TJES - 5017826-18.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS APÓS A CITAÇÃO EM AÇÃO CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA.
RELAÇÃO DE PARENTESCO COM TERCEIRO ADQUIRENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que afastou a configuração de fraude à execução e determinou a retirada de restrições sobre os imóveis indicados nos autos.
O agravante sustentou que os bens foram alienados com má-fé durante a tramitação de ação capaz de conduzir o executado à insolvência, requerendo o reconhecimento da fraude à execução e a manutenção da penhora dos imóveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a alienação de imóveis após a citação em ação capaz de reduzir o devedor à insolvência configura fraude à execução; (ii) verificar se há estado de insolvência do executado; (iii) estabelecer se houve má-fé do terceiro adquirente, a justificar o reconhecimento da fraude à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se fraude à execução quando a alienação de bens ocorre após a citação válida do devedor em ação capaz de reduzi-lo à insolvência, nos termos do art. 792, IV, do CPC. 4.
A ausência de bens penhoráveis identificados nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD caracteriza o estado de insolvência do executado, reforçando a alegação de tentativa de frustração da execução. 5.
A má-fé do terceiro adquirente pode ser verificada quando há vínculo de parentesco direto com o devedor, especialmente se este transfere bens à pessoa jurídica da qual sua filha é sócia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A alienação de bens após a citação válida do devedor em ação capaz de reduzi-lo à insolvência configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. 2.
A inexistência de bens localizados nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD comprova, em tese, o estado de insolvência do devedor. 3.
A transferência de bens a pessoa jurídica cujos sócios possuem vínculo de parentesco com o devedor afasta a presunção de boa-fé e autoriza o reconhecimento de fraude à execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, incisos I a V e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 518.944/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/03/2017, DJe 14/03/2017.
TJ-DF, AI 0711553-65.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, j. 22/06/2022.
TJ-SP, AC 1036785-03.2021.8.26.0100, Rel.
Des.
Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 17/03/2022.
TJ-PR, APL 0002505-57.2019.8.16.0072, Rel.
Des.
Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 29/03/2021.
TJ-DF, AC 0720465-85.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 08/08/2024.
TJ-PE, AI 0007391-84.2024.8.17.9000, Rel.
Des.
Antonio Fernando Araujo Martins, j. 30/07/2024.
TJ-ES, AI 0010612-44.2019.8.08.0030, Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho, 2ª Câmara Cível, j. 20/07/2021. -
30/07/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 17:54
Conhecido o recurso de DIOGO NASCIMENTO MIRANDA - CPF: *56.***.*66-61 (AGRAVANTE) e provido
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12/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - julgamento
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12/06/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta
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19/03/2025 15:13
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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21/01/2025 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de DIOGO NASCIMENTO MIRANDA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 16:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/11/2024 16:28
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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19/11/2024 16:28
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/11/2024 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 13:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/11/2024 13:23
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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14/11/2024 13:23
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:46
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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