TJES - 5003077-93.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003077-93.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO LOPES GONCALVES, IMEX BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA AGRAVADO: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ADAMI ALVES - ES26739-A Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO BARBOSA CABRAL - ES9340 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) CARLOS ALBERTO LOPES GONCALVES, IMEX BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 14117608, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 13 de junho de 2025 -
13/06/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 11:41
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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09/06/2025 09:57
Decorrido prazo de IMEX BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES GONCALVES em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003077-93.2024.8.08.0000 RECORRENTES: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA E LEONARDO BARBOSA CABRAL ADVOGADO: LEONARDO BARBOSA CABRAL - OAB ES9340 RECORRIDOS: CARLOS ALBERTO LOPES GONCALVES e IMEX BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ADAMI ALVES - OAB ES26739-A DECISÃO LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA E LEONARDO BARBOSA CABRAL interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 12645425), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 11012194, integralizado no id. 12194250) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que conferiu provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto por CARLOS ALBERTO LOPES GONCALVES e IMEX BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA, reformando a DECISÃO MONOCRÁTICA para “conhecer do recurso de agravo de instrumento e a ele dar provimento parcial para anular a decisão proferida pelo juízo a quo que rejeitou a segunda exceção de pré-executividade na ação de execução de título extrajudicial nº 0005595-79.2018.8.08.0024 e, assim, determinar que novo decisum seja proferido pela instância primeva para que a validade da cláusula penal contratual que embasa a execução possa ser objeto de deliberação”.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL ATENDIDO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EQUIVOCADAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA OU COISA JULGADA.
PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS ANTERIORES QUE NÃO TRATARAM DA TESE DE NULIDADE DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO ANULADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Vitória-ES, que rejeitou a segunda exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial que visa o prosseguimento do feito executivo com base em cláusula penal de contrato de prestação de serviços advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 02 (duas) questões em discussão: (i) verificar se as teses de nulidade e desproporcionalidade da cláusula penal contratual, utilizadas pelos executados agravantes numa segunda exceção de pré-executividade, estão abarcadas pela preclusão consumativa e pela coisa julgada em razão de decisões anteriores proferidas em embargos à execução e primeira exceção de pré-executividade; e (ii) definir se a cláusula penal em questão, que prevê multa por rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços advocatícios, pode ser reavaliada quanto à sua validade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interpretação lógico-sistemática das razões do agravo de instrumento, que decorre do disposto no art. 322, § 2º, do CPC/2015, e deve ser efetuada com base na boa-fé processual, permite concluir que o princípio da dialeticidade e, por consectário, o requisito da regularidade formal, foram observados pelos agravantes, pois é possível extrair daquelas razões o que se pretende obter com a exceção de pré-executividade apresentada na demanda originária, o que necessariamente pressupõe a superação do fundamento utilizado pelo juízo a quo na decisão objurgada, qual seja, a eventual ocorrência da preclusão a respeito do pedido de nulidade da cláusula penal que embasa a cobrança efetuada pelos agravados, de forma que, reconsiderando meu posicionamento anterior, afasto a conclusão que teria havido descumprimento do previsto nos arts. 1.002 e 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.
A preclusão consumativa e a coisa julgada não se configuram, uma vez que as teses de nulidade e desproporcionalidade da cláusula penal não foram objeto de análise de mérito em decisões anteriores, impedindo que fossem tratadas como "questões decididas". 5.
A exceção de pré-executividade pode ser manejada em questões de ordem pública, como a nulidade de cláusula penal, sendo admissível em qualquer fase processual, especialmente quando não exige dilação probatória. 6.
A jurisprudência do STJ autoriza que o juiz anule ou reduza cláusulas penais desproporcionais ou abusivas, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico nas relações contratuais. 7.
O prosseguimento da execução, sem a devida análise da desproporcionalidade da cláusula, resultaria em violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, podendo gerar enriquecimento injusto dos exequentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula penal de contrato de prestação de serviços advocatícios pode ser anulada ou reduzida se for desproporcional, nos termos do art. 413 do Código Civil. 2.
Matérias de ordem pública, como a nulidade de cláusula penal, podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, independentemente de preclusão temporal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505, 507, 508; CC/2002, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.989.439/MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 04.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.348.277/MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 23.10.2023. (TJES - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5003077-93.2024.8.08.0000, Relª.
Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Quarta Câmara Cível, julg. 18/11/2024) Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (id. 12194250).
Os Recorrentes aduzem que houve violação ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o Acórdão recorrido, ao reconsiderar Decisão Monocrática anterior que não conheceu de Agravo de Instrumento por ausência de impugnação específica, incorreu em manifesta ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
Sustentam que o pronunciamento colegiado reputou suficiente uma impugnação meramente indireta, em descompasso com o comando normativo que impõe a impugnação específica como requisito de admissibilidade recursal, resultando em negativa de vigência à norma federal.
Alegam ofensa ao artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, visto que o Agravo de Instrumento interposto pelos Recorridos deixou de cumprir os requisitos formais essenciais – exposição do fato e do direito e razões do pedido de reforma da decisão agravada.
Argumentam que a ausência de fundamentação específica comprometeu a regularidade formal do recurso, impedindo o seu conhecimento, e que a decisão colegiada contrariou a literalidade do dispositivo, conferindo-lhe interpretação extensiva indevida.
Apontam afronta ao artigo 505 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a matéria tratada – abusividade da cláusula penal – já havia sido deduzida em Embargos à Execução e em Exceção de Pré-Executividade anterior, ambas rejeitadas e com decisões transitadas em julgado.
Logo, a reapreciação do tema configura violação ao princípio da estabilização das decisões judiciais, resultando em reiteração indevida de questões decididas.
Indicam, ainda, contrariedade ao artigo 507 do Código de Processo Civil, visto que autorizou nova análise de questão decidida anteriormente, ignorando a preclusão consumativa e a preclusão pro judicato.
Ressaltam que a alegação de nulidade da cláusula penal foi enfrentada e afastada por decisão jurisdicional anterior, o que atrairia a vedação legal à rediscussão no mesmo processo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Sustentam que há divergência jurisprudencial entre o Acórdão recorrido e julgados de outros Tribunais, inclusive do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada como pressuposto de admissibilidade do Agravo de Instrumento e em relação à inviabilidade de reapreciação de matéria decidida em sede de Exceção de Pré-Executividade anterior, à luz da coisa julgada formal e da preclusão pro judicato.
Contrarrazões (id. 13393826), pugnando pela inadmissibilidade e pelo desprovimento do recurso.
Com efeito, extrai-se do Acórdão recorrido que o Órgão Fracionário pronunciou-se nos seguintes moldes quando do julgamento dos Embargos de Declaração, in litteris: “Ao contrário do alegado pelos embargantes, em que pese num primeiro momento tenha concluído pela inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento em virtude da aparente ausência de sua regularidade formal, por afronta ao princípio da dialecitidade, conforme deixei assente no voto condutor do acórdão embargado, “após refletir melhor a respeito do requisito de admissibilidade da regularidade formal, à luz do princípio da dialeticidade e dos argumentos apresentados pelos agravantes neste recurso, peço vênia aos eminentes pares para reconsiderar minha posição anterior e conhecer do recurso de agravo de instrumento, no escopo de efetivar o princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6 do CPC/2015) e evitar, com isso, que a matéria de ordem pública objeto de questionamento entre as partes litigantes não seja objeto de apreciação pelo Poder Judiciário em decorrência de meros vícios formais”.
A alteração do meu convencimento no julgamento do recurso de agravo interno a respeito da admissibilidade do recurso de agravo de instrumento não configura omissão, obscuridade ou contradição, acerca do princípio da dialeticidade, mas, na realidade, de efetivação do sistema do livre convencimento motivado do julgador, o qual franqueia ao magistrado formar e rever seu entendimento a respeito das questões processuais, bastando apenas que apresente a devida fundamentação, como foi feito no precedente julgamento, vejamos: “De fato, além de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possuir entendimento consolidado no sentido que a mera reprodução da petição de propositura da exceção de pré-executividade nas razões de agravo de instrumento não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, ainda que os recorrentes não tenham impugnado especificamente o fundamento da preclusão invocado pelo juízo a quo na decisão objurgada, ao reproduzirem nas razões do agravo de instrumento a tese exposta na segunda exceção de pré-executividade manejada na origem, consistente na nulidade da cláusula penal por rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços advocatícios, é perfeitamente possível compreender que a motivação utilizada pelo julgador monocrático foi indiretamente contestada nesta instância revisora, já que a própria utilização de uma segunda exceção de pré-executividade parte da premissa que a matéria a ser debatida é de ordem pública e, por isso, eventualmente poderia ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A bem da verdade, a interpretação lógico-sistemática das razões do agravo de instrumento, que decorre do disposto no art. 322, § 2º, do CPC/2015, e deve ser efetuada com base na boa-fé processual, permite concluir que o princípio da dialeticidade e, por consectário, o requisito da regularidade formal, foram observados pelos agravantes, pois é possível extrair daquelas razões o que se pretende obter com a exceção de pré-executividade apresentada na demanda originária, o que necessariamente pressupõe a superação do fundamento utilizado pelo juízo a quo na decisão objurgada, qual seja, a eventual ocorrência da preclusão a respeito do pedido de nulidade da cláusula penal que embasa a cobrança efetuada pelos agravados, de forma que, reconsiderando meu posicionamento anterior, afasto a conclusão que teria havido descumprimento do previsto nos arts. 1.002 e 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que “Alegação de malferimento dos arts. 1.009, §1°, 1013, caput, e §1°, em razão da suposta não observância do efeito devolutivo da apelação, que não se sustenta.
Interpretação lógico-sistemática do pedido que decorre dos exatos termos do art. 322, §2° do CPC, analisando-se o conjunto da pretensão, observada a boa-fé processual.
Doutrina.
Precedentes.” (AgInt no REsp n. 1.974.838/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, STJ) e que “O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial e não se restringe apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, pois a ele é permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda (art. 322, § 2º, do CPC/2015).” (AgInt no REsp n. 2.039.633/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023, STJ).
Em atenção a instrumentalidade das formas que deve nortear o processo civil (art. 277 do CPC/2015) e com base na interpretação lógico-sistemática (art. 322, § 2º, do CPC/2015) de todo conjunto da pretensão formulada desde a primeira instância, a mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados na exceção de pré-executividade manejada na origem não deve implicar a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento, pois a impugnação relacionada ao fundamento da preclusão utilizado na decisão objurgada foi, ainda que indiretamente, implementada pelos agravantes.
Portanto, conheço do recurso de agravo interno e a ele dou provimento a fim de reformar a decisão monocrática anteriormente proferida e, com isso, conhecer do recurso de agravo de instrumento, por constatar o preenchimento do requisito de admissibilidade da regularidade formal, e, por estar apto para julgamento – contrarrazões já apresentadas pelos agravados –, passo imediatamente a apreciar seu mérito.” Como se vê, não existe nenhum vício a ser aclarado neste trecho do acórdão objurgado, pretendendo, na realidade, os embargantes utilizar indevidamente a presente via dos embargos de declaração para tentar rediscutir a matéria relacionada à admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, o que é inadmissível, especialmente por ter sido devidamente explicitado os motivos pelos quais esta Relatora alterou o seu convencimento acerca daquela questão, o que, obviamente, implica no afastamento dos fundamentos mencionados na minha primeira manifestação monocrática.
Prosseguindo no exame destes aclaratórios, a matéria devolvida a exame desta instância revisora no precedente recurso de agravo de instrumento envolvia aferir se as teses invocadas na segunda exceção de pré-executividade proposta pelos agravantes embargados na demanda originária de invalidade/abusividade ou desproporcionalidade da cláusula penal por rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços advocatícios, que sustenta o título executivo judicial cobrado pelos agravados embargantes, estariam abarcadas pela preclusão consumativa ou pro judicato e pela coisa julgada (arts. 505 e 507 do CPC/2015), uma vez que o juízo a quo sequer as apreciou na decisão objurgada por considerar que aqueles argumentos já teriam sido objeto de apreciação na primeira exceção de pré-executividade e em embargos à execução opostos anteriormente pelos recorrentes embargados, cujas decisões lhes foram desfavoráveis e transitaram em julgado.
E, após realizar um breve resumo do histórico do processamento do feito executivo originário, esta colenda Câmara concluiu pela possibilidade de apreciação da tese de invalidade da cláusula penal contratual por meio da segunda exceção de pré-executividade manejada pelos agravantes embargados, ocasião em que foram afastados os argumentos suscitados pelos agravados embargantes relacionados à preclusão consumativa ou pro judicato (arts. 505 e 507 do CPC/2015) e à coisa julgada, na medida em que aquela questão não havia sido enfrentada nos pronunciamentos judiciais anteriores, vejamos: “Feito este breve resumo do processo executivo originário e confrontados os argumentos apresentados pelas partes com o fundamento utilizado na decisão objurgada, constato que o juízo a quo se equivocou ao rejeitar a segunda exceção de pré-executividade formulada pelos executados agravantes com base na preclusão consumativa e na coisa julgada, tendo em vista que, a despeito de as teses de nulidade da cláusula contratual penal que subsidia a cobrança dos agravados na demanda originária e de desproporcionalidade do montante cobrado terem sido suscitadas pelos recorrentes tanto nos embargos à execução nº 0011835-16.2020.8.08.0024 quanto na primeira exceção de pré-executividade, em nenhuma destas 02 (duas) oportunidades anteriores àquelas questões invocadas pelos executados agravantes foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer instância, o que possibilita o seu debate neste segundo incidente processual pelo magistrado condutor da execução, especialmente por se tratar de matéria de ordem pública, a qual pode ser examinada a qualquer momento e grau de jurisdição.
A pretensão dos executados agravantes nesta segunda exceção de pré-executividade não tem o condão de afrontar a coisa julgada (art. 502 do CPC/2015) estabelecida na sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, os embargos à execução nº 0011835-16.2020.8.08.0024, e na decisão que rejeitou a primeira exceção de pré-executividade por suposta utilização indevida como sucedâneo daqueles embargos que não tiveram seu mérito apreciado, assim como não implica em ofensa à preclusão consumativa (arts. 505 e 507 do CPC/2015), na medida em que as teses de nulidade da cláusula penal contratual e de desproporcionalidade de seu valor não configuram “questões já decididas”, considerando que naqueles 02 (dois) pronunciamentos anteriores o juízo a quo deixou de se manifestar acerca daqueles argumentos diante do reconhecimento de vícios de ordem processual.
O escopo da coisa julgada e da preclusão consumativa é obstar que o Poder Judiciário decida novamente questões já apreciadas relativas à mesma lide, situação que não abarca esta segunda exceção de pré-executividade, na medida em que, apesar de os executados agravantes terem suscitado as teses de invalidade da cláusula penal contratual e desproporcionalidade de seu valor anteriormente, por ocasião dos citados embargos à execução e primeira exceção de pré-executividade, aqueles argumentos não foram examinados em nenhuma ocasião pelo juízo da execução e nem por esta Corte de Justiça, já que vícios formais obstaram a apreciação do mérito daqueles feitos.
Justamente por não ter sido proferida sequer decisão de mérito nos embargos à execução e na primeira exceção de pré-executividade, não há como incidir ao caso a norma constante no art. 508 do CPC/2015, segundo a qual “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Ao contrário do entendimento adotado pelo magistrado a quo, a exceção de pré-executividade tem por finalidade exatamente indicar ao juízo da execução questões que deveriam ter sido conhecidas por ele de ofício, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, mas que passaram desapercebidas, bastando que não demandem dilação probatória, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 3932.
Dessa forma, ainda que os executados agravantes tenham suscitado a nulidade e a desproporcionalidade da cláusula penal contratual nos embargos à execução e na primeira exceção de pré-executividade, como tais questões possuem natureza de ordem pública (art. 413 do CC/023) que poderia/deveria ser objeto de deliberação, inclusive de ofício, pelo juízo da execução, e dispensa a produção de provas para sua aferição, sendo suficiente a sua análise de plano, revela-se equivocada a conclusão adotada na decisão objurgada que sequer a apreciou, já que não foi objeto de deliberação em nenhum pronunciamento anterior. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de reconhecer a natureza de ordem pública tanto da pretensão de anular quanto de reduzir cláusula penal contratual com base na interpretação do art. 413 do Código Civil, ao deliberar que “O art. 413 do CC/2002 não veda que o Juiz, em vez de reduzir, anule a cláusula penal, em razão de excepcional e manifesta hipótese de violação à boa-fé objetiva, a partir das circunstâncias concretas.
São soluções distintas que não se confundem.
A despeito de ser imprescindível preservar a autonomia da vontade, em virtude da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, não se pode admitir cláusulas decorrentes de abuso, por uma das partes, de determinada situação fática que deixa a outra em condição manifestamente desfavorável, suportando excessivo e injustificável prejuízo, notadamente quando deveria prevalecer o dever de cooperação e colaboração” (REsp n. 1.989.439/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022, STJ).
No mesmo sentido, o Tribunal da Cidadania já esclareceu que “no atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda” (REsp n. 1.888.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022, STJ).
Somente haveria que falar em ofensa à coisa julgada e à preclusão consumativa, caso o juízo da execução já tivesse proferido alguma decisão transitada em julgado rechaçando, expressa e fundamentadamente, as teses da invalidade e desproporcionalidade da cláusula penal contratual, visto que nem mesmo matérias de ordem pública podem ser objeto de reapreciação pelo Poder Judiciário4.
Todavia, tal situação não se verifica na hipótese, uma vez que, nas 02 (duas) oportunidades em que foram suscitadas pelos executados agravantes, questões formais obstaram a sua análise pelo juízo da execução, de forma que era perfeitamente possível aos executados recorrentes manejarem uma segunda exceção de pré-executividade para submetê-las ao Poder Judiciário que, como dito, poderia/deveria conhecê-las até mesmo de ofício.
Assim, é indubitável que o magistrado a quo incorreu em erro ao rejeitar a segunda exceção de pré-executividade com base na preclusão consumativa e na coisa julgada, motivo pelo qual deve ser a decisão objurgada anulada para que uma nova seja proferida pelo juízo da execução apreciando as teses de nulidade e desproporcionalidade da cláusula penal contratual, que, apesar de se tratar de matéria de ordem pública, deve ser submetida primeiramente à instância primeva a fim de afastar a indesejada supressão de instância que resulta indiretamente em violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.” Ao contrário do alegado pelos embargantes, não houve omissão, obscuridade ou contradição no precedente julgamento acerca do afastamento da ocorrência da preclusão consumativa ou pro judicato e da coisa julgada a respeito da necessidade de o juízo a quo enfrentar, ainda que na segunda exceção de pré-executividade, a pretensão dos agravantes embargados de invalidar a cláusula penal contratual que subsidia o processo executivo originário, pois todos os argumentos suscitados pelos agravados embargantes sobre o assunto já foram devidamente rechaçados no voto condutor do acórdão embargado com fulcro em premissas fáticas e jurídicas que se harmonizam com a sua conclusão, descortinando que a presente via aclaratória está sendo indevidamente utilizada para rediscutir o mérito dos recursos de agravos de instrumento e interno, com a suposta finalidade de prequestionar dispositivos constitucionais e legais que já foram todos mencionados no precedente julgamento de acordo com os limites estabelecidos pelos próprios embargantes naquelas contrarrazões recursais.
Os embargantes pretendem conferir outra interpretação às normas constitucionais e legais que tratam da matéria litigiosa, pois não se conformam com a conclusão que foi adotada no julgamento anterior, entretanto isto não pode ser efetuado na via dos embargos de declaração, que não se prestam para tanto.
Caso uma das partes não se conforme com o resultado do julgamento, deverá interpor o recurso adequado, e não buscar o reexame da matéria por meio dos embargos de declaração, os quais não se prestam para tanto, principalmente quando todos os dispositivos constitucionais e legais mencionados durante o trâmite processual e, especificamente, nas contrarrazões recursais já tinham sido devidamente prequestionados no julgamento precedente.
Ante tais considerações, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento..” Neste contexto, infere-se que este recurso não comporta admissibilidade quanto à alegada ofensa aos artigos 932, inciso III, e 1.016, inciso II e III, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a compreensão adotada pela Câmara Julgadora se encontra em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
ART. 475-J DO CPC/1973.
TERMO INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
MATÉRIA FACTUAL E PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou decisão de primeira instância, afastando a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de que o prazo para cumprimento da obrigação deveria ser devolvido ao devedor, pois o processo estava concluso ao juiz, impossibilitando o acesso aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a devolução do prazo para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, prevista no art. 475-J do CPC/1973, é devida quando o processo estava concluso ao juiz, impossibilitando o acesso aos autos pelo devedor. 3.
Outra questão em discussão é se a alegação de preclusão pro judicato, em razão de despacho anterior, é válida para impedir a devolução do prazo ao devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma do julgado. 5.
O entendimento do acórdão recorrido acerca da observância, pelo devedor, do prazo para cumprimento da obrigação prevista no art. 457-J do CPC/1973 está ancorada em elementos de natureza fático-probatória, insuscetíveis de revisão na via especial. 6.
O recurso especial não infirmou validamente o fundamento decisório que afastou a existência de preclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A devolução do prazo para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa é devida quando o processo estava concluso ao juiz, impossibilitando o acesso aos autos pelo devedor. 2.
A multa do art. 475-J do CPC/1973 não incide de forma automática, sendo necessária a intimação do patrono do devedor para dar início ao prazo para o cumprimento da decisão condenatória." 3.
A revisão de elementos fático-probatórios é insuscetível na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4.
A tese da recorrente sobre a preclusão pro judicato está dissociada dos fundamentos decisórios, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 475-J; CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1917734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/3/2022. (STJ - REsp n. 1.907.860/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Por conseguinte, incide na espécie a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Ademais, a análise quanto à suposta ofensa ao princípio da dialeticidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, diante do óbice do Enunciado da Súmula 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PMCMV.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1.
Ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). 2.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. 4.
Na hipótese, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alegação de ausência de dialeticidade da apelação exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 283/STF. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em se tratando de relação de consumo, quanto ao prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, à falta de prazo específico no CDC sobre inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do CC/1916 ("prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.148.065/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) De igual forma, tem-se por impositiva a inadmissibilidade deste Apelo Nobre quanto à suposta ofensa aos artigos 505 e 507, ambos do Código de Processo Civil.
Neste particular, também se observa que a apreciação da tese de suposta preclusão quanto à matéria alusiva à cláusula penal exigiria a incursão em elementos fático-probatórios, sendo de todo inviável por conta da Súmula 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESARIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE.
APURAÇÃO DE HAVERES.
DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE. 1.
Quanto à questão da preclusão apontada como omissa, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, sobre o ponto ao resolver os embargos de declaração. 2.
No que concerne à adução de que omisso o julgado recorrido quanto a "ter o Juízo a quo definido a data-base para apuração dos eventuais haveres em consonância com o momento em que o recorrido notificou a sociedade sobre sua retirada", verifica-se que a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação.
Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3.
Contemporiza a parte recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 502 e 503 do CPC ao desconsiderar a preclusão que se abateu sobre a definição da data-base para a apuração de eventuais haveres do recorrido.
Todavia, o Tribunal a quo entendeu que a decisão impugnada resultaria da combinação do contido à fl. 1.148 c/c as fls. 1.191, 1.203, 1.269 e 1.294, de modo que não há falar em coisa julgada material parcial, nem em preclusão de seu conteúdo decisório.
Assim, rever a conclusão a que chegou o estadual demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Esta Corte Superior tem o entendimento de que, na hipótese de direito de recesso exercido por envio de notificação, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ - AREsp n. 2.854.033/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há violação à coisa julgada quando o Magistrado interpreta julgamento anterior para melhor definir seu alcance e extensão. 2. "Para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 3.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 5.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp n. 1.827.910/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 7/4/2025.) Por derradeiro, deve se considerar que a incidência do referido verbete sumular impossibilita a análise do dissídio jurisprudencial a que pertine o artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
OU SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
26/05/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 13:59
Recurso Especial não admitido
-
13/05/2025 17:16
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
30/04/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003077-93.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO LOPES GONCALVES, IMEX BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA AGRAVADO: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ADAMI ALVES - ES26739-A Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO BARBOSA CABRAL - ES9340 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida CARLOS ALBERTO LOPES GONCALVES, IMEX BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12645425, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 1 de abril de 2025 Diretora de Secretaria -
01/04/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
21/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/02/2025 14:49
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefones: 3334-2117 / 2118 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5003077-93.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO LOPES GONCALVES, IMEX BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA AGRAVADO: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ADAMI ALVES - ES26739-A Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO BARBOSA CABRAL - ES9340 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que, por ordem do(a) Exmo(a).
Sr.(a) Desembargador(a) relator(a), fica(m), a(s) parte(s) supramencionado(a/s), intimada(s) para ciência do r.
Acórdão ID 12194250.
Vitória/Es, 19 de fevereiro de 2025 Bruna Stefenoni Queiroz Diretora de Secretaria da Quarta Câmara Cível. -
20/02/2025 14:57
Expedição de intimação - diário.
-
20/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 12:23
Juntada de Certidão - julgamento
-
12/02/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2025 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 12:57
Pedido de inclusão em pauta
-
21/01/2025 16:38
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
21/01/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 13:57
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO LOPES GONCALVES - CPF: *48.***.*29-20 (AGRAVANTE) e IMEX BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e provido
-
18/11/2024 17:08
Juntada de Certidão - julgamento
-
18/11/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/10/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2024 01:10
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:39
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
17/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:35
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
12/07/2024 10:27
Juntada de Petição de contraminuta
-
10/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 12:10
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
04/05/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 16:46
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CARLOS ALBERTO LOPES GONCALVES - CPF: *48.***.*29-20 (AGRAVANTE) e IMEX BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-35 (AGRAVANTE)
-
14/03/2024 17:35
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
14/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
14/03/2024 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
14/03/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 07:20
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 07:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/03/2024 16:59
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
11/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
11/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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