TJES - 0032770-34.2007.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0032770-34.2007.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por Josedith Moreno Ramos Peruzo, Paulo Cesar Ramos, Maria Ruth Guimarães Ramos, Marta Ramos Fontana, Lucas Jose Moreno Ramos, Jose Robson Guimarães Ramos, Mateus Moreno Ramos e Marcus Moreno Ramos, sucessores de Edith Cardoso Guimarães, em face da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia (fls. 440 e ss.).
O cumprimento de sentença foi admitido para a cobrança das prestações de suplementação de pensão por morte relativas ao período de 27 de setembro de 2002 a 25 de julho 2009, acrescidas dos consectários legais e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Após a intimação para pagamento espontâneo (ID 30057515), a executada efetuou o depósito do valor que considera correto, que seja R$ 185.989,49 (cento e oitenta e cinco mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos) e, na sequência, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 36184076), na qual alega, em suma, excesso de execução.
Argumenta a impugnante que os cálculos apresentados pela parte exequente estão em desconformidade com o título judicial, pois partiram de base de cálculo equivocada.
Sustenta que o valor da última prestação de suplementação, em outubro de 1993, seria de Cr$ 6.260,90 (seis mil, duzentos e sessenta cruzeiros e noventa centavos), e não de CR$ 13.994,21 (treze mil, novecentos e noventa e quatro cruzeiros e vinte e um centavos), como apontado na memória de cálculo dos exequentes.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 37529388), defendendo a correção de seus cálculos.
Aduz que o valor utilizado como base de cálculo foi extraído de Ficha Financeira fornecida pela própria executada nos autos (fls. 397/414), que demonstra que o último pagamento antes da suspensão do benefício foi, de fato, no montante de Cr$ 13.994,21 (treze mil novecentos e noventa e quatro cruzeiros e vinte e um centavos).
Este é o relatório.
Como relatado, a controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução, decorrente de suposto equívoco na base de cálculo utilizada para a apuração do crédito exequendo.
Em que pesem as alegações da parte impugnante, a impugnação não prospera.
O cerne da questão reside em definir o valor correto da última prestação da suplementação de pensão por morte paga à Edith Cardoso Guimarães, que servirá como paradigma para o cálculo do valor da condenação (suplementações não pagas entre 27 de setembro de 2002 a 25 de julho 2009).
A parte exequente, em sua planilha, utilizou o valor de Cr$ 13.994,21 (treze mil novecentos e noventa e quatro cruzeiros e vinte e um centavos), sustentando que este corresponde ao último pagamento efetuado em outubro de 1993.
Para corroborar sua tese, invoca as Fichas Financeiras juntadas aos autos pela própria executada, notadamente o documento de folhas 402, que discrimina os pagamentos realizados no ano de 1993.
Da análise da referida prova documental, verifica-se que assiste razão à parte exequente.
A Ficha Financeira do ano de 1993, sob a rubrica "0169 - INSS-DIF.REAJ.147,06%", registra um crédito no exato valor de Cr$ 13.994,21 (treze mil novecentos e noventa e quatro cruzeiros e vinte e um centavos) no mês de outubro, sendo os meses subsequentes (novembro e dezembro) zerados, o que materializa a cessação do benefício que deu origem ao processo.
Por outro lado, a executada, ao impugnar tal valor, limita-se a afirmar que o correto seria Cr$ 6.260,90 (seis mil duzentos e sessenta cruzeiros e noventa centavos), sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento probatório que respalde sua alegação.
A impugnante não apresentou memória de cálculo detalhada que demonstrasse a origem do valor por ela defendido, nem desconstituiu a validade e a veracidade do documento por ela mesma produzido e que serve de base para o cálculo dos exequentes.
A impugnante, embora tenha apontado um valor que entende correto, falhou em apresentar o demonstrativo que justificasse tal montante, em contraposição à prova documental existente nos autos.
Desse modo, não há falar em excesso de execução.
Dispositivo.
Diante do exposto e sem mais delongas, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 36184076).
Sem honorários advocatícios (STJ, Súmula 519).
Intimem-se as partes dos termos desta, devendo a parte exequente, no prazo de dez (10) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, juntando planilha atualizada do débito remanescente, caso requeira a prática de atos constritivos.
Vitória-ES, 25 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
30/07/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 15:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA - CNPJ: 42.***.***/0001-63 (REQUERIDO)
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26/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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09/02/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 02:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR RAMOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:10
Decorrido prazo de LUCAS JOSE MORENO RAMOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:10
Decorrido prazo de MARTA RAMOS FONTANA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:10
Decorrido prazo de JOSEDITH MORENO RAMOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:09
Decorrido prazo de JOSE ROBSON GUIMARAES RAMOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:07
Decorrido prazo de MARCUS MORENO RAMOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:02
Decorrido prazo de MARIA RUTH GUIMARAES RAMOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:02
Decorrido prazo de MATEUS MORENO RAMOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:02
Decorrido prazo de PAULO CESAR RAMOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCUS MORENO RAMOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA RUTH GUIMARAES RAMOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MARTA RAMOS FONTANA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSEDITH MORENO RAMOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MATEUS MORENO RAMOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:42
Decorrido prazo de LUCAS JOSE MORENO RAMOS em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:35
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 08:55
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de MATEUS MORENO RAMOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de MARCUS MORENO RAMOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIA RUTH GUIMARAES RAMOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de LUCAS JOSE MORENO RAMOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de MARTA RAMOS FONTANA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSEDITH MORENO RAMOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR RAMOS em 29/01/2024 23:59.
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10/01/2024 11:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/01/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:50
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:39
Decorrido prazo de LUCAS JOSE MORENO RAMOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:38
Decorrido prazo de JOSEDITH MORENO RAMOS PERUZO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:38
Decorrido prazo de MARIA RUTH GUIMARAES RAMOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:37
Decorrido prazo de MATEUS MORENO RAMOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:37
Decorrido prazo de JOSE ROBSON GUIMARAES RAMOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR RAMOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:29
Decorrido prazo de MARCUS MORENO RAMOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:29
Decorrido prazo de MARTA RAMOS FONTANA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:17
Decorrido prazo de VALIA - FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL em 31/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2007
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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