TJES - 0021867-22.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0021867-22.2016.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ADEMAR SEBASTIAO ROCHA LIMA, MARIA GAMA MARTINS ESPÓLIO: MARIA GAMA MARTINS DECISÃO SANEADORA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ADEMAR SEBASTIAO ROCHA LIMA e do ESPÓLIO DE ADHEMAR NUNES MARTINS, representado pela inventariante MARIA GAMA MARTINS, estando as partes já qualificadas.
O IRMP imputa supostos atos ímprobos ocorridos entre 2002 e 2004, por ADHEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vitória - CMV e por ADHEMAR NUNES MARTINS, este como ex-Diretor Financeiro da citada Casa de Leis.
Em sua exordial, o IRMP aduz que, por meio dos demandados, a Câmara Municipal de Vitória - CMV concedia subvenções sociais de forma ilícita, sem base legal que as autorizasse.
Em face disso, ajuizou a presente demanda, onde pleiteou, cautelarmente, a indisponibilidade de bens dos requeridos, bem como a quebra de sigilo de dados bancários e fiscais.
No mérito, requereu a condenação dos requeridos nas sanções estabelecidas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 10.000,00.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. Às fls. 200, determinei a manifestação prévia dos requeridos.
O ESPÓLIO DE ADHEMAR NUNES MARTINS apresentou defesa preliminar às fls. 214-221. Às fls. 234-235, o Município de Vitória informou que não interviria no processo. Às fls. 244, a Câmara Municipal de Vitória - CMV informou ter interesse em intervir no feito. Às fls. 257-262, o requerido ADHEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA apresentou defesa prévia. Às fls. 274, determinei a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível (ANPC). Às fls. 277, o IRMP manifestou-se favoravelmente à celebração de acordo. Às fls. 290-292, o requerido ADHEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA pleiteou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ministerial. Às fls. 293-298, o IRMP pleiteou o recebimento da inicial. Às fls. 300, determinei a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Às fls. 302-308, o IRMP rechaçou a ocorrência da prescrição intercorrente. Às fls. 320, determinei a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.199 do STF, no bojo do qual se discutia a (i)retroatividade da Lei nº 14.230/2021.
No ID 41771421, proferi decisão retomando o andamento processual, afastando a prescrição intercorrente, indeferindo o pleito liminar e determinando a citação dos requeridos.
O requerido ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA apresentou contestação no ID 46768275, aduzindo que todas as ações judiciais em que se discutia a legalidade dos atos de gestão mencionados na exordial reconheceram a culpa ou o dolo genérico e que, portanto, esse entendimento deveria ser transposto ao caso concreto, incorrendo na atipicidade da conduta ímproba.
Outrossim, sustentou que deixou de ser passível de reprimenda pela LIA aquelas condutas que não estejam evidenciadas a desonestidade, a corrupção, ausência de lealdade ou de boa-fé.
Por fim, defendeu que nunca foi condenado pelo TCEES por irregularidade nas contas públicas, de modo que, à luz do §2º do art. 21 da LIA, importa para formação da convicção quanto à inexistência de dolo, bem como, a inexistência de tipicidade material, em virtude da reforma promovida pela Lei nº 14.230/21.
O requerido ESPÓLIO DE ADHEMAR NUNES MARTINS apresentou contestação no ID 62901301, aduzindo que o imbróglio dos autos já foi julgado em casos análogos, onde foi verificada a ausência de dolo específico, ou seja, a constatação de dolo genérico ou culpa.
Desse modo, pugnou pela aplicação desse entendimento ao caso dos autos, mantendo-se a uniformidade das decisões judiciais.
Ademais, o Espólio de Ademar Nunes Martins defendeu que seria aplicável ao caso dos autos o Tema nº 1.199 do STF que vedou a condenação por ato de improbidade administrativa da modalidade culposa, entendimento este aplicável a ações judiciais iniciadas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/21.
Outrossim, defendeu a impossibilidade de dano presumido, bem como que não seria possível múltiplas imputações a diversos tipos, como fez o IRMP na exordial, o que levaria à extinção da ação por ausência de pressupostos processuais.
Por seu turno, argumentou que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que não contribuiu com os atos de gestão descritos na exordial, tampouco teve responsabilidade sobre os desdobramentos.
Por conseguinte, defendeu a nulidade da petição inicial por ausência de descrição mínima de sua conduta ímproba.
Em seguida, defendeu que a pretensão punitiva ministerial estaria prescrita e que, também, não se aplicaria ao caso em apreço a tese do Tema nº 897 do Excelso STF, uma vez que somente se aplicaria a atos ímprobos dolosos, o que não seria o caso dos autos.
No mérito, defendeu a ausência de improbidade quanto à concessão das subvenções da Câmara Municipal de Vitória – CMV e ausência de participação na concessão de subvenções sociais.
Desse modo, pugnou o requerido Espólio de Ademar Nunes Martins pela improcedência da ação de improbidade administrativa.
Réplica no ID 66446373.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Antes de fixar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, faz-se necessário enfrentar as questões prévias, preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos requeridos em suas defesas.
Primeiramente, vejo que o requerido Ademar Sebastião da Rocha Lima apresentou contestação argumentando que todas as ações judiciais em que se discutia a legalidade dos atos de gestão mencionados na exordial reconheceram a culpa ou o dolo genérico e que, portanto, esse entendimento deveria ser transposto ao caso concreto, incorrendo na atipicidade da conduta.
No entanto, essa não é uma questão preliminar propriamente dita, mas uma questão meritória a ser analisada quando da prolação do julgamento deste feito, uma vez que cada ação judicial é distinta, não podendo se presumir que os fatos ensejadores da absolvição dos requeridos naquelas ações são os mesmos aqui tratados.
Ademais, registro que cada magistrado possui o livre convencimento motivado para esposar entendimento diverso, de modo que o mérito da lide não pode ser pré-julgado com base apenas em lides paralelas, mas somente quando as provas produzidas nos autos forem submetidas ao contraditório e, por fim, forem submetidas a julgamento.
Paralelamente, quanto à tese de que nunca foi condenado pelo TCEES por irregularidade nas contas públicas, ressalto que as instâncias administrativa e judicial são independentes, não estando este Juízo vinculado de qualquer maneira a decisão do TCEES sobre a temática em apreço.
Desse modo, a probidade, ou não, dos procedimentos administrativos adotados pelos requeridos, bem como a presença ou ausência de dolo, serão descortinados em sentença, pelo que AFASTO todas as teses prefaciais expostas na contestação de ID 46768275.
Passo a apreciar as preliminares arguidas pelo Espólio de Ademar Nunes Martins.
Inicialmente, vejo que o Espólio de Ademar Nunes Martins argumentou que o imbróglio dos autos já foi julgado em casos análogos, onde foi verificada a ausência de dolo específico, ou seja, a constatação de dolo genérico ou culpa.
Desse modo, pugnou pela aplicação desse entendimento ao caso dos autos, mantendo-se a uniformidade das decisões judiciais.
Sem mais delongas, REJEITO essa preliminar, adotando os mesmos fundamentos utilizados acima para rejeitar a mesma tese, arguida pelo requerido Ademar Sebastião da Rocha Lima, com base na técnica de fundamentação “per relationem” ou aliunde.
Ademais, o requerido em questão defendeu que seria aplicável ao caso dos autos o Tema nº 1.199 do STF que vedou a condenação por ato de improbidade administrativa da modalidade culposa, entendimento este aplicável a ações judiciais iniciadas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/21.
Novamente, reitero que a existência ou inexistência de dolo é uma matéria meritória, a ser analisada em sede de julgamento do feito.
Portanto, caso identificada apenas a culpa ou o dolo genérico na conduta dos requeridos em sede de cognição exauriente, por corolário lógico, será aplicada a tese vinculante do Tema nº 1.199 do STF.
No entanto, enquanto não houver certeza quanto ao elemento subjetivo que as partes buscam comprovar, deve o feito ser encaminhado para a fase de instrução, quando as partes terão oportunidade de comprovar suas teses.
Desse modo, REJEITO essa preliminar, pois não é possível, por ora, extinguir a ação com base na tese de inexistência de dolo específico.
Em continuação, o espólio requerido defendeu que não seria possível múltiplas imputações a diversos tipos, como fez o IRMP na exordial, o que levaria à extinção da ação por ausência de pressupostos processuais.
No caso concreto, o MPES apresentou peça vestibular capitulando os atos dos requeridos em diversos dispositivos legais, simultaneamente: art. 9º, XII; 10, I, III, VII, IX e XI; e 11, I e IV, todos da LIA.
Saliento que esse novel esquadro normativo que veda tanto a imputação de mais de um tipo legal quanto a condenação com base em mais de um tipo pelo mesmo fato ou por tipo diverso foi incrementado pela Lei nº 14.230/21, que incluiu os §§ 10-D e 10-F, inciso I, da Lei nº 8.429/1992.
Dessa feita, como a regra é que a Lei Processual não retroage, com base na Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, aplicando-se a novel legislação imediatamente ao estágio em que estiver a demanda, incumbe ao magistrado, após a réplica do Ministério Público, proferir decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor, conforme o novel artigo 17, § 10-C, da Lei nº 8.29/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021.
Vejamos a jurisprudência quanto a isso, in verbis: “Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público - Imputação de prática de ato de improbidade administrativa descrito nos artigos 9º, inciso VII, e 11, da Lei nº 8.429/92 - Decisão agravada pela qual foi afastada a aplicação retroativa das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992 - Requerimento de aplicação do disposto no art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-E, da Lei nº 14.230/2021 - Decisão proferida após a entrada em vigor da nova lei de improbidade - Norma de natureza processual - Aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos termos do art. 14 do CPC/2015 - Despacho saneador que deu início a fase instrutória - Decisão reformada para anular a decisão e determinar que outra seja proferida, nos termos do art. 17, §§ 10-C da Lei nº 14.230/2021, com posterior intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188043-18.2022.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022)” Adentrando o caso dos autos à luz desse esquadro jurídico, vejo que o MPES pleiteou em réplica que os réus sejam condenados com base no artigo 12, I da Lei de Improbidade, ou seja, as penalidades inerentes aos tipos do artigo 9º da LIA.
Portanto, como o MPES somente indicou relativo ao artigo 9º da LIA o tipo do inciso XII, deverá a demanda prosseguir quando a esta imputação.
Portanto, uma vez que o tipo ímprobo em questão parece-me adequado aos fatos abstratamente narrados na exordial, bem como que o Órgão Ministerial optou por prosseguir o feito em relação a artigo 9º, inciso XII, da LIA, INDICO o dispositivo legal em questão como aquele em que deverão estar comprovados incursos os requeridos, nos termos do artigo 17, § 10-C, da Lei nº 8.29/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021.
Por conseguinte, o espólio requerido argumenta a impossibilidade de condenação por improbidade com base em dano presumido.
Entendo também não ser este o caso, pois embora a exordial faça menção ao dano presumido como esforço argumentativo, também foram expostos uma série de supostos atos ímprobos de gestão que teriam causado dano ao erário público municipal.
Portanto, a existência ou inexistência de dano, bem como o elemento subjetivo presente no caso concreto, deverão ser comprovadas durante o curso da instrução, de modo que seria prematuro extinguir o feito por ausência de dano supostamente causado pelos requeridos.
Via de consequência, REJEITO também essa preliminar.
Ato contínuo, defendeu o requerido Espólio de Ademar Nunes Martins a nulidade da petição inicial por ausência de descrição mínima de sua conduta ímproba.
Diversamente, vejo que os fatos narrados na exordial, os documentos anexos, bem como os dispositivos legais pertinentes ali mencionados são suficientes para esboçar indícios mínimos de autoria e materialidade para o processamento desta ação, até porque não é preciso que a peça inaugural aprofunde com exaustão os supostos ilícitos cometidos, uma vez que esta questão deverá ser melhor descortinada ao curso desta ação de improbidade administrativa.
Desse modo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Paralelamente, o espólio requerido argumentou que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que não contribuiu com os atos de gestão descritos na exordial, tampouco teve responsabilidade sobre os desdobramentos.
No entanto, pela Teoria da Asserção, adotada pelo Processo Civil brasileiro, as condições da ação (como legitimidade, interesse de agir) devem ser analisadas com base nas alegações abstratamente apresentadas na petição inicial.
Ou seja, a pretensa ilegitimidade passiva do requerido se confunde com o mérito da ação, uma vez que se for reconhecida a ausência de responsabilidade de sua parte quanto aos atos de gestão descritos na exordial, isso levará à improcedência da demanda, não à extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.
Via de consequência, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Por fim, o requerido defendeu que a pretensão punitiva ministerial estaria prescrita e que, também, não se aplicaria ao caso em apreço a tese do Tema nº 897 do Excelso STF, uma vez que somente se aplicaria a atos ímprobos dolosos, o que não seria o caso dos autos.
Sem mais delongas, é o caso de rejeitar também essa questão prejudicial de mérito, pois o Tema nº 897 do Excelso STF cristalizou o entendimento de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". À luz desse precedente vinculante, somente se admite a extinção da ação com base na inadequação do elemento subjetivo demonstrado quando do término da instrução da lide.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis (grifei): “EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUDICIAL DE MÉRITO -PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO - IMPRESCRITIBILIDADE - TEMA 897 DO STF - ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 897, firmou o entendimento de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao Erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". 2- Havendo a imputação de dolo na conduta do agente, a apuração da presença do elemento volitivo demanda a regular instrução do feito, desautorizando o reconhecimento da prescrição nessa fase inicial. 3- Acórdão em consonância com a tese firmada pelo STF.
Juízo de retratação não exercido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0261.16.003259-3/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 23/08/2024)” Superadas essas questões prévias, preliminares e prejudiciais, FIXO, como ponto nodal sobre o qual deverá recair a atividade probatória: (a) saber se há a comprovação de que os requeridos cometeram as ilicitudes de gestão descritas na exordial, enquanto ocupantes dos cargos de Diretor Financeiro e de Presidente da Câmara Municipal de Vitória – CMV; (b) se há a comprovação de dolo específico no cometimento dessas condutas, caso fiquem comprovadas; (c) se comprovadas, se essas condutas amoldam-se ao tipo ímprobo do artigo 9º, inciso XII, da LIA, ao ponto de ensejar a aplicação das penalidades do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992; (d) se estão presentes os requisitos ensejadores da Responsabilidade Civil dos requeridos pelos alegados danos morais coletivos perpetrados.
Desta feita, DOU O FEITO POR SANEADO.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem seu interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso, sob pena de preclusão, ou então se desejam o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias INTIME-SE também a Câmara Municipal de Vitória para que se manifeste, dentro do mesmo prazo.
Deixo consignado que as partes também poderão se manifestar sobre o interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), uma vez que a parte requerida não rechaçou a possibilidade de celebração do acordo que mencionei às fls. 274, dos autos físicos digitalizados.
Incontinentemente, DETERMINO que a Secretaria retifique o cadastro do PJe para fazer constar no polo passivo da lide o “ESPÓLIO DE ADHEMAR NUNES MARTINS”, representado pela inventariante MARIA GAMA MARTINS - CPF: *96.***.*55-20.
Diligencie-se com prioridade de tramitação, por ser processo inserido na Meta 4 do CNJ.
Após, com ou sem manifestação, cls.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 28 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 15:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 02:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:13
Expedição de Mandado - citação.
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16/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:56
Apensado ao processo 0021862-97.2016.8.08.0024
-
13/08/2024 04:54
Decorrido prazo de VITORIA CAMARA MUNICIPAL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIA GAMA MARTINS em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:54
Decorrido prazo de ADEMAR SEBASTIAO ROCHA LIMA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE)
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08/07/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:46
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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