TJES - 0026688-64.2019.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0026688-64.2019.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: LAYLA LIMA AYUB APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR ESTADUAL.
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE EM SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO.
IRDR N. 5005268-14.2024.8.08.0000.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por militar estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de fixação da base de cálculo da indenização por acidente de serviço, postulando a adoção do critério dia/subsídio, em conformidade com seu regime remuneratório previsto na LC Estadual nº 420/2007.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em definir a base de cálculo da indenização por acidente de serviço prevista na Lei Complementar Estadual nº 8.279/2006, considerando o regime de subsídio adotado pela militar apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em sede de IRDR n. 5005268-14.2024.8.08.0000, fixou entendimento de que a base de cálculo da indenização deve observar o regime remuneratório do militar, seja por soldo ou por subsídio. 4.
A aplicação da tese firmada no IRDR é obrigatória a todos os processos com idêntica questão de direito no Estado, nos termos dos arts. 927, III, e 985 do CPC. 5.
Considerando que a apelante recebe por subsídio, a indenização deve ser calculada conforme o critério dia/subsídio, devendo o Estado ser condenado ao pagamento da diferença dos valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A base de cálculo da indenização por acidente de serviço prevista na Lei Complementar Estadual nº 8.279/2006 deve observar o regime remuneratório a que está submetido o militar, inclusive quando este for por subsídio, conforme fixado no IRDR n. 5005268-14.2024.8.08.0000. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0026688-64.2019.8.08.0024.
APELANTE: LAYLA LIMA AYUB.
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO LAYLA LIMA AYUB interpôs recurso de apelação em face da respeitável sentença de fls. 52-3 proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara Especializada, nos autos da ação ordinária ajuizada por ela contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que julgou improcedente o pedido autoral.
Nas razões recursais, sustentou o apelante (id 7543363), em síntese, que: 1) “Não há dúvida que a forma de pagamento da indenização encontra-se também vinculada a Lei Complementar nº: 420/07, tendo em vista que trata-se da forma de remuneração do Apelante.”; 2) “dessa forma para aqueles que recebem remuneração por soldo acertadamente está que sua indenização por acidente de serviço deverá ocorrer por dia/soldo.
Contudo, para aquele militar que recebe remuneração por subsidio deverá ser feito uma interpretação e receber a indenização por acidente de serviço através de dia/subsidio.
Caso não seja essa a interpretação, é flagrante que ocorrerá contradição (forma de sua remuneração diversa da indenização).”; e 3) “a partir do momento que aderiu a forma de remuneração por subsidio, não há dúvida que a indenização deve ser recebida na forma por acidente em serviço na forma de DIA/SUBSÍDIO.
Não é possível ser feito uma interpretação estrita como pretende o Apelado, pelo simples fato que o Apelante não recebe remuneração por soldo”.
Contrarrazões no id 7543366.
Analisando detidamente os autos, entendo que o recurso merece ser provido.
A controvérsia cinge-se à base de cálculo da indenização por acidente de serviço prevista na Lei Complementar Estadual nº 8.279/2006, mais especificamente ao disposto em seu artigo 1º, inciso I1.
Este egrégio Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5005268-14.2024.8.08.0000, fixou a seguinte tese: A base de cálculo da indenização por acidente em serviço criada pela Lei Estadual nº 8.279/2006 deve observar o regime remuneratório a que está submetido o militar acidentado, em razão da necessária interpretação lógico-sistemática a ser efetuada com a Lei Complementar Estadual nº 420/07. (TJES; IRDR 5005268-14.2024.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy; DJES 09/07/2024) Dispõe o inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil que os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Já o art. 985 do CPC preceitua que julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região e aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Assim, a pretensão da autora, ora apelante, quanto à fixação da indenização em dia/subsídio, merece êxito devendo, deste modo, ser reformada a respeitável sentença com a condenação do apelado ao pagamento da diferença dos valores relativos à indenização por acidente de serviço que deverá ser calculada com base no dia/subsídio.
Posto isso, dou provimento ao recurso para reformar a respeitável sentença recorrida e julgar procedente a pretensão da autora, condenando o Estado do Espírito Santo ao pagamento da diferença do valor devido a título de indenização por acidente de serviço com base no dia/subsídio, cuja correção monetária deverá incidir do momento em que cada parcela deveria ser sido paga segundo o IPCA-E, acrescido de juros de mora a contar da citação, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1ºA-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09), e a partir de 09/12/2021, com a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic para atualizar o quantum debeatur.
Com a inversão do ônus sucumbencial, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. 1 se do acidente em serviço resultar afastamento superior a 5 (cinco) dias será devido ao militar ou ao policial civil, indenização por acidente em serviço, no valor dia/soldo ou dia/vencimento correspondente aos dias de licença _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar a douta relatoria. -
30/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:00
Conhecido o recurso de LAYLA LIMA AYUB - CPF: *24.***.*70-76 (APELANTE) e provido
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03/07/2025 18:23
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 22:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 22:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 16:52
Pedido de inclusão em pauta
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10/10/2024 14:56
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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30/09/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 18:23
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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06/03/2024 18:23
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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06/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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