 e seguintes, verifico que a parte executada não demonstrou satisfatoriamente que os valores bloqueados referem-se às verbas rescisórias mencionadas.
Isso porque, não obstante a comprovação de que a parte em questão de fato recebeu verba rescisória no valor de R$ 115.737,49 (cento e quinze mil setecentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), não foram juntados aos autos documentos que comprovem que o valor de R$ 68.952,19 (sessenta e oito mil novecentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), bloqueado em 13 de novembro de 2024, faz parte da rescisão em questão.
Ante o exposto, indefiro por ora o pedido de desbloqueio em questão.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051314345766900000024111600 Intimação - Diário Intimação - Diário 23071312503563300000026788921 Petição (outras) Petição (outras) 23071915015039800000027084260 2.
Substabelecimento Documento de representação 23071915015061400000027084267 Petição (outras) Petição (outras) 23072813502069300000027513167 Despacho Despacho 24031416253112200000037943823 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041214200269000000039349871 Habilitação nos autos Petição (outras) 24042212125421500000039819314 Petição (outras) Petição (outras) 24042516015801500000040112141 Petição (outras) Petição (outras) 24043016115439800000040357026 Decisão Decisão 24111208551413200000051269046 Certidão Certidão 24111215315240300000051676899 BUSCA SISBAJUD 0028032-52.2016.8.08.0035 Certidão - BACENJUD 24111215315262500000051676903 Certidão Certidão 24121814253474800000053760351 RESULTADO SISBAJUD 0028032-52.2016.8.08.0035 4 Certidão - BACENJUD 24121814253489500000053761256 RESULTADO SISBAJUD 0028032-52.2016.8.08.0035 3 Certidão - BACENJUD 24121814253505000000053761261 RESULTADO SISBAJUD 0028032-52.2016.8.08.0035 2 Certidão - BACENJUD 24121814253518000000053761263 RESULTADO SISBAJUD 0028032-52.2016.8.08.0035 1 Certidão - BACENJUD 24121814253532200000053761267 Petição (outras) Petição (outras) 25011517023165900000054456464 Petição (outras) Petição (outras) 25012411291632600000054918791 2.
Bloqueio Santander Documento de comprovação 25012411291650500000054918792 2.1 bloqueio bradesco Documento de comprovação 25012411291664100000054918793 3.
Orientações gerais e aviso prévio Documento de comprovação 25012411291682300000054918794 4. requerimento seguro desemprego Documento de comprovação 25012411291703900000054918795 5.
Ficha anotação CTPS Documento de comprovação 25012411291723300000054918796 6.
Termo de rescisão e atestado de saúde ocupacional Documento de comprovação 25012411291741700000054918800 -
30/07/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
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15/05/2024 02:42
Decorrido prazo de CRISTINA DAHER FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:00
Conclusos para despacho
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28/07/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 12:50
Expedição de intimação - diário.
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13/07/2023 12:45
Apensado ao processo 0011882-59.2017.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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