TJES - 5005795-26.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5005795-26.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONCREVIT CONCRETO VITORIA LTDA INTERESSADO: VENUE ENTRETENIMENTO E EVENTO LTDA Nome: VENUE ENTRETENIMENTO E EVENTO LTDA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 610, 401, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-830 DECISÃO / CARTA / MANDADO Vistos em inspeção.
Refere-se à ação em fase de cumprimento de sentença proposta por CONCREVIT CONCRETO VITORIA LTDA em face de VENUE ENTRETENIMENTO E EVENTO LTDA.
Inaugurada o cumprimento de sentença, mesmo antes do devedor ser intimado para para pagamento voluntário, requereu a credora a o ARRESTO via Sisbajud, ao argumento que a executada foi devidamente citada, contudo não efetuou o pagamento, e que todo o valor da venda dos ingressos de todos os shows, são pagos através do banco digital MERCADO PAGO, CARTÕES DE CREDITO, BLUETICKET, que é uma empresa que fornece serviços e ferramentas para a venda.
Entrementes, verifico que sequer foi intimado o devedor para pagamento, o que inviabiliza o arresto pretendido, posto que não demonstrado a dilapidação de patrimônio, e, nestes termos, há que se evidenciar ao hodierno entendimento jurisprudencial: “A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ¿o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC [de 1973], objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação’ e que ‘frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line’ (REsp 1338032⁄SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 05-11-2013, DJe 29-11-2013). 2. - Não exauridos os meios de citação do executado, não se legitima a utilização do arresto executivo.
Precedente do colendo STJ: REsp 1407723⁄RS. 3. - O disposto no artigo 854 do CPC⁄2015 tem aplicabilidade restrita à penhora, que pressupõe a citação do executado, inexistindo idêntica disposição legal concernente ao arresto, o que inviabiliza a pretensão do agravante. 4. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 069169000465, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/07/2017, Data da Publicação no Diário: 04/08/2017) (Negritei).
Nestes termos, indefiro o requerimento alhures mencionado, considerando que ainda não fora promovida a intimação do devedor, inviabilizando, portanto, o arresto pretendido.
Intime-se o devedor nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para pagamento do valor de R$ 140,834.83 (cento e quarenta mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
Referida intimação deverá observar o disposto no art. 513, § 2º do mesmo diploma legal, assim ementado, com negrito e grifo tocante aqueles a ser observado no caso concreto: Art. 513. [...] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Registre-se que escoado o lapso de 15 (quinze) dias para pagamento, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias, já agora, para que a parte executa/devedora possa mmanejar eventual impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso implementado o pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para ciência e manifestação no prazo legal.
Silente a parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios anteriormente mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZAVEDO ALTOÉ Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 12746985 Petição Inicial Petição Inicial 22031613133488700000012284382 12746999 Ação monitoria CONCREVIT X VENUE MAR 22 Petição inicial (PDF) 22031613133528100000012284393 12747108 ATA DE REUNIÃO CONCREVIT Documento de comprovação 22031613133552700000012284402 12747116 CONTRATO SOCIAL CONCREVIT Documento de comprovação 22031613133604100000012284560 12747122 PROCURAÇÃO ADV Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22031613133630500000012284566 12747147 DUPLICATAS 1-3 Documento de comprovação 22031613133659000000012284589 12747152 NOTAS FISCAIS 1-9 Documento de comprovação 22031613133685000000012284594 12747359 NOTAS REMESSA 1-27-1-12 Documento de comprovação 22031613133721200000012284601 12747365 NOTAS REMESSA 1-27-13-18 Documento de comprovação 22031613133791400000012284756 12747368 NOTAS REMESSA 1-27-19-27 Documento de comprovação 22031613133820300000012284759 12747372 PROTOCOLO DE ENTREGA 1-6 Documento de comprovação 22031613133865400000012284763 12751462 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22031616161019600000012288669 12770238 Despacho Despacho 22031621155410900000012306868 12817794 Petição (outras) Petição (outras) 22031812252017300000012352439 12817802 PETIÇÃO CONCREVIT X VENUE Petição inicial (PDF) 22031812252039800000012352447 13676192 Despacho - Carta Despacho - Carta 22042608583344400000013178210 13676192 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22042608583344400000013178210 15052241 CITAÇÃO- VENUE ENTRETENIMENTO- COM EXITO Aviso de Recebimento (AR) 22061009060958700000014493340 15052240 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22061009061041600000014493339 17914683 Decurso de prazo Decurso de prazo 22092116391563400000017226455 18845592 Petição (outras) Petição (outras) 22102414135187700000018118835 18845920 PROCURAÇÃO VENUE ENTRETENIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22102414135231700000018119213 18845928 Alteracao contratual Venue Documento de Identificação 22102414135455100000018119221 19215738 Despacho Despacho 22110815542386900000018472542 19403199 Petição (outras) Petição (outras) 22111118575405200000018650879 20288345 CORREÇÃO VENUE 1DEZ 22 Documento de comprovação 22121614570749700000019497607 20288348 CORREÇÃO VENUE 2 DEZ 22 Documento de comprovação 22121614570764800000019497610 20288349 CORREÇÃO VENUE 3 DEZ 22 Documento de comprovação 22121614570777400000019497611 25231577 Sentença Sentença 23051614561146300000024209062 25288827 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051712535995200000024263309 25626017 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23052414291984200000024582563 27086769 Certidão Certidão 23062714380185900000025975063 31951141 Despacho Despacho 23100516342343600000030593604 32141854 Contrarrazões Contrarrazões 23101011111864200000030773616 32822161 Petição (outras) Petição (outras) 23102413525436600000031417875 34832542 Desistência/Renúncia de Mandato Desistência/Renúncia de Mandato 23120110105085200000033313960 34832546 Acordo Desistência/Renúncia de Mandato em PDF 23120110105109000000033313964 35251276 Habilitações Habilitações 23120911082411500000033709956 35251277 Procuração Venue_PATRICK RIBEIRO 28 11 2023 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23120911082428800000033709957 35493792 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 23121317064693400000033939239 39661070 Despacho Decisão 24032308391888600000037861005 39661070 Despacho Decisão 24032308391888600000037861005 42507240 Desistência/Renúncia de Mandato Desistência/Renúncia de Mandato 24050315514638300000040518911 42507246 01 - Gmail Renúncia de mandatos _10042024 Documento de comprovação 24050315514657500000040518917 42507250 02 - WhatsApp Renúncia de mandatos _10042024 Documento de comprovação 24050315514673500000040518921 45541261 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24062612394965900000043358266 48900432 Petição (outras) Petição (outras) 24081911461486000000046482850 48900433 1.
Procuração - Venue Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24081911461513500000046482851 48900434 2.
Substabelecimento VENUE ENTRETENIMENTO LTDA.
Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24081911461539200000046482852 48900435 3.
Contrato Social - Venue Documento de Identificação 24081911461555800000046482853 50988851 Despacho Despacho 24092713503585900000048421255 63178908 Petição (outras) Petição (outras) 25021319142075100000056132881 -
30/07/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 19:39
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:45
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
27/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:39
Transitado em Julgado em 26/06/2024 para CONCREVIT CONCRETO VITORIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (INTERESSADO).
-
26/06/2024 12:32
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 15:51
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
01/05/2024 01:15
Decorrido prazo de CONCREVIT CONCRETO VITORIA LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de VENUE ENTRETENIMENTO E EVENTO LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2024 08:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:06
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
09/12/2023 11:08
Juntada de Petição de habilitações
-
01/12/2023 10:10
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
24/10/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 04:21
Decorrido prazo de ANDRE MACHADO GRILO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:34
Decorrido prazo de TENIZIA MOUTINHO ASSIS em 21/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/05/2023 14:56
Julgado procedente o pedido de CONCREVIT CONCRETO VITORIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (REQUERENTE).
-
16/02/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 16:37
Decorrido prazo de VENUE ENTRETENIMENTO E EVENTO LTDA em 27/07/2022 23:59.
-
03/08/2022 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 09:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/05/2022 10:44
Expedição de carta postal - citação.
-
26/04/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000446-42.2019.8.08.0065
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Rener Vinhati Bonomo
Advogado: Lorenzo Rodrigues Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2024 00:00
Processo nº 5000768-17.2025.8.08.0016
Sebastiana da Silva Abreu
Banco Pan S.A.
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2025 16:47
Processo nº 5031096-37.2024.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Antonio Salvino de Souza
Advogado: Scheyla Marcris Foeger Roman
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2025 13:19
Processo nº 5031096-37.2024.8.08.0024
Antonio Salvino de Souza
Estado do Espirito Santo
Advogado: Scheyla Marcris Foeger Roman
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2024 16:46
Processo nº 5000767-32.2025.8.08.0016
Rute de Souza Amorim
Banco Master S/A
Advogado: Sergio Araujo Nielsen
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2025 16:18