TJES - 5015733-80.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5015733-80.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: TARCISIO MARIN SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda. em face de Tarcisio Marin.
A liminar concedida no id. 42923064 foi parcialmente cumprida com a apreensão do veículo, mas sem a citação como se vê no id. 56953015.
Inobstante, o réu compareceu voluntariamente comprovando o depósito judicial para purgação da mora no id. 57033560 e requerendo a baixa do gravame e a extinção do feito (id. 57033558).
No id. 57280347 foi determinada a restituição do veículo, o que foi cumprido no id. 62264401.
O autor, no id. 62264399, requereu o depósito do remanescente, relativo as custas e honorários.
Relatados.
Decido.
Estou a julgar conforme o estado do processo, nos termos do artigo 354, caput, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, vejo que o réu pagou a integralidade da dívida, haja vista o comprovante de depósito acostado no id. 57033560.
Ressalto que não ignoro as alegações de id. 62264399, contudo, como é cediço, a purgação da mora se restringe ao pagamento da dívida contratual, sem acréscimos de despesas processuais, como custas e honorários1.
De rigor, portanto, o reconhecimento da purgação da mora, nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, haja vista o pagamento da quantia sem qualquer impugnação.
E, purgada a mora, a extinção do feito é medida que se impõe ante a perda superveniente do interesse de agir do autor.
Os tribunais pátrios já firmaram o entendimento de que, na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia, a purgação da mora pelo devedor no curso do processo esgota o interesse de agir do autor, já que o pagamento da dívida torna desnecessária a consolidação da propriedade do bem dado em garantia no patrimônio do credor.
A esse respeito, destaco os arestos: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DECRETO-LEI 911/69 PURGAÇÃO DA MORA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DEPÓSITO DO EXATO VALOR INDICADO NA EXORDIAL CUSTAS E HONORÁRIOS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
Restará configurada a purgação da mora quando o devedor efetuar o depósito da quantia dos valores apresentados na inicial, que se constituem das parcelas vencidas e vincendas, excluída a possibilidade da inserção das custas processuais ou honorários advocatícios, os quais deverão ser definidos quando da prolação da sentença. 3.
O réu deve ser condenado ao pagamento da verba sucumbencial, com base no princípio da causalidade, pois apesar de ter purgado a mora no curso da ação, foi quem motivou o ajuizamento da demanda ao não realizar o pagamento do financiamento na forma pactuada. 4.
A purgação da mora durante o trâmite procedimental leva à extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 008170040748, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/09/2018, Data da Publicação no Diário: 05/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A purgação da mora pelo devedor no curso da ação de busca e apreensão esgota o interesse de agir do autor.
Diante da perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.252875-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/0022, publicação da súmula em 10/02/2022) Inobstante, cabe às partes contratantes, considerando a quitação do contrato, resolver extrajudicialmente a baixa do gravame da alienação.
Diante do exposto e sem mais delongas, extingo o processo, sem resolução do mérito pela perda superveniente do interesse de agir, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará do depósito de id. 57033560 por transferência para conta indicada no id. 62264399, em favor do autor, Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% sobre a condenação, considerando a ocorrência da revelia, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da demanda e o tempo de tramitação do feito.
Advirto o réu, condenado no pagamento das custas, de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, oficiando à Sefaz, se for o caso, e arquivem-se com as cautelas de estilo se não houver requerimento do credor.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Cariacica/ES, 30 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente _________________________ 1 TJ-ES, Agravo de Instrumento, 5002485-88.2020.8.08.0000, Relator: Fabio Clem de Oliveira, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 09/02/2021 -
30/07/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 14:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 22:39
Conclusos para decisão
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02/03/2025 02:59
Decorrido prazo de TARCISIO MARIN em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:59
Decorrido prazo de TARCISIO MARIN em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:38
Decorrido prazo de TARCISIO MARIN em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:38
Decorrido prazo de TARCISIO MARIN em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:26
Decorrido prazo de TARCISIO MARIN em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:26
Decorrido prazo de TARCISIO MARIN em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
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06/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/12/2024 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2024 00:21
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:48
Juntada de Informações
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14/11/2024 19:40
Expedição de Mandado - citação.
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14/11/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 01:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 01:16
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:43
Expedição de Mandado - citação.
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17/05/2024 15:13
Processo Inspecionado
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15/05/2024 16:08
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 18:18
Conclusos para decisão
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04/01/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 19:45
Conclusos para decisão
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09/11/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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