TJES - 5012698-77.2022.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5012698-77.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIDER MONTEIRO THOME REQUERIDO: CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A., VALDELICE FILHO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE GOMES PEREIRA - ES16468 Advogado do(a) REQUERIDO: HEBENER VIEIRA BRANDAO - ES31653 Advogado do(a) REQUERIDO: ARTENIO MERCON - ES4528 Nome: CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A.
Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, 415, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Nome: VALDELICE FILHO NASCIMENTO Endereço: Escadaria Constantino, 54, Gurigica, VITÓRIA - ES - CEP: 29046-175 Decisão.
Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por NIDER MONTEIRO THOME em face de CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL SA e VALDELICE FILHO NASCIMENTO.
Na manifestação de id 57269139, a parte demandante pugnou pela inclusão do Estado do Espírito Santo no polo passivo da ação, sob a fundamentação de que o Estado é corresponsável pelos danos causados ao demandante no acidente de trânsito ocorrido na terceira ponte, Vila Velha/ES.
Isso porque, após dezembro de 2023, restou cessada a concessão da administração da via onde ocorreu o acidente descrito na inicial, tornando-se o Estado novamente responsável pela administração da via.
Diante disso, destaco ser admissível a emenda à exordial para modificação do polo passivo mesmo após a contestação, desde que mantido o pedido ou causa de pedir, não dependendo de consentimento do réu para tanto, na forma do artigo 329 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.128.955: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO DEMONSTRADA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
ALTERAÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PEDIDO.
CAUSA DE PEDIR.
AUTORIZAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. 4.
A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC.
Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possibilidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. 5.
Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito. 6.
As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas.
Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. 7.
Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 8.
Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
No caso dos autos, verifico que a causa de pedir do autor se fundamenta na responsabilidade civil da parte requerida, RODOVIA DO SOL, em ressarcir os danos materiais e morais causados ao demandante diante do acidente de trânsito narrado na inicial.
Contudo, tendo em vista que o requerimento da parte demandante depreende-se unicamente do fato de que a concessão de administração de via pública à primeira requerida cessou-se em dezembro de 2023, não há que se falar em inclusão do Estado na ação de conhecimento, considerando a responsabilidade subsidiária atribuída ao caso em tela.
Assim é o recente entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PODER CONCEDENTE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença promovida em face de concessionária de serviço público, em que foi deferida a inclusão do poder concedente, no caso, o Município do Rio de Janeiro, no polo passivo da execução.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local deu provimento ao recurso, para excluir a Municipalidade do polo passivo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa." (REsp 1820097/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019).
Precedentes: AgInt no REsp 1934661/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; REsp 1820097/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1135927/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010; AgRg no AREsp 267.292/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2013; REsp 1.135.927/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/8/2010. 3.
Destarte, constatado o exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público, deve ser redirecionada a execução para o poder concedente ante sua responsabilidade subsidiária, ainda que este não tenha figurado no polo passivo da ação de conhecimento, conquanto dentro do prazo prescricional para tanto. 4.
Não se mostra razoável exigir que o poder concedente, no caso, o Município do Rio de Janeiro, apenas possa ser responsabilizado se tiver constado no polo passivo da lide do processo de conhecimento, pois ao tempo deste não havia se concretizado o fato gerador de sua responsabilidade subsidiária, qual seja, o exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público.
Se fosse exigido que o poder concedente estivesse no polo passivo do processo de conhecimento, estaria havendo um esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas concessionárias e delegatárias de serviços públicos. 5.
Em outras palavras, a prevalecer a tese do Município do Rio de Janeiro, este teria que ser incluído no polo passivo de todas as ações propostas em face de todas as concessionárias e delegatárias de serviços públicos municipais para que, na hipótese de exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público, a parte autora pudesse fazer valer a responsabilidade subsidiária do poder concedente. 6.
Por esses motivos, não há que se falar em violação à coisa julgada ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que deve ser mantida a decisão agravada, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a premissa de impossibilidade de inclusão do poder concedente no polo passivo em cumprimento de sentença, analise os demais pontos do agravo de instrumento, como bem entender de direito. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.881.960/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Nessa esteira, cabe mencionar que o devedor subsidiário só pode ser acionado após a inadimplência da dívida pelo devedor principal, o que não ocorreu nos autos, que ainda segue em fase de conhecimento.
Assim, trata-se de uma responsabilidade de garantia, que só se torna relevante caso a parte vencida não cumpra uma obrigação imposta pelo Juízo.
Ademais, destaco que o acidente de trânsito narrado na inicial ocorreu o 04/09/2021, data em que a primeira requerida era a única responsável pela administração/manutenção da via.
Ante o exposto, considerando a responsabilidade subsidiária entre o poder concedente e a concessionária de serviço público, tendo em vista que o processo ainda encontra-se em fase de conhecimento, indefiro o pedido de inclusão do Estado do Espírito Santo no polo passivo da ação.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052711053241300000014090903 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22052711053277600000014091326 Doc. 02 - Prontuário internação e alta Documento de comprovação 22052711053298700000014091328 Doc. 03 - BO e Relatório Rodosol Documento de comprovação 22052711053337400000014091758 Doc. 04 - Laudo psicológico Documento de comprovação 22052711053377600000014091764 Doc. 05 - Certidão de nascimento e RG filho menor Documento de Identificação 22052711053402100000014091766 Doc. 06 - Laudo atestando autismo filho menor Documento de comprovação 22052711053426600000014091768 Doc. 07 - Reportagem ATribuna Documento de comprovação 22052711053475700000014091772 Doc. 08 - Reportagem Agazeta Documento de comprovação 22052711053502400000014091775 Doc. 09 - Reportagem Site estradas.com Documento de comprovação 22052711053535000000014091778 Doc. 10 - Extratos bancário e declaração de IR Documento de comprovação 22052711053557500000014091779 Doc. 11 - Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 22052711053586000000014091785 Doc. 12 - Solicitação de exames e consultas Documento de comprovação 22052711053605000000014091789 Doc. 13 - Despesas_Dano material Documento de comprovação 22052711053638900000014091792 Doc. 14 - Contracheque esposa do autor Documento de comprovação 22052711053661300000014091799 Doc. 15 - CNPJ_NJ e quadro societário Documento de comprovação 22052711053681800000014091906 Doc. 16 - Comprovante de residência Documento de comprovação 22052711053704700000014091911 Petição (outras) Petição (outras) 22053011253596700000014137001 Petição reiteração do pedido de liminar Petição (outras) 22072812012643700000015735150 Contracheque companheira do autor_junho 22 Documento de comprovação 22072812012670000000015735463 Comprovante pgto AP Documento de comprovação 22072812012687200000015735462 Comprovante_condomínio ap Documento de comprovação 22072812012705900000015735466 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22072814553560700000015746764 Decisão Decisão 22081809431103600000016231475 Petição (outras) Petição (outras) 23033115382401000000022540710 Mandado - Citação Mandado - Citação 23050213242847000000023608090 Contestação Contestação 23052216225615700000024477774 Doc. 01 - Procuração Fé Pública Merçon_02_03_2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23052216225646100000024477780 Doc. 01 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23052216225671200000024477782 Doc. 02 - Detalhe Guarda rodas laterais e centrais Documento de comprovação 23052216225691400000024477791 Doc. 02 - NBR 14885 - BARREIRAS DE CONCRETO ARMADO Documento de comprovação 23052216225739900000024477798 Doc. 03 - Contrato de concessão assinado-1-20 Documento de comprovação 23052216225764800000024477802 Doc. 03 - Contrato de concessão assinado-21-40 Documento de comprovação 23052216225789600000024477803 Doc. 03 - Contrato de concessão assinado-41-60 Documento de comprovação 23052216225816900000024478506 Doc. 03 - Contrato de concessão assinado-61-80 Documento de comprovação 23052216225851600000024478507 Doc. 03 - Contrato de concessão assinado-80-91 Documento de comprovação 23052216225876700000024478518 Doc. 04 - PER - Anexo III - Volume II Documento de comprovação 23052216225897300000024478520 Doc. 05 - OC 014 04-09-2021 KM 2+200 Acidente com VITIMA Documento de comprovação 23052216225941100000024478524 Contestação Contestação 23081619264754900000028287744 DOC 01 DOCUMENTOS PESSOAIS DA REQUERIDA Documento de Identificação 23081619264776400000028287746 DOC 02 INSTUMENTO PROCURATORIO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23081619264796800000028287747 DOC 03 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 23081619264812900000028287748 Despacho Despacho 24011911012301500000034996779 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24012215242268400000035168015 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24012215253338900000035168025 4427786 Mandado 24012215253358900000035168028 anexo Mandado 24012215253377300000035168029 4427794 Mandado 24012215253396300000035168030 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012215272520400000035168054 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012215283069900000035168708 Réplica Réplica 24020916563021700000036247058 Decisão - Carta Decisão - Carta 24062116382611400000042872654 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082916135819200000047216499 Petição Petição (outras) 24090316324037300000047488084 produção de provas Petição (outras) 24091309181385300000048109422 Prontuário_1ª parte Documento de comprovação 24091309181410000000048109425 Prontuário_2ª parte Documento de comprovação 24091309181449900000048109426 Laudo_PCES Documento de comprovação 24091309181486200000048109427 Laudo e exames_Saude VV Documento de comprovação 24091309181506500000048109431 Petição (outras) Petição (outras) 24100608503182800000049469460 Petição (outras) Petição (outras) 25011013285690100000054224441 -
30/07/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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06/10/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 04:28
Decorrido prazo de ARTENIO MERCON em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de HEBENER VIEIRA BRANDAO em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 15:27
Desentranhado o documento
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22/01/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 01:13
Decorrido prazo de VALDELICE FILHO NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
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16/10/2023 14:42
Conclusos para decisão
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16/08/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 13:24
Expedição de Mandado - citação.
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31/03/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/08/2022 09:43
Não Concedida a Medida Liminar NIDER MONTEIRO THOME - CPF: *25.***.*78-02 (REQUERENTE).
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28/07/2022 14:56
Conclusos para decisão
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28/07/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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